Lei Complementar Nº 6193 DE 24/04/2025


 Publicado no DOM - Teresina em 25 abr 2025


Altera a Lei Complementar Nº 5295/2018, que cria o Licenciamento Construtivo Rápido (LCR), reinstitui o ConstruaFácil e altera a Lei Complementar Nº 4729/2015, que modificou o Código de Obras e Edificações de Teresina.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 3º, da Lei Complementar nº 5.295, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Licenciamento Construtivo Rápido - LCR compreende a autorização para a execução de obras novas, mediante autodeclaração de parâmetros urbanísticos conforme a legislação, feita de forma exclusivamente digital, resguardadas as questões de ordem ambientais, sanitárias, de corpo de bombeiros e demais órgãos que possam influenciar no licenciamento da obra.

Parágrafo único. A emissão de licença na forma prevista neste artigo não exclui a possibilidade de posterior análise simplificada pelo Município.”

Art. 2º O art. 5º, da Lei Complementar nº 5.295, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Deverão ser objeto do LCR, com análise de planta simplificada:

I - os projetos de construção de residências unifamiliares, com área construída até 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

II - os projetos de construção de edificações destinadas a atividades de comércio e de prestação de serviços, com área construída até 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), classificadas como de baixo incômodo local e baixo impacto ambiental, segundo a Lei Complementar nº 5.807, de 18 de outubro de 2022, ou alterações.

.......................................................................................................................”

Art. 3º O art. 45, da Lei Complementar nº 4.729, de 10 de junho de 2015, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. Fica dispensada a consulta prévia para as edificações residenciais unifamiliares, prestação de serviços e comércio, com até 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área de construção total.”

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 24 de abril de 2025.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.

JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR

Secretário Municipal de Governo