Publicado no DOU em 3 abr 2025
Ret. - Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. Prorroga para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, usualmente classificadas no subitem NCM 8544.70.10, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX Nº 32/2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto Nº 8058/2013.
Na Circular SECEX nº 18, de 17 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2025, Seção 1, Página 27,
Onde se lê:
"105. Assim, a audiência será realizada no dia 02 de abril de 2025, às 10h, na sede do MDIC. Tendo em vista que a decisão constante desta determinação preliminar a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação é final, conforme estabelecido no § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, o tema não será tratado na audiência. Por isso, a audiência tratará dos seguintes temas: i) produto objeto da investigação e similaridade, incluindo inviabilidade da utilização do fator de conversão do cabo de fibra óptica de km para kg, inadequação de utilizar a unidade de medida em peso para avaliar a prática de dumping e inadequação do CODIP proposto pelas Peticionárias; e ii) dano e nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica, abrangendo o aumento de vendas das produtoras brasileiras em cenário de diminuição das importações, composição do mercado brasileiro, capacidade instalada da indústria doméstica e análise dos impactos das exportações e consumo cativo da Indústria doméstica."
Leia-se:
"105. Assim, a audiência será realizada no dia 30 de abril de 2025, às 10h, na sede do MDIC. Tendo em vista que a decisão constante desta determinação preliminar a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação é final, conforme estabelecido no § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, o tema não será tratado na audiência. Por isso, a audiência tratará dos seguintes temas: i) produto objeto da investigação e similaridade, incluindo inviabilidade da utilização do fator de conversão do cabo de fibra óptica de km para kg, inadequação de utilizar a unidade de medida em peso para avaliar a prática de dumping e inadequação do CODIP proposto pelas Peticionárias; e ii) dano e nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica, abrangendo o aumento de vendas das produtoras brasileiras em cenário de diminuição das importações, composição do mercado brasileiro, capacidade instalada da indústria doméstica e análise dos impactos das exportações e consumo cativo da Indústria doméstica."
Onde se lê:
"1.12 Dos prazos da investigação
151. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
Disposição legal Decreto nº8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
22 de abril de 2025 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
12 de maio de 2025 |
|
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
13 de junho de 2025 |
|
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
07 de julho de 2025 |
|
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final |
15 de agosto de 2025 |
"
Leia-se:
"1.12 Dos prazos da investigação
151. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
12 de maio de 2025 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
02 de junho de 2025 |
|
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
16 de julho de 2025 |
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Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
05 de agosto de 2025 |
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Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final |
25 de agosto de 2025 |
"