Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 23 jun 2023


Altera o Decreto Nº 17272/2020, que regulamenta as Seções II, III, V e VI do Capítulo IV do Título II da Lei Nº 11181/2019, que aprova o Plano Diretor do Município, e os Capítulos V e VI da Lei Nº 11216/2020, que dispõe sobre a aplicação dos instrumentos de política urbana que menciona, e dá outras providências.


Portais Legisweb

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica:

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 17.272 , de 4 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 4º-A:

"Art. 4-A. A exigência de aquisição por meio de ODC de 30% (trinta por cento) da diferença entre o CAbas e o coeficiente de aproveitamento máximo - CAmax - ou o coeficiente de aproveitamento de centralidade - CAcent -, prevista no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.216, de 2020, será aplicada computando-se nesse percentual as soluções projetuais de gentileza urbana apresentadas e observando-se o disposto no § 4º do art. 45 da Lei nº 11.181, de 2019.

Parágrafo único. A dispensa do cumprimento da exigência de aquisição por meio de ODC de 30% (trinta por cento) da diferença entre CAbas e o CAmax ou o CAcent, prevista no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.216, de 2020, será aplicada aos processos de licenciamento ou de modificação com acréscimo de área abertos até a data de publicação da Lei nº 11.513 , de 6 de junho de 2023, com volume de TDC superior a 70% (setenta por cento) da diferença vinculado ao projeto.".

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 17.272, de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11:

"Art. 5º (.....)

§ 5º O pagamento da primeira parcela da ODC será realizado de forma integral, sendo o desconto de 30% (trinta por cento) referente aos 100% (cem por cento) do valor da ODC abatido na parcela subsequente, na hipótese de adoção da opção prevista na alínea "a" do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020.

§ 6º O não pagamento do Dram referente à parcela única de 90% (noventa por cento) até a data do vencimento, na hipótese de adoção da opção prevista na alínea "a" do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020, implicará perda do desconto de 30% (trinta por cento), além da aplicação do disposto no § 8º e de notificação, a título de cobrança, do valor devido como contrapartida, utilizando-se, nesse caso, o valor da ODC previsto para pagamento parcelado.

§ 7º A opção pela alternativa de pagamento prevista no inciso II do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020, deverá ser realizada pelo responsável legal para a geração do Dram referente à compensação por superação do CAbas no processo de licenciamento ou de modificação de edificação com acréscimo de área, conforme orientação contida no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

§ 8º O saldo devedor de ODC em 1º de janeiro de cada exercício será atualizado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 8.147 , de 29 de dezembro de 2000.

§ 9º Constatado o início de obra sem o pagamento total do valor da ODC ou transcorrido um ano da emissão do alvará de construção sem que tenha havido comunicado de início de obra, o responsável legal receberá notificação, a título de cobrança, do valor devido como contrapartida, sem desconto e em parcela única, devendo quitar a dívida até a data do vencimento do Dram, sob pena de aplicação das penalidades previstas no § 6º do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020.

§ 10. O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias implicará cancelamento do parcelamento e notificação do responsável legal, a título de cobrança, acerca do valor referente ao saldo devedor, em parcela única, devendo quitar a dívida até a data do vencimento do Dram, sob pena de aplicação das penalidades previstas no § 6º do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020.

§ 11. O não pagamento do Dram até a data do vencimento implicará inscrição do saldo devedor em dívida ativa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.".

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 17.272, de 2020, passa a vigorar acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 6º (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º O pagamento do Dram até a data do vencimento garante o desconto de 30% (trinta por cento) previsto no § 1º do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020, sendo a não quitação dentro do referido prazo motivo de perda do desconto e de inscrição do débito em dívida ativa.".

Art. 4º O art. 7º do Decreto nº 17.272, de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 7º (.....)

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, será considerada a aplicação de potencial construtivo adicional adquirido pelos instrumentos descritos nos incisos II a IV do § 2º do art. 45 da Lei nº 11.181, de 2019.".

