Publicado no DOE - PB em 2 abr 2025
Rep. - Altera o Anexo da Lei Nº 12512/2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS Nº 199/2022, e o Anexo da Lei Nº 12840/2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS Nº 15/2023, com as alterações traduzidas pelo Convênio ICMS Nº 23/2023 e o Convênio ICMS Nº 64/2023, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 336, de 05 de novembro de 2024, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do “caput” da Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 126/24:
“I – para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12;
II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39.”
Art. 2º A Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 127/24: “Cláusula sétima. As Aliquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2025;
II – aos demais dispositivos, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 27 de março de 2025.
Publicada no dia 28/03/2025 e republicada por incorreção.