Publicado no DOM - Teresina em 25 abr 2025
Altera a Lei Complementar Nº 5295/2018, que cria o Licenciamento Construtivo Rápido (LCR), reinstitui o ConstruaFácil e altera a Lei Complementar Nº 4729/2015, que modificou o Código de Obras e Edificações de Teresina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º, da Lei Complementar nº 5.295, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Licenciamento Construtivo Rápido - LCR compreende a autorização para a execução de obras novas, mediante autodeclaração de parâmetros urbanísticos conforme a legislação, feita de forma exclusivamente digital, resguardadas as questões de ordem ambientais, sanitárias, de corpo de bombeiros e demais órgãos que possam influenciar no licenciamento da obra.
Parágrafo único. A emissão de licença na forma prevista neste artigo não exclui a possibilidade de posterior análise simplificada pelo Município.”
Art. 2º O art. 5º, da Lei Complementar nº 5.295, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Deverão ser objeto do LCR, com análise de planta simplificada:
I - os projetos de construção de residências unifamiliares, com área construída até 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
II - os projetos de construção de edificações destinadas a atividades de comércio e de prestação de serviços, com área construída até 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), classificadas como de baixo incômodo local e baixo impacto ambiental, segundo a Lei Complementar nº 5.807, de 18 de outubro de 2022, ou alterações.
.......................................................................................................................”
Art. 3º O art. 45, da Lei Complementar nº 4.729, de 10 de junho de 2015, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Fica dispensada a consulta prévia para as edificações residenciais unifamiliares, prestação de serviços e comércio, com até 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área de construção total.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 24 de abril de 2025.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR
Secretário Municipal de Governo