Publicado no DOE - AP em 30 abr 2025
Regulamenta a Lei Nº 3151/2024, que institui o Programa Estadual de Cidadania Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0030622025-3 SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 6º, da Lei nº 3.151, de 20 de dezembro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a expedir normas regulamentares para implementar o Programa Estadual de Cidadania Fiscal,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Estadual de Cidadania Fiscal objetiva fomentar o exercício da cidadania fiscal, mediante estímulo aos adquirentes de mercadorias ou bens a exigirem dos respectivos fornecedores a emissão do documento fiscal hábil, nos termos da legislação tributária, e por meio da execução de ações que visem à valorização da função socioeconômica do tributo.
Art. 2º Para execução das diretrizes gerais do Programa Estadual de Cidadania Fiscal serão adotadas as seguintes ações:
I - disseminação do Programa de Educação Fiscal junto à sociedade;
II - estímulo à regularização cadastral das empresas junto à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz;
III - estímulo à participação da sociedade por meio da campanha denominada “Nota Amapaense”, que distribuirá prêmios aos consumidores e às entidades sociais sem fins lucrativos cadastradas.
Parágrafo único. As ações referentes ao Programa de Educação Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo têm por objetivo:
I - sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo;
II - conscientizar sobre a importância da exigência do documento fiscal eletrônico nas compras de mercadorias;
III - levar conhecimento sobre o Sistema Tributário Nacional e sobre as obrigações tributárias;
IV - disseminar informações e conceitos sobre Gestão Fiscal;
V - incentivar o acompanhamento da correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 3º Poderão participar do Programa Estadual de Cidadania Fiscal, concorrendo à premiação:
I - o cidadão regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil;
II - as entidades sociais sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei, conforme art. 4º.
§ 1º Para concorrer às premiações, o cidadão deverá:
I - cadastrar-se no aplicativo “Nota Amapaense” ou no Portal Nota Amapaense, no endereço eletrônico https://www.sefaz.ap.gov.br/notaamapaense/, informando:
a) os dados solicitados para a sua identificação;
b) a autorização de cessão de direito de uso de imagem e voz ao Governo do Estado para a divulgação institucional do Programa;
II - solicitar ao estabelecimento fornecedor de mercadorias a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal eletrônico que acobertar a operação.
§ 2º É vedado o cadastro no Programa mediante informação de dados de terceiros, não sendo aceito o cadastramento de contas bancárias, chaves pix ou quaisquer outros dados que não estejam em nome do titular do cadastro.
§ 3º É responsabilidade do cidadão acompanhar o resultado dos sorteios por meio do aplicativo “Nota Amapaense” ou pelo Portal Nota Amapaense, bem como manter atualizados seus dados cadastrais e bancários.
§ 4º O cidadão poderá desistir de participar da campanha, devendo, para tanto, manifestar essa opção por meio do aplicativo “Nota Amapaense” ou pelo Portal Nota Amapaense.
§ 5º O cidadão terá seu cadastro suspenso automaticamente em caso de emissão de 20 (vinte) ou mais documentos eletrônicos participantes no programa em um mesmo dia.
§ 6º O cidadão poderá ter seu cadastro suspenso em caso de constatação de fraude, ainda que não atingido o limite de emissões de documentos eletrônicos estipulado no parágrafo anterior.
§ 7º O cidadão poderá peticionar, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, pelo cancelamento de sua suspensão do programa, comprovando a licitude da emissão dos documentos descritos nos §§ 5º e 6º deste artigo.
§ 8º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá realizar a exclusão do cidadão do programa, em caso de comprovação de reincidência fraudulenta.
§ 9º Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá o tratamento para os casos não previstos neste Regulamento.
Art. 4º Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá a forma de participação e exclusão das entidades sociais sem fins lucrativos no Programa Estadual de Cidadania Fiscal.
Art. 5º Consideram-se participantes do Programa Estadual de Cidadania Fiscal todos os estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Amapá.
§ 1º Os estabelecimentos participantes deverão:
I - adequar seus sistemas de emissão de notas fiscais de modo a permitir a inclusão do CPF do adquirente no correspondente documento fiscal;
II - informar ao cidadão a possibilidade de incluir seu CPF no documento fiscal eletrônico, no ato de sua emissão;
III - transmitir regularmente os documentos fiscais eletrônicos à Sefaz, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 12 do anexo XXIX e nos artigos 11 e 12 do anexo XXX, ambos do Decreto nº 2.269/98 (Regulamento do ICMS).
§ 2º A inclusão do número do CPF do cidadão no documento fiscal eletrônico não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do consumidor no estabelecimento comercial.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais poderão informar sobre o Programa em seu material de divulgação.
§ 4º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer condições complementares para a participação dos estabelecimentos comerciais no Programa.
Art. 6º Serão computadas, para fins de premiação, somente as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, regularmente transmitidas e autorizadas pela Sefaz, que contenham o número do CPF do adquirente.
§ 1º Somente serão computadas, para fins de premiação, as operações referentes a aquisições de mercadorias ou bens por pessoa física, consumidor final, realizadas em estabelecimento comercial participante, na forma do art. 5º.
§ 2º Os documentos fiscais emitidos em contingência, entendidos como aqueles que, por problemas técnicos, não puderam ser transmitidos à Sefaz, somente concorrerão após a devida transmissão e respectiva autorização, devendo obrigatoriamente ser observado o disposto no artigo 12 do anexo XXIX e nos artigos 11 e 12 do anexo XXX, ambos do Decreto nº 2.269/98 (Regulamento do ICMS).
§ 3º Não serão computados para as premiações os documentos fiscais que:
I - não sejam os previstos neste Regulamento;
II - não contiverem o número do CPF do adquirente;
III - não tenham sido transmitidos e autorizados pela Sefaz;
IV - tenham sido cancelados ou denegados;
V - tenham sido emitidos por estabelecimento comercial de outra unidade da Federação;
VI - tenham sido emitidos com finalidade de fraude ou simulação.
§ 4º Os documentos fiscais em formato eletrônico emitidos antes da data de início do programa não gerarão bilhetes de sorteio aos cidadãos consumidores do Programa Nota Amapaense.
Art. 7º A campanha Nota Amapaense, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, distribuirá prêmios mensais aos cidadãos.
§ 1º Relativamente aos prêmios mensais de que trata o caput deste artigo:
I - terão os valores e quantidades definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a devida publicidade e conformidade com os limites estabelecidos em lei orçamentária anual;
II - serão sorteados conforme cronograma estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º A partir do cadastramento no aplicativo “Nota Amapaense” ou no Portal Nota Amapaense, a cada R$ 100,00 (cem reais) acumulados em compras acobertadas por documentos fiscais, emitidos na forma deste Regulamento, será concedido ao cidadão um bilhete eletrônico para concorrer no próximo sorteio mensal.
§ 3º A cada período de apuração dos prêmios mensais, serão emitidos bilhetes eletrônicos com nova série de numeração, perdendo a validade os bilhetes das séries anteriores.
§ 4º Os bilhetes sorteados, independentemente do valor da premiação, serão excluídos do sorteio dos demais prêmios.
Art. 8º Ato do Secretário de Estado da Fazenda deverá:
I - estabelecer cronograma de aplicação dos recursos destinados à premiação;
II - definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados.
§ 1º Os sorteios serão realizados por meio de sistema informatizado, sob responsabilidade da Sefaz.
§ 2º O resultado das premiações será publicado no Portal Nota Amapaense.
§ 3º A Sefaz deverá manter os registros completos dos sorteios por um prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 9º O Portal Nota Amapaense servirá como plataforma de interação entre os cidadãos e o Governo do Estado, no âmbito deste Programa, e conterá:
I - material de divulgação das ações de Educação Fiscal e da campanha Nota Amapaense;
II - área para acesso privativo do cidadão;
III - publicação da lista de entidades sociais participantes;
IV - divulgação dos resultados das premiações;
V - mecanismo para o cidadão encaminhar sugestões, críticas e denúncias à Sefaz.
§ 1º O cidadão terá acesso, em sua área privativa do Portal Nota Amapaense, a:
I - extrato e consulta de todos os documentos fiscais eletrônicos, devidamente transmitidos para a Sefaz e autorizados, com a inclusão de seu CPF;
II - bilhetes eletrônicos com os quais participará dos sorteios mensais;
III - prêmios a que tiver sido contemplado e aos procedimentos para confirmar seu recebimento.
§ 2º O contemplado terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de realização do sorteio, para
atualização dos dados bancários, em função de qualquer inconsistência cadastral, no aplicativo “Nota Amapaense” ou no Portal Nota Amapaense, sob pena de decair do direito ao prêmio.
§ 3º Os prêmios que não forem pagos retornarão ao Tesouro Estadual.
Art. 10. A Sefaz será responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades do Programa.
Art. 11. A Sefaz e a Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON atuarão conjuntamente, resguardadas as respectivas competências, para apuração das denúncias efetuadas pelos cidadãos e para adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de encaminhamento judicial, quando constatada prática de crimes contra a ordem tributária.
Art. 12. Fica a Sefaz autorizada, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda, a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização do Programa, bem como a firmar parcerias com entidades públicas e privadas, no sentido de consolidar e expandir as ações deste Programa.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador