Decreto Nº 10674 DE 11/04/2025


 Publicado no DOE - GO em 14 abr 2025


Altera o Decreto Nº 4852/1997, que aprova o RCTE/GO, principalmente quanto à operação com energia elétrica sujeita a faturamento sob o sistema de compensação, à devolução simbólica decorrente da não entrega da mercadoria ao destinatário originário e da operação posterior a destinatário diverso e à correção de erro identificado na nota fiscal eletrônica, no ato da entrega da mercadoria.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e em atenção aos Ajustes SINIEF nº 13, 14, 15, 19, todos de 5 de julho de 2024, e nº 32, de 6 de dezembro de 2024, também ao que consta do Processo nº 202500004022864,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 167-S-A.  ..............................................

Parágrafo único.  .........................................

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou

....................................................................." (NR)

"Art. 167-S-E.  ............................................

.................................................................................

III - a NFC-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou o CNPJ do emitente, o número e a série da NFC-e;

IV - a NFC-e deve ser assinada pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

......................................................................." (NR)

"Art.167-S-F.  ..............................................

.................................................................................

§ 3º  ............................................................

................................................................................

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão." (NR)

"Art. 167-S-L.  ...............................................

.................................................................................

§ 3º  .............................................................

I - ................................................................

...................................................................................

b) por consulta disponibilizada pela administração tributária em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:

................................................................................

§ 4º  A expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" ou similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final." (NR)

"Art. 167-S-P.  ..............................................

................................................................................

III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

........................................................................" (NR)

"Art. 167-S-Q.  ...............................................

................................................................................

§ 2º  ...............................................................

................................................................................

II - ser assinado pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

.................................................................................

§ 6º  ...............................................................

.....................................................................................

II - ...................................................................

..................................................................................

b) ser assinado pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

......................................................................." (NR)

"Art. 167-S-R.  ..............................................

§ 1º  O pedido de inutilização de número da NFC-e deve ser assinado pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima sexta, § 1º).

......................................................................." (NR)

"Art. 167-S-S.  ..................................................

..................................................................................

§ 2º  Após o prazo previsto no § 1º do caput deste artigo, a consulta à NFC-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico) e que fiquem disponíveis pelo prazo decadencial.

......................................................................." (NR)

Art. 2º  O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 202.  As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores devem observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica, os procedimentos previstos neste capítulo (Ajuste SINIEF 2/15, cláusula primeira)." (NR)

"Art. 204.  A empresa distribuidora deve emitir, para cada ciclo de faturamento, nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, ou nota fiscal de energia elétrica eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário (Ajuste SINIEF 2/15, cláusula quarta):

I - ...............................................................

..............................................................................

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando for devido;

e) a base de cálculo do item, quando for aplicável; e

f) o ICMS do item, quando for devido;

II - ...............................................................

...............................................................................

d) o valor correspondente à energia injetada;

................................................................................

III - ................................................................

................................................................................

d) o valor correspondente à energia injetada;

........................................................................" (NR)

"CAPÍTULO L

DA DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DECORRENTE DA NÃO ENTREGA DA MERCADORIA AO DESTINATÁRIO ORIGINÁRIO E DA OPERAÇÃO POSTERIOR A DESTINATÁRIO DIVERSO" (NR)

"Art. 281.  Na hipótese de não entrega ou recusa da mercadoria e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente da mercadoria pode uma única vez efetuar os procedimentos previstos neste capítulo (Ajuste SINIEF 14/24, cláusula primeira).

§ 1º  O prazo para efetuar os procedimentos previstos neste capítulo é até 72 horas do ato da não entrega ou recusa da mercadoria e antes da circulação da nova operação.

§ 2º  O disposto neste capítulo não se aplica às operações de comércio exterior." (NR)

"Art. 282.  Para a anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir NF-e de entrada simbólica (Ajuste SINIEF 14/24, cláusula segunda).

§ 1º  Além dos requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deve conter:

I - no grupo ‘prod - Detalhamento de Produtos e Serviços’, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo ‘natOp - Natureza da Operação’, o texto ‘Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24’;

III - no campo ‘infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24'; e

IV - no campo ‘refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada’, a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 2º  Na hipótese de recusa da mercadoria, o destinatário deve registrar o evento ‘Operação não Realizada’ ou ‘Desconhecimento da Operação’, nos termos dos incisos VI e VII do art. 167-Q deste Regulamento, conforme o caso.

§ 3º  Na hipótese de não entrega ou recusa da mercadoria, o responsável pelo transporte deve registrar, conforme o caso, o evento ‘Insucesso na Entrega da NF-e' ou ‘Insucesso na Entrega do CT-e', previstos, respectivamente, nos incisos XXIV do art. 167-Q e XXIII do art. 213-A-E deste Regulamento." (NR)

"Art. 283.  Para a operação posterior à não entrega ou recusa da mercadoria de que trata o art. 281 deste Anexo, além dos requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação e conter:

I - no campo ‘infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24’;

II - no grupo ‘Local da Retirada’, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original; e

III - no campo ‘refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada’, as chaves de acesso da NF-e de saída original de que trata o art. 282 deste Anexo." (NR)

"CAPÍTULO LI

DA CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, NO ATO DA ENTREGA DA MERCADORIA, QUANDO NÃO FOR PERMITIDA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA" (NR)

"Art. 284.  Na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não for permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de carta de correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente pode efetuar os procedimentos previstos neste capítulo até 168 horas do ato da entrega da mercadoria (Ajuste SINIEF 13/24, cláusula primeira).

Parágrafo único.  Os procedimentos previstos neste capítulo não se aplicam às devoluções simbólicas parciais." (NR)

"Art. 285.  Para a anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica (Ajuste SINIEF 13/24, cláusula segunda).

§ 1º  Para o disposto no caput deste artigo, nas operações destinadas a:

I - não contribuinte, o remetente deve emitir NF-e de entrada; e

II - contribuinte, o destinatário deve emitir NF-e de saída.

§ 2º  Além dos requisitos exigidos, a NF-e prevista no caput deste artigo deve conter:

I - no grupo ‘prod - Detalhamento de Produtos e Serviços’, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo ‘natOp - Natureza da Operação’, o texto ‘Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24’;

III - no campo ‘infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24’; e

IV - no campo ‘refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada’, a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 3º  Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deve realizar o registro do evento ‘Operação não Realizada’, conforme dispõe o inciso VI do art. 167-Q deste Regulamento." (NR)

"Art. 286.  Para a correção da operação de saída original, o remetente deve emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas e os requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 13/24, cláusula terceira):

I - no campo ‘infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24’;

II - no campo ‘finNFe - Finalidade de emissão da NF-e', o código ‘1=NF-e normal’; e

III - no campo ‘refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada’, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no art. 285 deste Anexo.

Parágrafo único.  Na NF-e prevista neste artigo, o destinatário contribuinte deve realizar o registro do evento ‘Confirmação da Operação’, conforme dispõe o inciso V do art. 167-Q deste Regulamento." (NR)

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - alíneas "e" e "f" do inciso II do art. 204 do Anexo XII; e

II - alíneas "e" e "f" do inciso III do art. 204 do Anexo XII.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 9 de julho de 2024, quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

a) o inciso I do parágrafo único do art. 167-S-A; e

b) os incisos III e IV do caput do art. 167-S-E;

II - 1º de agosto de 2024, quanto:

a) aos seguintes dispositivos do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997:

1.  o art. 202;

2. o caput do art. 204;

3. as alíneas "d", "e" e "f" do inciso I do art. 204;

4. a alínea "d" do inciso II do art. 204; e

5. a alínea "d" do inciso III do art. 204; e

b) ao art. 3º deste Decreto;

III - 1º de setembro de 2024, quanto aos arts. 281 a 286 do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997;

IV - 12 de dezembro de 2024, quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

a) o inciso II do § 3º do art. 167-S-F;

b) o inciso III do caput do art. 167-S-P;

c) o inciso II do § 2º e alínea "b" do inciso II do § 6º do art. 167-S-Q;

d) o § 1º do art. 167-S-R; e

e) o § 2º do art. 167-S-S; e

V - 1º de fevereiro de 2025, quanto à alínea "b" do inciso I do § 3º e ao § 4º do art. 167-S-L do Decreto nº 4.852, de 1997.

Goiânia, 11 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado