Decreto Nº 10671 DE 02/04/2025


 Publicado no DOE - GO em 2 abr 2025


Altera o RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, quanto as alíquotas específicas por unidade de medida, nas operações sujeitas à incidência única do imposto.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, observadas as Leis nº 23.129 e nº 23.131, ambas de 6 de dezembro de 2024, e em atenção ao Processo nº 202500004020980,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20-A. ...................................................

I - R$ 1,12 por litro, para o diesel e o biodiesel;

II-R$1,39porquilograma,paraogásliquefeitode petróleo-GLP,inclusiveoderivadodegásnatural-GLGN;

III - R$ 1,47 por litro, para a gasolina; e 

IV-R$1,47porlitro,paraoetanolanidrocombustível - EAC.” (NR)

Art. 2º O número 32 do subitem A.3 - Departamento Estadual de Trânsito do item A do Anexo III - Taxa de Serviços Estaduais do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto. 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de: 

I - 1º de fevereiro de 2025, quanto ao seu art. 1º; e 

II - 9 de março de 2025, quanto ao seu art. 2º.

Goiânia, 2 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997)

“ANEXO III - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

......................................................................................

ITEM A .........................................................................

.....................................................................................

A.3 .............................................................................

.....................................................................................

32 Permanência dos seguintes veículos retidos no pátio do DETRAN-GO, por dia: 

32.1 automóveis, ônibus, veículos de carga, reboque, semirreboque, utilitários e similares: 

32.1.1 nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ...................................... 4,64

32.1.2 após o 6º (sexto) dia útil ................................................ 33,00

32.2 bicicletas, motocicletas e similares:

32.2.1 nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ..................................... 4,64

32.2.2 após o 6º (sexto) dia útil ............................................ 7,82

.........................................................................” (NR)