Publicado no DOE - MA em 21 mar 2025
Altera dispositivos na Lei Nº 7799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, relacionados ao IPVA, em decorrência da Reforma Tributária.
(Revogado pela Medida Provisória Nº 484 DE 29/04/2025):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória altera dispositivos da Lei nº 7.799, de 29 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, relacionados ao IPVA, em decorrência da Reforma Tributária.
Art. 2° O caput do art. 85 da Lei nº 7.799, de 29 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo:
(...)” (NR)
Art. 3º O inciso IV do art. 88 da Lei nº 7.799, de 29 de dezembro de 2002 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 (...)
IV – de 3% (três por cento) para:
a) (...)
b) aeronaves e embarcações (...)” (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão