Publicado no DOE - AL em 11 abr 2025
Altera a Lei Nº 5900/1996, que dispõe sobre o ICMS, quanto à alíquota interna.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17-A da Lei nº 5.900/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17-A. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) para o ICMS às operações com os seguintes produtos:
I - armas de fogo, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinadas a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
IV - insumos para recarga de munição;
V - prensas de recarga de munição e suas matrizes; e
VI - peças de arma de fogo, suas partes e componentes.
Parágrafo único. A alíquota tratada no caput aplica-se às operações internas e às importações, parar todo e qualquer consumidor no Estado de Alagoas
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 10 de abril de 2025.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente