Lei Nº 23387 DE 30/04/2025


 Publicado no DOE - GO em 30 abr 2025


Prorroga o prazo de adesão de que trata o § 3º do art. 1º da Lei Nº 23087/2024, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), nas condições e nas situações mencionadas, e dá outras providências.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 23.087, de 21 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ......................................................

...............................................................................

§ 3º O sujeito passivo do crédito não tributário favorecido, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 31 de julho de 2025.

.........................................................................” (NR)

Art. 2º O prazo de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 23.087, de 2024, está mantido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado