Instrução Normativa IAT Nº 7 DE 23/04/2025


 Publicado no DOE - PR em 25 abr 2025


Estabelece critérios e procedimentos para o corte de Mimosa scabrella (Bracatinga) na região de ocorrência do Estado do Paraná, na modalidade Manejo Florestal de Bracatinga, nos termos que especifica.


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O Diretor-Presidente do Instituto de Água e Terra - IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019 e Decreto nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020; 

Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências; 

Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428/2006

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente-APP e as Áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 02, de 18 de março de 1994, que define as formações vegetais primárias e estágios sucessionais de vegetação secundária, com finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no estado do Paraná; 

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências; 

Considerando o nº 9541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024.

Considerando a Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná; 

Considerando o Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, que instituiu o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória (SERFLOR) no estado do Paraná;

Considerando a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 07 de 18 de abril de 2008, que regulamenta a exploração eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em ambientes rurais e em áreas urbanas;

Considerando a necessidade de disciplinar e padronizar os procedimentos relativos ao manejo de Mimosa scabrella (Bracatinga) no Estado do Paraná;

RESOLVE

Art. 1º O corte de Mimosa scabrella (Bracatinga) na região de ocorrência no Estado do Paraná só poderá ser efetuado na modalidade Manejo Florestal da Mimosa scabrella (Bracatinga), salvo em situações de utilidade pública ou em áreas que oferecem risco à vida ou ao patrimônio. 

Art. 2º Considera-se Manejo da Bracatinga a atividade silvicultural tradicional, que deve ser mantida na mesma área do imóvel, de forma a garantir a perpetuidade da espécie, ou seja, quando o povoamento atingir a idade ideal é feito o corte e em seguida a mesma área é conduzida para a regeneração e produção para um novo ciclo da espécie. 

§ 1º São considerados bracatingais puros as áreas onde ocorre a espécie na proporção mínima de 80% dos indivíduos florestais que compõem a unidade de área com a espécie bracatinga e os 20% restantes de outras espécies sucessoras do estágio inicial. 

§ 2º Não se enquadram na definição de bracatingal puro aquelas áreas submetidas a intervenções antrópicas não autorizadas ou não licenciadas ou submetidas ao fogo ou a intempéries climáticas, mesmo que apresentem predominância da espécie Mimosa scabrella (Bracatinga), não sendo passíveis de autorização para intervenções. 

Art. 3º Fica instituído como único modelo de formulário para requerer a Autorização de Manejo de Mimosa scabrella (Bracatinga) o Requerimento de Autorização Florestal - RAF, na modalidade de "AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO PARA MANEJO DE BRACATINGA" destinado ao corte raso, raleio, queima controlada e outras práticas silviculturais da espécie. 

Art. 4º Os processos já protocolados de Autorização Florestal para Manejo de Bracatinga em trâmite nos Escritórios Regionais, continuarão vigentes e deverão ser complementados caso não atendam todos os itens constantes nesta Instrução Normativa, para posterior decisão administrativa.

Art. 5º A validade da Autorização para Manejo de Bracatinga, deverá ser de no máximo 03 (três) anos, prorrogável por 01 (um) ano.

Parágrafo único. A solicitação para eventual renovação do prazo de validade a que 

o caput se refere, deverá ser protocolada pelo requerente na plataforma SINAFLOR+, acompanhada de justificativa, a qual deverá ser analisada pelo respectivo Escritório Regional do Instituto Água e Terra que emitiu a autorização de exploração.

Art. 6º A informação de que a área será de uso exclusivo para Manejo Florestal de Bracatinga deverá constar nas condicionantes da autorização emitida, não sendo permitido em hipótese alguma a conversão de qualquer percentual da área autorizada.

Parágrafo único. Fica entendido como Conversão o ato de retirada sob a forma de corte raso de toda vegetação arbórea de uma área e em seguida efetuada o plantio nesta mesma área com agricultura, pastagem ou silvicultura. 

Art. 7º As autorizações de exploração para Manejo de Bracatinga em áreas acima de 20 hectares por ano, ficam condicionadas à análise e parecer da Câmara Técnica Florestal, conforme dispõe a norma estadual específica.

Art. 8º O requerimento para o licenciamento de Manejo de Bracatinga deverá ser encaminhado, via SINAFLOR, ao Instituto Água e Terra - IAT, de acordo com as orientações abaixo relacionadas: 

I. Requerimento de Autorização de Exploração - RAE para Manejo Florestal de Bracatinga; 

II. Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) se pessoa física, ou Contrato Social e/ou Ato Constitutivo se pessoa jurídica e demais documentos exigidos para o cadastro;

III. Para expedição da autorização de exploração para Manejo, o requerente deverá assinalar o campo “Manejo de Bracatinga” no formulário Requerimento de Autorização de Exploração – RAE, que deverá ser apresentado assinado pelo requerente;

IV. Transcrição ou matricula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel; 

V. Contrato de comodato ou de arrendamento da área pelo prazo compatível com o ciclo da espécie manejada constante no requerimento;

VI. Recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme Lei Federal nº 12.651/12;

VII. Mapa de uso atual do solo georreferenciado, assinalando os remanescentes florestais, áreas de preservação permanente, reserva legal, reflorestamentos, hidrografia, estradas, e o local objeto da solicitação devidamente identificado no mapa,
acompanhado pela ART - Anotação de Responsabilidade Técnica elaborado por profissional habilitado, conforme respectivo Conselho de Classe; 

VIII. Inventário de Vegetação Nativa devidamente acompanhado pela ART - Anotação de Responsabilidade Técnica elaborado por profissional habilitado, conforme respectivo Conselho de Classe; 

IX. Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas vigentes; 

X. Declaração do requerente informando que área não possui embargos.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá solicitar informação ou documentação complementar, caso entenda necessário. 

Art. 9º Os produtos e subprodutos florestais de origem nativa só poderão ser transportados com o respectivo Documento de Origem Florestal – DOF, conforme legislação vigente.

Art. 10 Fica revogada a Portaria IAP nº 198, de 26 de outubro de 2017

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do Instituto Água e Terra