Art. 5º O caput do art. 26 do Decreto nº 17.272, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do inciso V:

"Art. 26. Em observância ao disposto no art. 18 da Lei nº 11.216, de 2020, o cálculo da área transferível de imóvel gerador é dado pela fórmula AG (m²) = AT (m²) x FIC x CAbas - Área líquida da edificação (m²), na qual:

(.....)

V - FIC corresponde ao fator de interesse cultural, que é igual a 2,0 (dois vírgula zero).".

Art. 6º Os §§ 6º e 9º do art. 28 do Decreto nº 17.272, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao referido artigo o § 10:

"Art. 28. (.....)

§ 6º A certidão de transferência de TDC referente à utilização obrigatória de 10%(dez por cento) em TDC, em conformidade com o § 4º do art. 45 da Lei nº 11.181, de 2019, na hipótese de o empreendimento atingir o limite do CAmax ou do CAcent, deverá:

I - integrar a documentação para protocolo de projeto arquitetônico, na modalidade de Alvará na Hora e na hipótese de modificação de projeto que não demande alvará de construção;

II - ser apresentada posteriormente ao primeiro exame de projeto e antes da aprovação do projeto, na modalidade de Alvará Convencional e na hipótese de modificação de edificação que demande alvará de construção.

(.....)

§ 9º Constatado o início de obra sem a apresentação da certidão de TDC ou transcorrido um ano da emissão do alvará de construção sem que tenha havido comunicado de início de obra, o responsável legal receberá notificação, a título de cobrança, do valor devido como contrapartida calculada em ODC, sem desconto e em parcela única, devendo quitar a dívida até a data do vencimento do Dram, sob pena de aplicação das penalidades previstas no § 6º do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020, e de incidência do § 11 do art. 5º deste decreto.

§ 10. Para a não aplicação do § 9º, ficam o responsável técnico e o responsável legal obrigados a:

I - refazer a reserva de potencial construtivo adicional, para alteração do instrumento de superação do CAbas;

II - refazer o Termo de Conduta Urbanística - TCU - referente ao projeto;

III - gerar o Dram relativo à opção prevista na alínea "a" do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020, e quitá-lo até a data do vencimento.".

Art. 7º O Decreto nº 17.272, de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 35-A e 35-B:

"Art. 35-A. O órgão municipal responsável pela política urbana coordenará, em conjunto com o órgão municipal responsável pela política fazendária, a anulação de ofício de todos os Drams não quitados relativos ao pagamento do montante de 90% (noventa por cento) de contrapartida em ODC pela superação do Cabas, no caso de projetos de licenciamento e de modificação com acréscimo de área que demandem alvará de construção e que tenham sido protocolados até a data de publicação da Lei nº 11.513 , de 6 de junho de 2023.

§ 1º Cabe ao responsável técnico e ao responsável legal pelo projeto a emissão de novo Dram para fins de usufruto da condição prevista no art. 6º da Lei nº 11.513 , de 6 de junho de 2023.

§ 2º Os critérios do art. 6º da Lei nº 11.513, de 2023, não se aplicam a:

I - situações de modificação com acréscimo de área que não demandem comunicado de início de obra;

II - as built, nos termos do Decreto nº 13.842 , de 11 de janeiro de 2010;

III - correções derivadas de auditorias de Alvará na Hora de processos em que tenha ocorrido comunicado de início de obra ou nos quais tenha sido obtido alvará de construção há mais de um ano.

Art. 35-B. Aplica-se o art. 21 da Lei nº 11.216, de 2020, aos projetos de licenciamento e de modificação com acréscimo de área protocolados até 4 de fevereiro de 2023, inclusive àqueles empreendimentos de impacto que envolvam licenciamento de edificação, cujos processos estão abertos e que utilizarão o CAbas previsto no Anexo XVII da Lei nº 11.181 , de 2019.".

Art. 8º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 5º e o § 2º do art. 25 do Decreto nº 17.272 , de 4 de fevereiro de 2020.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de junho de 2023.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte