Publicado no DOE - SP em 28 abr 2025
Altera o RICMS/SP, quanto à suspensão do ICMS na importação de bens, sem similar produzido no País, e ao creditamento do ICMS de uma só vez na aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os itens 231 e 232 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue:
231 - fabricação de automóveis, camionetas e utilitários, CNAE 2910-7/01;
232 - fabricação de cimento, CNAE 2320-6/00.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita