Publicado no DOE - MA em 2 mai 2025
Altera o RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, na parte que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e sobre o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 32 , de 6 de dezembro de 2024, e no Ajuste SINIEF nº 20, de 4 de agosto de 2023, que ambos alteram o Ajuste SINIEF nº 19 , de 9 de dezembro de 2016, que por sua vez instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, e
Considerando que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos a seguir do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do § 3º do art. 231-N-E:
"II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.";
II - o inciso I do § 3º do art. 231-N-J:
"I - ter sua impressão substituída:
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
"b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:
1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ;
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou".
III - o inciso III do art. 231-N-J-D:
"III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
IV - o inciso II do § 2º do art. 231-N-J-E:
"II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
V - o inciso II do § 2º do art. 231-N-J-F:
"II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
VI - o § 1º do art. 231-N-J-G:
"§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
VII - o § 2º do art. 231-N-J-H:
"§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.".
Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 231-N-J do RICMS com a seguinte redação:
"§ 4º A expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda