Publicado no DOM - Belo Horizonte em 22 jan 2025
Altera o Decreto Nº 17272/2020, que regulamenta as Seções II, III, V e VI do Capítulo IV do Título II da Lei Nº 11181/2019, que aprova o Plano Diretor do Município, e os Capítulos V e VI da Lei Nº 11216/2020, que dispõe sobre a aplicação dos instrumentos de política urbana que menciona, e dá outras providências, e dá outras providências.
O Vice-Prefeito de Belo Horizonte, no exercício do cargo de Prefeito de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
Decreta:
Art. 1º O caput e os §§ 1º e 9º do art. 28 do Decreto nº 17.272 , de 4 de fevereiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao referido artigo o seguinte § 11:
"Art. 28. A certidão de geração de potencial construtivo relativa à TDC:
I - deverá ser requerida ao órgão municipal responsável pela política urbana, mediante apresentação de:
a) declaração do requerente de que cumpre o requisito do inciso II do parágrafo único do art. 51 da Lei nº 11.181 , de 8 de agosto de 2019;
b) documentação comprobatória de que o imóvel é passível de geração de TDC, conforme o art. 52 da Lei nº 11.181, de 2019;
II - será emitida para o imóvel, contemplando o potencial construtivo transferível;
III - deverá ser averbada na matrícula do imóvel gerador, para fins de constituição do respectivo direito real.
§ 1º Os modelos da declaração e da certidão tratadas neste artigo e a respectiva lista de documentos comprobatórios estarão disponíveis no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.
(.....)
§ 9º O Poder Executivo lançará cobrança referente ao pagamento da contrapartida por meio da ODC nas hipóteses em que a autorização de caráter definitivo de TDC não tenha sido apresentada até o início da obra ou, caso esta não tenha sido iniciada, até um ano após a emissão do alvará de construção.
(.....)
§ 11. Lançada a cobrança na forma prevista no § 9º, aplicar-se-á ao processo o regramento da ODC.".
Art. 2º O art. 29 do Decreto nº 17.272, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Para viabilizar a transferência do direito de construir, o requerimento ao órgão municipal responsável pela política urbana deverá ser instruído com as identificações dos imóveis gerador e receptor e com a indicação da área a ser transferida.
§ 1º Verificada a conformidade das condições dos imóveis gerador e receptor, o órgão municipal responsável pela política urbana emitirá autorização de caráter provisório com validade de 1 (um) ano, devendo o requerente, no referido prazo, averbar no registro imobiliário a escritura pública prevista no caput do art. 35 da Lei federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001.
§ 2º Atendido pelo requerente o requisito estabelecido no § 1º, o órgão municipal responsável pela política urbana expedirá autorização de caráter definitivo e efetuará o registro previsto no art. 56 da Lei nº 11.181, de 2019.
§ 3º Os modelos das autorizações tratadas neste artigo estarão disponíveis no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.".
Art. 3º Fica revogado o § 9º do art. 5º do Decreto nº 17.272 , de 4 de fevereiro de 2020.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte em exercício