Lei Nº 11352 DE 20/03/2025


 Publicado no DOM - Goiânia em 20 mar 2025


Altera a Lei Nº 11269/2024, que institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e autoriza a participação do Município de Goiânia na XIX Semana Nacional de Conciliação, referente ao exercício fiscal de 2024, para autorizar a participação do Município na Semana Nacional de Regularização Tributária do exercício fiscal de 2025.


Impostos e Alíquotas

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei nº 11.269, de 7 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e autoriza a participação do Município de Goiânia na XIX Semana Nacional de Conciliação, referente ao exercício fiscal de 2024, e na Semana Nacional de Regularização Tributária do exercício fiscal de 2025, eventos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás."(NR)

"Art. 2º ..................................... 

§ 1º O prazo de adesão aos benefícios de que trata esta Lei se encerrará em 30 de abril de 2025, abrangendo débitos tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2024.

.........................................."(NR)

"Art. 4º .....................................

..................................................

§ 10. No caso de débitos devidos em razão do exercício de atividade de feirante e "pit dogs", quando provenientes da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas e da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos, ambas previstas na Lei Complementar nº 344, de 2021, poderá ser concedida remissão total dos valores devidos até 31 de dezembro de 2022, caso sejam pagos à vista os débitos do exercício de 2023, 2024 e 2025, com desconto de 99% (noventa e nove por cento) na multa moratória, na multa punitiva e nos juros de mora. 

§ 11. No caso previsto no § 10 deste artigo, somente o débito do exercício de 2023 poderá ser dividido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) nos referidos acréscimos, observada a parcela mínima contida no § 1º deste artigo.

§ 12. (VETADO)."(NR)

Art. 2º Modifica o parágrafo único do art. 3º e acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 10.750, de 9 de março de 2022, que passará a vigorar com a seguinte alteração: 

"Art. 3º .....................................

Parágrafo único. O uso da Área Pública Municipal de que trata o caput deste artigo fica vinculado à implantação de escola, em prazo a ser convencionado, e às demais condições a serem estabelecidas em termo de permissão de uso, sendo garantido ao permissionário o direito à indenização e à retenção pelas benfeitorias realizadas caso o poder público retome o imóvel a qualquer título, deduzido o valor da depreciação pelo uso natural e assegurado o exercício de ampla defesa e de contraditório prévios em processo administrativo." (NR)

"Art. 3º-A. O termo de permissão deverá conter, como previsão mínima, as garantias previstas no parágrafo único do art. 3º desta Lei, sem prejuízo de outras disposições consideradas necessárias para preservar um mínimo de segurança jurídica aos aportes financeiros realizados pelo permissionário no imóvel objeto da outorga."(NR) 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Goiânia, 20 de março de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia