Publicado no DOE - MA em 30 abr 2025
Estabelece hipótese de suspensão de ofício da inscrição estadual, define procedimentos para apuração, comunicação e reativação automática da inscrição e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso II, da Constituição Estadual e com fundamento no § 6º do art. 66 da Lei Estadual 7.799 , de 19 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa de ofício a inscrição estadual do contribuinte que, por três meses consecutivos, apresentar faturamento acumulado nos últimos 12 (doze) meses inferior a 100% (cem por cento) do valor das entradas declaradas no mesmo período, independentemente de estar enquadrado no Regime Normal ou no Simples Nacional.
§ 1º Os três meses consecutivos mencionados no caput deste artigo corresponderão aos três últimos períodos de 12 (doze) meses analisados.
§ 2º O contribuinte enquadrado na hipótese prevista no caput será notificado por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), e disporá do prazo de 10 (dez) dias, a contar do envio da notificação, para regularizar sua situação.
§ 3º A suspensão da inscrição estadual será realizada automaticamente após o decurso do prazo de 10 (dez) dias referido no § 2º, caso não haja regularização.
Art. 2º Os contribuintes enquadrados na situação descrita no art. 1º ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre suas operações e prestações tributáveis.
Art. 3º A apuração do percentual de faturamento em relação às entradas acumuladas nos últimos 12 (doze) meses será efetuada mensalmente com base nas informações prestadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e/ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme a obrigação acessória de cada contribuinte, com a indicação no recibo definitivo dos arquivos dos percentuais apurados nos três últimos períodos analisados.
§ 1º O valor calculado das entradas de que trata o art. 1º considerará as aquisições destinadas à comercialização, industrialização ou prestação de serviços.
§ 2º Para efeitos de faturamento calculado, serão consideradas as operações de saídas com vendas e transferências de mercadorias e/ou produtos, bem como prestações de serviços do estabelecimento sujeitas ao ICMS.
Art. 4º A inscrição do contribuinte, suspenso nos termos desta Portaria, será reativada automaticamente quando for encerrada a sequência de três meses consecutivos em que o faturamento apurado tenha sido inferior a 100% das entradas acumuladas no mesmo período, ou mediante deferimento do pedido de reativação, conforme previsto no art. 5º desta portaria.
Parágrafo único. Para fins da reativação automática prevista no caput deste artigo, o contribuinte poderá comprovar o encerramento da sequência de três meses com faturamento inferior a 100% das entradas mediante:
I - apresentação de arquivos eletrônicos que modifiquem o percentual de faturamento em relação às entradas; ou
II - apresentação da Declaração de Saídas Sem Emissão de Documentos Fiscais, conforme estabelecido no art. 6º desta Portaria.
Art. 5º O contribuinte que discordar dos valores apurados, ou que apresentar justificativas para o não enquadramento na hipótese do art. 1º, poderá protocolar contestação e solicitar a reativação da inscrição por meio do SEFAZNET, acessando o menu "Reativação Confronto" "Solicitação de Reativação Malha 100%" "Pedido de Reativação", anexando a documentação comprobatória necessária.
§ 1º O pedido será distribuído eletronicamente para análise e emissão de parecer por Auditor Fiscal.
§ 2º O contribuinte deverá acompanhar o andamento da solicitação no SEFAZNET, no menu "Reativação Confronto" "Acompanhamento Reativação".
Art. 6º Na ausência de contestação ou justificativa válida, caso tenha havido operações sem emissão de documentos fiscais, o contribuinte poderá regularizar sua situação acessando o SEFAZNET, no menu "Reativação Confronto" "Declaração de Saídas Sem Emissão de Documentos Fiscais", informando o valor total das saídas omitidas no último mês da sequência de 12 (doze) meses analisada.
§ 1º Sobre o valor das saídas, sem emissão de documentos fiscais, será apurado o valor tributável e calculada a base de cálculo com ICMS por dentro.
§ 2º O valor tributário será apurado com a aplicação do percentual das entradas tributadas, excluídas as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação ao total das entradas calculadas, no último período dos 12 (doze) meses analisados.
§ 3º O ICMS será calculado com base na alíquota modal vigente no último mês do período analisado, independentemente do regime tributário do contribuinte.
§ 4º Serão apurados e apropriados os créditos pelas aquisições, bem como pela diferença de alíquota recolhida pelo contribuinte, quando no Regime do Simples Nacional, nos meses da apuração compreendidos na "Declaração de Saídas Sem Emissão de Documentos Fiscais.
§ 5º O crédito pelas aquisições de que trata o parágrafo anterior será apurado com base nas operações ou prestações informadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, aplicando-se as alíquotas do ICMS, conforme a Unidade Federada de origem, sobre o valor das entradas com direito ao crédito, conforme a legislação aplicável aos contribuintes do Regime de Apuração Normal.
§ 6º Do crédito apurado na forma do § 5º serão deduzidos os estornos de créditos provenientes de devoluções, bem como demais situações previstas na legislação
§ 7º O total do crédito a ser apropriado na "Declaração de Saídas Sem Emissão de Documentos Fiscais", referente às aquisições e a diferença de alíquota, será proporcional ao valor tributável calculado, em relação ao total das entradas tributadas, excluídas as operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 8º O valor do ICMS declarado na "Declaração de Saídas Sem Emissão de Documentos Fiscais" constitui confissão de dívida, nos termos do art. 178-A da Lei nº 7.799/2002 .
§ 9º Sobre o valor das operações ou prestações não tributadas ou tributadas em operações anteriores será aplicada a multa de 1%, conforme art. 80 , inciso XVI, da Lei nº 7.799/2002 .
§ 10. Será gerada conta corrente fiscal para o valor do ICMS apurado à recolher, com data de vencimento referente ao período de apuração do último mês da sequência de 12 (doze) meses analisado.
Art. 7º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que apresentar a "Declaração de Saídas Sem Emissão de Documentos Fiscais" deverá informar o valor contábil das saídas no PGDAS-D.
§ 1º O valor tributável identificado na "Declaração de Saídas Sem Emissão de Documentos Fiscais" deverá ser informado no PGDASD na opção "Lançamento de Ofício".
§ 2º O valor contábil deverá ser informado no mês de base indicado na "Declaração de Saídas Sem Emissão de Documentos Fiscais", sendo facultado ao contribuinte fazer o rateio dos valores nos 12 (doze) meses compreendidos na "Declaração de Saídas Sem Emissão de Documentos Fiscais".
§ 3º A ausência da informação prevista no caput deste artigo sujeitará o contribuinte à exclusão do Regime do Simples Nacional, mediante processo aberto para este fim.
I - a Portaria nº 271/GABIN, de 19 de maio de 2015, a partir do período de apuração Maio/2025;
II - a Portaria nº 140/GABIN, de 14 de abril de 2025, a partir de 23 de abril de 2025.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de apuração Maio/2025.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda