Circular SECEX Nº 18 DE 17/03/2025


 Publicado no DOU em 3 abr 2025


Ret. - Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. Prorroga para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, usualmente classificadas no subitem NCM 8544.70.10, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX Nº 32/2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto Nº 8058/2013.


Gestor de Documentos Fiscais

Na Circular SECEX nº 18, de 17 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2025, Seção 1, Página 27,

Onde se lê:

"105. Assim, a audiência será realizada no dia 02 de abril de 2025, às 10h, na sede do MDIC. Tendo em vista que a decisão constante desta determinação preliminar a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação é final, conforme estabelecido no § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, o tema não será tratado na audiência. Por isso, a audiência tratará dos seguintes temas: i) produto objeto da investigação e similaridade, incluindo inviabilidade da utilização do fator de conversão do cabo de fibra óptica de km para kg, inadequação de utilizar a unidade de medida em peso para avaliar a prática de dumping e inadequação do CODIP proposto pelas Peticionárias; e ii) dano e nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica, abrangendo o aumento de vendas das produtoras brasileiras em cenário de diminuição das importações, composição do mercado brasileiro, capacidade instalada da indústria doméstica e análise dos impactos das exportações e consumo cativo da Indústria doméstica."

Leia-se:

"105. Assim, a audiência será realizada no dia 30 de abril de 2025, às 10h, na sede do MDIC. Tendo em vista que a decisão constante desta determinação preliminar a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação é final, conforme estabelecido no § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, o tema não será tratado na audiência. Por isso, a audiência tratará dos seguintes temas: i) produto objeto da investigação e similaridade, incluindo inviabilidade da utilização do fator de conversão do cabo de fibra óptica de km para kg, inadequação de utilizar a unidade de medida em peso para avaliar a prática de dumping e inadequação do CODIP proposto pelas Peticionárias; e ii) dano e nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica, abrangendo o aumento de vendas das produtoras brasileiras em cenário de diminuição das importações, composição do mercado brasileiro, capacidade instalada da indústria doméstica e análise dos impactos das exportações e consumo cativo da Indústria doméstica."

Onde se lê:

"1.12 Dos prazos da investigação

151. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legal

Decreto nº8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

22 de abril de 2025

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

12 de maio de 2025

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

13 de junho de 2025

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

07 de julho de 2025

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

15 de agosto de 2025


"

Leia-se:

"1.12 Dos prazos da investigação

151. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

12 de maio de 2025

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

02 de junho de 2025

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

16 de julho de 2025

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

05 de agosto de 2025

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

25 de agosto de 2025


"