Publicado no DOE - GO em 2 abr 2025
Dispõe sobre a regulamentação da dispensação, comercialização e controle de medicamentos anabolizantes no Estado de Goiás, estabelecendo normas para prescrição, validade de receita, fiscalização e penalidades para o descumprimento das disposições legais e regulamentares e revoga a Resolução SES Nº 2/2008, que tratava do assunto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, também tendo em vista o que consta do Processo 202500010012111,
Considerando o disposto no art. 9º, inciso XIII, da Lei Estadual nº 16.140, de 2 de outubro de 2007;
Considerando a Constituição Federal de 1988, que estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado;
Considerando o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta firmado entre o
Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Saúde/SVISA, a Secretaria Municipal de Saúde/VISA e o Ministério Público do Estado de Goiás, em 20 de dezembro de 2006;
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que estabelece como direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos considerados perigosos ou nocivos;
Considerando a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece ser dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à saúde da criança e do adolescente;
Considerando a Portaria Federal nº 344/MS, de 12 de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde;
Considerando a Lei nº 9.965, de 27 de abril de 2000, que restringe a venda de esteróides ou peptídeos anabolizantes;
Considerando a necessidade de controlar a dispensação e a fiscalização da comercialização de anabolizantes devido ao uso indiscriminado desses produtos; e
Considerando a necessidade de atualizar a Resolução nº 2, de 22 de outubro de 2008, GAB/SES-GO, com o objetivo de melhorar o acesso aos medicamentos cujo princípio ativo seja hormônio de crescimento, constante na Lista C5 da Portaria nº 344/1998 SVS-MS,
RESOLVE:
Art. 1º A dispensação dos medicamentos anabolizantes é privativa de:
a) Farmácias;
b) Drogarias.
Art. 2º Todos os procedimentos relativos ao comércio dos medicamentos anabolizantes deverão obedecer ao disposto na Portaria Federal nº 344/MS, de 12 de maio de 1998, ou outra norma que venha substituí-la, especialmente no que se refere às condições previstas para a comercialização e dispensação dos medicamentos relacionados na Lista B1.
Art. 3º A prescrição dos medicamentos à base de substâncias anabolizantes (constantes da Lista C5 da Portaria nº 344/1998 SVS-MS) só poderá ser realizada por meio de notificação de receita “B”, de cor azul, escrita de forma legível, com a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura, exceto para os medicamentos cujo princípio ativo sejam as substâncias: somatropina (hormônio do crescimento humano),somatrogona e somapacitana, que permanecerão conforme disposto na referida Portaria, ou seja, com receituário de controle especial (branco), em duas vias.
Parágrafo único. A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a notificação de receita mencionada no caput deste artigo quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos.
Art. 4º A notificação de receita “B”, de cor azul, terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão, e somente será dispensada no Estado de Goiás.
§ 1º A Notificação de Receita “B”, de cor azul, será impressa às expensas do profissional ou da instituição interessada, mediante requisição de notificação de receita concedida pela Autoridade Sanitária competente, em gráfica devidamente cadastrada pelo Órgão de Vigilância Sanitária.
§ 2º A Notificação de Receita “B”, de cor azul, poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade correspondente ao tratamento, no máximo 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Somente será permitida a aplicação do fator de equivalência entre as substâncias e seus respectivos derivados (Base/Sal), em prescrições contendo formulações magistrais, sendo necessário que as quantidades correspondentes estejam devidamente identificadas nos rótulos da embalagem primária do medicamento.
Art. 6º É proibida a venda de medicamentos à base de substâncias anabolizantes a crianças ou adolescentes.
Parágrafo único. Caberá à Superintendência de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador da Subsecretaria de Vigilância em Saúde/SES-GO ou à Vigilância Sanitária Municipal competente, exercer a fiscalização e o controle dos atos relacionados à produção, comercialização e uso de substâncias contidas na Lista dos Anabolizantes, conforme legislação vigente.
Art. 7º O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução constituirá infração à Lei Estadual nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, às Leis Federais nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou outras que vierem a substituí-las, sujeitando-se o infrator à suspensão imediata de suas atividades, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas em lei.
Parágrafo único. As irregularidades sanitárias detectadas no município de Goiânia/GO deverão ser comunicadas a uma das Promotorias de Justiça de Defesa do Cidadão da Capital do Estado ou à Promotoria Local, nos demais municípios.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 2 de 22/10/2008 GAB /SES - GO.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de março de 2025.
RASIVEL DOS REIS SANTOS JÚNIOR
Secretário de Estado da Saúde