Lei Nº 9519 DE 10/04/2025


 Publicado no DOE - AL em 11 abr 2025


Altera a Lei Nº 5900/1996, que dispõe sobre o ICMS, quanto à alíquota interna.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 17-A da Lei nº 5.900/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17-A. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) para o ICMS às operações com os seguintes produtos:

I - armas de fogo, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinadas a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;

II - coletes balísticos;

III - munição;

IV - insumos para recarga de munição;

V - prensas de recarga de munição e suas matrizes; e

VI - peças de arma de fogo, suas partes e componentes.

Parágrafo único. A alíquota tratada no caput aplica-se às operações internas e às importações, parar todo e qualquer consumidor no Estado de Alagoas

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 10 de abril de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente