Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 19 mar 2025
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Rio de Janeiro (SIM-RIO/POA), e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto, na forma do art. 15 da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, dispõe sobre a organização e o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Rio de Janeiro - SIM-RIO/POA, em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, a Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e a Lei Federal nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º As atividades a cargo do SIM-RIO/POA, na forma da Lei Complementar nº 197/18 e da legislação aplicável, são de relevância pública e devem observar as competências e as prescrições do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária -SNVS, formando com este, em âmbito municipal, um conjunto indissociável de conhecimentos e práticas ancorado no conceito de Saúde Única.
§ 2º O SIM-RIO/POA é subordinado à Coordenação de Inspeção Agropecuária, do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - IVISA-RIO, da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º O IVISA-RIO representa, no Município, a instância local da Defesa Agropecuária e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, na forma dos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para todos os efeitos legais e regulamentares, equivalendo, inclusive, a órgão municipal de agricultura, reportado na "letra c", do art. 4º, da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para os fins da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal;
§ 4º O SIM-RIO/POA estabelecido por este Decreto, terá a sua atuação pautada:
a) da promoção das microempresas e das empresas de pequeno porte;
b) do desenvolvimento científico e da inovação tecnológica;
c) do respeito à equivalência com as normas de abrangência nacional;
a) na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
b) na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
c) na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - pelos objetivos da racionalização, da simplificação e da virtualização de processos e procedimentos.
Art. 2º O Município, oportunamente, disporá sobre:
I - o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA e o disciplinamento complementar de referência, que guardarão compatibilidade com as regras de alcance nacional, especialmente com o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas atualizações;
II - as normas para a instalação e o funcionamento de indústrias e agroindústrias de produtos de origem animal com pequeno porte e que detenham área útil construída de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), versando, entre outros temas, sobre tipologia da edificação, capacidade de produção, processos produtivos e tecnologias empregadas.
Parágrafo único. O SIM-RIO/POA adotará o regramento federal correlato, enquanto não for editada regulamentação própria afeta aos produtos de origem animal.
Art. 3º As disposições deste Decreto não se aplicam aos estabelecimentos de produtos de origem animal localizado no Município, que:
I - estejam sujeitos à inspeção por órgão oficial das esferas federal ou estadual, em razão da amplitude do comércio exercido;
II - não atendam à classificação geral estipulada nos arts. 11 a 17 deste Decreto, aplicando-se ao caso a legislação municipal específica.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Vigilância Sanitária de Alimentos do IVISA-RIO, a fiscalização dos estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializam produtos de origem animal, onde ocorra manipulação, fracionamento, embalagem, reembalagem e rotulagem na presença do consumidor.
DA ABRANGÊNCIA
Art. 4º São de competência do SIM-RIO/POA, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos que realizem o comércio municipal de produtos de origem animal, incluindo-se a outorga de registro de plantas de instalação e seus respectivos rótulos.
§ 1º O SIM-RIO/POA poderá executar as atividades arroladas no caput deste dispositivo em face dos estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio intermunicipal e interestadual, desde que haja reconhecimento, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de sua equivalência ao Serviço de Inspeção Federal - SIF, mediante adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, nos termos do art. 29-A, da Lei Federal nº 8.171, de 1991.
§ 2º Deverão ser adotados pelo SIM-RIO/POA procedimentos e métodos universais de inspeção e fiscalização industrial e sanitária, a serem aplicados equitativamente sobre os estabelecimentos e produtos de origem animal sob o seu controle.
§ 3º A execução da inspeção e da fiscalização pelo SIM-RIO/POA isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária federal ou estadual, para produtos de origem animal.
Art. 5º O registro das plantas industriais e agroindustriais e dos rótulos de produtos de origem animal serão outorgados após a comprovação da entrada em receita do pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário - TLS, em observância ao disposto no art. 96-A, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigação imposta no caput deste dispositivo, as hipóteses de isenção que a lei dispuser.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal de que trata este Decreto são atividades privativas de titular do cargo de provimento efetivo identificado como Autoridade Sanitária do IVISA-RIO, assim definido no inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 197, de 2018, detentor de formação profissional em medicina veterinária.
§ 1º Os servidores incumbidos da execução das atividades de que trata este Decreto terão livre acesso a qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, devendo exibir, previamente, a carteira de identidade funcional no modelo aprovado pelo IVISA-RIO.
§ 2º A Autoridade Sanitária poderá solicitar auxílio de autoridade policial, nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de embaraço ao desempenho de suas atividades.
Art. 7º Estão sujeitos à inspeção, à reinspeção e à fiscalização, os seguintes produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais:
§ 1º A inspeção e a fiscalização a cargo do SIM-RIO/POA, abrange:
I - os estabelecimentos de produtos de origem animal que:
a) recebam as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
b) recebam o pescado e seus derivados para manipulação ou industrialização;
c) recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
d) produzam e recebam ovos para expedição ou para industrialização;
e) recebam o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização;
f) recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados;
II - as propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, em caráter complementar à inspeção nos estabelecimentos.
§ 2º Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos inspecionados, a critério da autoridade competente do SIM-RIO/POA, estão sujeitos a sofrer reinspeção quando constatada sua utilização como matéria-prima para a elaboração de outros produtos desta natureza.
Art. 8º A inspeção municipal será realizada, em caráter permanente ou periódico, por servidor público habilitado na forma do art. 6º.
§ 1º A inspeção permanente consiste na presença do SIM-RIO/POA para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
§ 2º A inspeção periódica consiste na presença do SIM-RIO/POA para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados e nas demais instalações industriais de que trata o § 1º deste artigo que não realizem abate.
Art. 9º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - verificação das condições higienicossanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
IV - verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V - verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VII - avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;
VIII - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificação da água de abastecimento;
X - fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XI - classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIII - controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XIV - verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XV - outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Parágrafo único. Os procedimentos de inspeção e de fiscalização poderão ser alterados pelo SIM-RIO/POA, mediante a aplicação da análise de risco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados, com vistas à segurança alimentar.
Art. 10. Para os fins deste Decreto entende-se por:
I - estabelecimento de produtos de origem animal sob inspeção municipal: toda instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados;
II - produto ou derivado de origem animal; produto ou a matéria-prima que detenham essa característica;
III - produtos não comestíveis: os resíduos da produção industrial e os demais produtos não aptos ao consumo humano, incluídos aqueles:
a) oriundos da condenação de produtos de origem animal;
b) cuja obtenção seja indissociável do processo de abate, incluídos os cascos, os chifres, os pelos, as peles, as penas, as plumas, os bicos, o sangue, o sangue fetal, as carapaças, os ossos, as cartilagens, a mucosa intestinal, a bile, os cálculos biliares, as glândulas, os resíduos animais e quaisquer outras partes animais;
IV - análise de autocontrole - análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;
V - análise de perigos e pontos críticos de controle (APPCC) - sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos para a inocuidade dos produtos de origem animal;
VI - análise fiscal - análise efetuada pelo laboratório oficial do IVISA-RIO ou por laboratório credenciado junto ao SUASA em amostras coletadas pelos servidores competentes;
VII - análise pericial - análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado, quando pertinente;
VIII - animais exóticos - todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclua o território brasileiro; aquelas introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado ou também aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro;
IX - animais silvestres - todos aqueles pertencentes às espécies da fauna silvestre, nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras;
X - aproveitamento condicional - destinação dada pelo serviço oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade;
XI - auditoria - procedimento técnico-administrativo conduzido por Autoridade Sanitária do IVISA-RIO com formação em medicina veterinária, com o objetivo de:
a) apurar o desempenho do SIM-RIO/POA junto aos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente; e,
b) avaliar as condições técnicas e higienicossanitárias dos estabelecimentos registrados;
XII - boas práticas de fabricação (BPF) - condições e procedimentos higienicossanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;
XIII - condenação - destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber;
XIV - descaracterização - aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano;
XV - desnaturação - aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal, com o uso de substância química, com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano;
XVI - desinfecção - procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos;
XVII - destinação industrial - destino dado pelo estabelecimento às matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados, que se apresentem em desconformidade com a legislação ou não atendam às especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final;
XVIII - equivalência de serviços de inspeção - condição na qual as medidas de inspeção e fiscalização higienicossanitária e tecnológica aplicadas pelo SIM-RIO/POA permitam alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos, conforme o disposto no art. 29-A, da Lei Federal nº 8.171, de 1991 e em suas normas regulamentadoras;
XIX - espécies de caça - aquelas definidas por norma do órgão público federal competente;
XX - espécies de açougue - bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção oficial;
XXI - higienização - procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização;
XXII - limpeza - remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios;
XXIII - inovação tecnológica - produtos ou processos tecnologicamente novos ou significativamente aperfeiçoados, não compreendidos no estado da técnica, e que proporcionem a melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto de origem animal, considerados de acordo com as normas nacionais de propriedade industrial e as normas e diretrizes internacionais cabíveis;
XXIV - inutilização - destinação para a destruição, dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentam em desacordo com a legislação;
XXV - padrão de identidade - conjunto de parâmetros que permite identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade;
XXVI - procedimento padrão de higiene operacional (PPHO) - procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou cruzada do produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações;
XXVII - programas de autocontrole - programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXVIII - qualidade - conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higienicossanitários e tecnológicos;
XXIX - rastreabilidade - capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto de origem animal durante as etapas de produção, distribuição e comercialização e das matérias-primas, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação;
XXX - recomendações internacionais - normas ou diretrizes editadas pela Organização Mundial da Saúde Animal ou pela Comissão do Codex Alimentarius da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, relativas a produtos de origem animal;
XXXI - regulamento técnico de identidade e qualidade (RTIQ) - ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem atender;
XXXII - sanitização - aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene microbiologicamente aceitável.
DOS ESTABELECIMENTOS
Da Classificação Geral
Art. 11. Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio municipal e, mediante equivalência, comércio intermunicipal e interestadual, são classificados em:
V - produtos de abelhas e derivados.
Parágrafo único. São igualmente classificáveis, nos termos do caput deste artigo, os estabelecimentos de produtos de origem animal caracterizados na legislação de referência como pequenos produtores, indústrias e agroindústrias com pequeno porte.
Dos Estabelecimentos De Carnes E Derivados
Art. 12. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - abatedouro frigorífico: estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis;
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos: estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.
Art. 13. A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo assegurarão o atendimento aos parâmetros fixados neste Decreto para os fornecedores de matérias-primas utilizadas em suas atividades.
Dos Estabelecimentos De Pescado E Derivados
Art. 14. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:
II - abatedouro frigorífico de pescado;
III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
IV - estação depuradora de moluscos bivalves.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - barco-fábrica: embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis;
II - abatedouro frigorífico de pescado: estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis;
III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado: estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização;
IV - estação depuradora de moluscos bivalves: estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves.
Dos Estabelecimentos De Ovos E Derivados
Art. 15. Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - granja avícola: estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta;
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados: estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.
§ 2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 3º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.
§ 4º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos.
§ 5º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares.
Dos Estabelecimentos De Leite E Derivados
Art. 16. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
III - unidade de beneficiamento de leite e derivados;
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - granja leiteira: estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição;
II - posto de refrigeração: estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição;
III - unidade de beneficiamento de leite e derivados: estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial;
IV - queijaria: estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.
Dos Estabelecimentos De Produtos De Abelhas E Derivados
Art. 17. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas como o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
§ 2º É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.
Do Registro
Art. 18. Todo estabelecimento que realize comércio municipal de produtos de origem animal ou, mediante equivalência, comércio intermunicipal e interestadual deve estar registrado junto ao SIM-RIO/POA segundo as classificações previstas neste Decreto.
§ 1º Cada estabelecimento, caracterizado por número do registro será responsabilizado pelo atendimento às disposições deste Decreto e às normas complementares que afetem direta ou indiretamente a sua atividade.
§ 2º Para fins de registro, o IVISA-RIO estabelecerá em regulamento, as diferentes atividades permitidas para cada classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal.
Art. 19. Os procedimentos administrativos de requerimento, instrução, análise, recurso e decisão serão realizados no ambiente virtual do SISVISA, dispensado, sempre que possível, o comparecimento do interessado à Coordenação de Inspeção Agropecuária do IVISA-RIO.
Art. 20. Para obtenção do registro de estabelecimento serão observadas as seguintes etapas:
I - depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida, na forma definida nas normas complementares;
II - avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo estabelecimento;
III - vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Autoridade Sanitária competente;
IV - concessão do registro de estabelecimento.
§ 1º As etapas previstas no caput deste artigo serão obrigatórias para os estabelecimentos classificados como:
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
IV - abatedouro frigorífico de pescado;
V - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
VI - estação depuradora de moluscos bivalves;
VII - unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
IX - unidade de beneficiamento de leite e derivados.
§ 2º Para os demais estabelecimentos de que trata este Decreto, serão obrigatórias as etapas previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo.
§ 3º O IVISA-RIO disponibilizará e manterá sistema informatizado específico para atendimento do disposto neste artigo.
§ 4º Ato do titular do IVISA-RIO poderá estabelecer os procedimentos simplificados de registro previstos no § 2º deste artigo para os estabelecimentos a que se refere o § 1º deste artigo, de acordo com a natureza das atividades industriais realizadas.
Art. 21. A construção do estabelecimento deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação federal e municipal e de outros órgãos de normatização técnica, desde que não contrariem as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo IVISA-RIO.
Art. 22. O Título de Registro de Estabelecimento de Produtos de Origem Animal será concedido pelo Coordenador de Inspeção Agropecuária do IVISA-RIO, o qual constará:
I - o número do registro de estabelecimento junto ao SIM-RIO/POA;
II - o nome e o número do cadastro empresarial;
III - a classificação do estabelecimento;
IV - a localização do estabelecimento.
Art. 23. O número do registro de estabelecimento de produtos de origem animal junto ao SIM-RIO/POA é único e sequencial, iniciando-se a partir do numeral 001, para a inequívoca identificação de sua planta de instalação, segundo a localização no território municipal, independentemente da ocorrência de alteração cadastral de qualquer natureza.
Art. 24. O Título de Registro é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
§ 1º Os estabelecimentos deverão ter atendidas todas as exigências ou pendências fixadas pela fiscalização para a concessão do documento referido no caput deste artigo anteriormente ao início de suas atividades industriais.
§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, além do Título de Registro de que trata o caput deste artigo, o início das atividades industriais está condicionado à designação, pela chefia do SIM-RIO/POA, de equipe de servidores responsáveis pelas atividades de que trata o inciso I do art. 9º deste Decreto.
Art. 25. A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários poderão ser realizadas somente após:
I - aprovação prévia do projeto, nos estabelecimentos de que trata o § 1º do art. 20;
II - atualização da documentação depositada, nos estabelecimentos de que trata o § 2º do art. 20.
Art. 26. Nos estabelecimentos que realizem atividades em instalações independentes, situadas na mesma área industrial, pertencentes ou não à mesma empresa, a construção isolada de dependências comuns de abastecimento de água, tratamento de efluentes, laboratório, almoxarifado e sociais poderá ser dispensada.
Parágrafo único. Estabelecimentos de mesmo grupo empresarial localizados em uma mesma área industrial serão registrados sob o mesmo número.
Art. 27. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.
Parágrafo único. Será cancelado de ofício, o registro do estabelecimento que interromper voluntariamente seu funcionamento pelo período de um ano.
Art. 28. O cancelamento do registro de estabelecimento será proposto pelo Coordenador de Inspeção Agropecuária do IVISA-RIO em decorrência da constatação de reiteradas infrações à legislação de referência e da existência de risco potencial ou iminente à saúde dos consumidores, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. O cancelamento dar-se-á mediante ato do titular do IVISA-RIO e somente se efetivará quando, decorrido os prazos para a sua impugnação, restar esgotada a instância administrativa recursal.
Art. 29. No caso de cancelamento do registro será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIM-RIO/POA, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.
Art. 30. O IVISA-RIO editará normas complementares sobre os procedimentos e as exigências documentais para:
I - a aprovação prévia do projeto de construção, de reforma e de ampliação dos estabelecimentos;
II - a concessão e o cancelamento do registro de estabelecimento.
Da Transferência
Art. 31. Nenhum estabelecimento previsto neste Decreto pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro junto ao SIM-RIO/POA.
§ 1º No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover a transferência, o fato deverá ser imediatamente comunicado por escrito ao SIM-RIO/POA pelo alienante, locador ou arrendador.
§ 2º Os empresários ou as sociedades empresárias responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisição, na locação ou no arrendamento a situação em que se encontram, durante as fases do processamento da transação comercial, em face das exigências deste Decreto.
§ 3º Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário e a sociedade empresária em nome dos quais esteja registrado o estabelecimento continuarão responsáveis pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento.
§ 4º No caso do alienante, locador ou arrendador ter feito a comunicação a que se refere o § 1º deste artigo e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de trinta dias, os documentos necessários à transferência, será cassado o registro do estabelecimento.
§ 5º Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado, e for realizada a transferência do registro, o novo empresário, ou a sociedade empresária, será obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
§ 6º As exigências de que trata o § 5º deste artigo incluem aquelas relativas ao cumprimento de prazos de
III - determinações sanitárias de qualquer natureza.
Art. 32. O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, o mesmo critério estabelecido para o registro.
Das Condições de Funcionamento
Das Instalações e Dos Equipamentos
Art. 33. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que não esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destina, conforme:
I - o projeto aprovado pelo SIM-RIO/POA, para os estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 20;
II - a documentação depositada, para os estabelecimentos a que se refere o § 2º do art. 20.
Parágrafo único. As instalações e os equipamentos de que trata o caput deste artigo compreendem as dependências mínimas, os equipamentos e os utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento e do tipo de produto elaborado.
Art. 34. O estabelecimento de produtos de origem animal deve dispor das seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em normas complementares:
I - localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes;
II - localização em terreno com área suficiente para circulação e fluxo de veículos de transporte;
III - área delimitada e suficiente para construção das instalações industriais e das demais dependências;
IV - pátio e vias de circulação pavimentados e perímetro industrial em bom estado de conservação e limpeza;
V - dependências e instalações compatíveis com a finalidade do estabelecimento e apropriadas para obtenção, recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou expedição de matérias-primas e produtos comestíveis ou não comestíveis;
VI - dependências e instalações industriais de produtos comestíveis separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem ao preparo de produtos não comestíveis e daquelas não relacionadas com a produção;
VII - dependências e instalações para armazenagem de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia, embalagens, rotulagem, materiais de higienização, produtos químicos e substâncias utilizadas no controle de pragas;
VIII - ordenamento das dependências, das instalações e dos equipamentos, para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada;
IX - paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas e construídas para facilitar a higienização;
X - pé-direito com altura suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender às condições higienicossanitárias e tecnológicas específicas para suas finalidades;
XI - forro nas dependências onde se realizem trabalhos de recepção, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis;
XII - pisos impermeabilizados com material resistente e de fácil higienização, construídos de forma a facilitar a coleta das águas residuais e a sua drenagem para seus efluentes sanitários e industriais;
XIII - ralos de fácil higienização e sifonados;
XIV - barreiras sanitárias que possuam equipamentos e utensílios específicos nos acessos à área de produção e pias para a higienização de mãos nas áreas de produção;
XV - janelas, portas e demais aberturas construídas e protegidas de forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de sujidades;
XVI - luz natural ou artificial e ventilação adequadas em todas as dependências;
XVII - equipamentos e utensílios resistentes à corrosão, de fácil higienização e atóxicos que não permitam o acúmulo de resíduos;
XVIII - equipamentos ou instrumentos de controle de processo de fabricação calibrados e aferidos e considerados necessários para o controle técnico e sanitário da produção;
XIX - dependência para higienização de recipientes utilizados no transporte de matérias-primas e produtos;
XX - equipamentos e utensílios exclusivos para produtos não comestíveis e identificados na cor vermelha;
XXI - rede de abastecimento de água com instalações para armazenamento e distribuição, em volume suficiente para atender às necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instalações para tratamento de água;
XXII - água potável nas áreas de produção industrial de produtos comestíveis;
XXIII - rede diferenciada e identificada para água não potável, quando a água for utilizada para outras aplicações, de forma que não ofereça risco de contaminação aos produtos;
XXIV - rede de esgoto projetada e construída de forma a permitir a higienização dos pontos de coleta de resíduos, dotada de dispositivos e equipamentos destinados a prevenir a contaminação das áreas industriais;
XXV - vestiários e sanitários em número proporcional ao quantitativo de funcionários, com fluxo interno adequado;
XXVI - local para realização das refeições, de acordo com o previsto em legislação específica dos órgãos competentes;
XXVII - local e equipamento adequados, ou serviço terceirizado, para higienização dos uniformes utilizados pelos funcionários nas áreas de elaboração de produtos comestíveis;
XXVIII - sede para o SIM-RIO/POA, compreendidos a área administrativa, os vestiários e as instalações sanitárias, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente;
XXIX - locais e equipamentos que possibilitem a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitárias;
XXX - água fria e quente nas dependências de manipulação e preparo de produtos;
XXXI - instalações de frio industrial e dispositivos de controle de temperatura nos equipamentos resfriadores e congeladores, nos túneis, nas câmaras, nas antecâmaras e nas dependências de trabalho industrial;
XXXII - instalações e equipamentos para recepção, armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis;
XXXIII - local, equipamentos e utensílios destinados à realização de ensaios laboratoriais;
XXXIV - gelo de fabricação própria ou adquirido de terceiros;
XXXV - dependência específica dotada de ar filtrado e pressão positiva;
XXXVI - equipamentos apropriados para a produção de vapor;
XXXVII - laboratório adequadamente equipado, caso necessário para a garantia da qualidade e da inocuidade do produto.
Art. 35. Os estabelecimentos de carnes e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I - instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar animal, localizados a uma distância que não comprometa a inocuidade dos produtos;
II - instalações específicas para exame e isolamento de animais doentes ou com suspeita de doença;
III - instalação específica para necropsia com forno crematório anexo, autoclave ou outro equipamento equivalente, destinado à destruição dos animais mortos e de seus resíduos;
IV - instalações e equipamentos para higienização e desinfecção de veículos transportadores de animais;
V - instalações e equipamentos apropriados para recebimento, processamento, armazenamento e expedição de produtos não comestíveis, quando necessário.
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos que abatem mais de uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a atender às exigências técnicas específicas para cada espécie, sem prejuízo dos diferentes fluxos operacionais.
Art. 36. Os estabelecimentos de pescado e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I - cobertura que permita a proteção do pescado durante as operações de descarga nos estabelecimentos que possuam cais ou trapiche;
II - câmara de espera e equipamento de lavagem do pescado nos estabelecimentos que o recebam diretamente da produção primária;
III - local para lavagem e depuração dos moluscos bivalves, tratando-se de estação depuradora de moluscos bivalves;
IV - instalações e equipamentos específicos para o tratamento e o abastecimento de água do mar limpa, quando esta for utilizada em operações de processamento de pescado, observando os parâmetros definidos pelo órgão competente.
Parágrafo único. Os barcos-fábrica devem atender às mesmas condições exigidas para os estabelecimentos em terra, no que for aplicável.
Art. 37. Os estabelecimentos de ovos e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis de cada estabelecimento, também devem dispor de instalações e equipamentos para a ovoscopia e para a classificação dos ovos.
Art. 38. Os estabelecimentos de leite e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I - instalações e equipamentos para a ordenha, separados fisicamente das dependências industriais, no caso de granja leiteira;
II - instalações de ordenha separadas fisicamente da dependência para fabricação de queijo, no caso das queijarias.
Parágrafo único. Quando a queijaria não realizar o processamento completo do queijo, a unidade de beneficiamento de leite e derivados será corresponsável por garantir a inocuidade do produto por meio da implantação e do monitoramento de programas de sanidade do rebanho e de programas de autocontrole.
Art. 39. O SIM-RIO/POA poderá exigir alterações na planta industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de operações, com o objetivo de assegurar a execução das atividades de inspeção e garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor.
Art. 40. O estabelecimento de produtos de origem animal não poderá ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos.
Art. 41. Será permitida a armazenagem de produtos de origem animal comestíveis de natureza distinta em uma mesma câmara, desde que seja feita com a devida identificação, que não ofereça prejuízos à inocuidade e à qualidade dos produtos e que haja compatibilidade em relação à temperatura de conservação, ao tipo de embalagem ou ao acondicionamento.
Art. 42. Será permitida a utilização de instalações e equipamentos destinados à fabricação ou ao armazenamento de produtos de origem animal, para a elaboração ou armazenagem de produtos que não estejam sujeitos à incidência de fiscalização prevista neste Decreto, desde que não haja prejuízo das condições higienicossanitárias e da segurança dos produtos sob inspeção municipal, ficando a permissão condicionada à avaliação dos perigos associados a cada produto.
Parágrafo único. Nos produtos de que trata o caput deste artigo não podem ser utilizados os carimbos oficiais do SIM-RIO/POA.
Art. 43. As exigências referentes à estrutura física, às dependências e aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal serão disciplinadas em normas complementares específicas a serem editadas pelo IVISA-RIO, observados o risco mínimo de disseminação de doenças para a saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos, físicos e químicos prejudiciais à saúde pública, bem como os interesses dos consumidores.
Da Higiene
Art. 44. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor.
Art. 45. As instalações, os equipamentos e os utensílios dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a realização das atividades industriais.
Parágrafo único. Os procedimentos de higienização devem ser realizados regularmente e sempre que necessário, respeitando-se as particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a contaminação dos produtos de origem animal.
Art. 46. Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e contínuo de controle integrado de pragas e vetores.
§ 1º Não é permitido o emprego de substâncias não aprovadas pelo órgão regulador da saúde para o controle de pragas nas dependências destinadas à manipulação e nos depósitos de matérias-primas, produtos e insumos.
§ 2º Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por empresa especializada ou por pessoal capacitado, conforme legislação específica, e com produtos aprovados pelo órgão regulador da saúde.
Art. 47. É proibida a presença de qualquer animal alheio ao processo industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal.
Art. 48. Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os funcionários devem usar uniformes apropriados e higienizados.
§ 1º Os funcionários que trabalhem na manipulação e, diretamente, no processamento de produtos comestíveis devem utilizar uniforme na cor branca ou outra cor clara que possibilite a fácil visualização de possíveis contaminações.
§ 2º É proibida a circulação dos funcionários uniformizados entre áreas de diferentes riscos sanitários ou fora do perímetro industrial.
§ 3º Os funcionários que trabalhem nas demais atividades industriais ou que executem funções que possam acarretar contaminação cruzada ao produto devem usar uniformes diferenciados por cores.
Art. 49. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as atividades industriais devem cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos.
Art. 50. Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo de funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulação comum, tais como refeitórios, vestiários ou áreas de descanso, entre outras, de forma a prevenir a contaminação cruzada, respeitadas as particularidades das diferentes classificações de estabelecimentos.
Parágrafo único. Os funcionários que trabalhem em setores onde se manipule material contaminado, ou onde exista maior risco de contaminação, não devem circular em áreas de menor risco de contaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada.
Art. 51. São proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o depósito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades do setor onde se realizem as atividades industriais.
Art. 52. É proibido fumar nas dependências destinadas à manipulação ou ao depósito de matérias-primas, de produtos de origem animal e de seus insumos.
Art. 53. O SIM-RIO/POA determinará, sempre que necessário, melhorias e reformas nas instalações e nos equipamentos, de forma a mantê-los em bom estado de conservação e funcionamento, e minimizar os riscos de contaminação.
Art. 54. As instalações de recepção, os alojamentos de animais vivos e os depósitos de resíduos industriais devem ser higienizados regularmente e sempre que necessário.
Art. 55. As matérias-primas, os insumos e os produtos devem ser mantidos em condições que previnam contaminações durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o transporte.
Art. 56. É proibido o uso de utensílios que, pela sua forma ou composição, possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o transporte.
Art. 57. O responsável pelo estabelecimento deve implantar procedimentos para garantir que os funcionários que trabalhem ou circulem em áreas de manipulação não sejam portadores de doenças que possam ser veiculadas pelos alimentos.
§ 1º Deve ser apresentada comprovação médica atualizada, sempre que solicitada, de que os funcionários não apresentam doenças que os incompatibilizem com a fabricação de alimentos.
§ 2º No caso de constatação ou suspeita de que o manipulador apresente alguma enfermidade ou problema de saúde que possa comprometer a inocuidade dos produtos, ele deverá ser afastado de suas atividades.
Art. 58. O IVISA-RIO definirá o procedimento para garantir o cumprimento das disposições do § 1º do art. 57 pelas autoridades sanitárias que atuam na inspeção e fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal.
Art. 59. Os reservatórios de água devem ser protegidos de contaminação externa e higienizados regularmente e sempre que for necessário.
Art. 60. As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos contra contaminação.
Parágrafo único. O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser produzido a partir de água potável ou de água do mar limpa.
Art. 61. É proibido residir nos edifícios onde são realizadas atividades industriais com produtos de origem animal.
Art. 62. As câmaras frigoríficas, antecâmaras, túneis de congelamento e equipamentos resfriadores e congeladores devem ser regularmente higienizados.
Art. 63. Será obrigatória a higienização dos recipientes, dos veículos transportadores de matérias-primas e produtos e dos vasilhames antes da sua devolução.
Art. 64. Nos ambientes nos quais há risco imediato de contaminação de utensílios e equipamentos, é obrigatória a existência de dispositivos ou mecanismos que promovam a sanitização com água renovável à temperatura mínima de 82,2º C (oitenta e dois inteiros e dois décimos de graus Celsius) ou outro método com equivalência reconhecida pelo SIM-RIO/POA.
Das Obrigações
Art. 65. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
I - atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares;
II - disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, o apoio administrativo e o pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção post mortem, conforme normas complementares estabelecidas pelo IVISA-RIO;
III - disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;
IV - fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM-RIO/POA, alimentando o sistema informatizado do IVISA-RIO até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado;
a) os dados cadastrais de interesse do SIM-RIO/POA;
b) o projeto aprovado, para os estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 20 ou a documentação depositada, para os estabelecimentos a que se refere o § 2º do art. 20;
VI - comunicar ao SIM-RIO/POA a realização de atividades de abate e o horário de início e de provável conclusão, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente;
VII - fornecer o material, os utensílios e as substâncias específicos para os trabalhos de coleta, acondicionamento e inviolabilidade e remeter as amostras fiscais aos laboratórios;
VIII - manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias-primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao aproveitamento condicional;
IX - fornecer as substâncias para a desnaturação ou realizar a descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando não houver instalações para sua transformação imediata;
X - dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme estabelecido em normas complementares;
XI - manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino;
XII - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento;
XIII - garantir o acesso de representantes do SIM-RIO/POA a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária previstos neste Decreto e em normas complementares;
XIV - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos, nos casos de:
a) constatação de não conformidade que possa incorrer em risco à saúde;
b) adulteração;
XV - realizar os tratamentos de aproveitamento condicional, de destinação industrial ou a inutilização de produtos de origem animal, em observância aos critérios de destinação estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo IVISA-RIO, mantendo registros auditáveis de sua realização;
XVI - manter as instalações, os equipamentos e os utensílios em condições de manutenção adequadas para a finalidade a que se destinam;
XVII - disponibilizar, nos estabelecimentos sob caráter de inspeção periódica, local reservado para uso do SIM-RIO/POA durante as fiscalizações;
XVIII - comunicar ao SIM-RIO/POA:
a) com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis, a pretensão de realizar atividades de abate em dias adicionais à sua regularidade operacional, com vistas à avaliação da autorização, quando se tratar de estabelecimento sob caráter de inspeção permanente;
b) sempre que requisitado, a escala de trabalho do estabelecimento, que conterá a natureza das atividades a serem realizadas e os horários de início e de provável conclusão, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter periódico ou, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, para as demais atividades, exceto de abate;
c) a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais;
§ 1º Os materiais e os equipamentos necessários às atividades de inspeção fornecidos pelos estabelecimentos constituem patrimônio destes, mas ficarão à disposição e sob a responsabilidade do SIM-RIO/POA.
§ 2º No caso de cancelamento de registro, o estabelecimento ficará obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque sob supervisão do SIM-RIO/POA.
§ 3º A disponibilização de pessoal de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser atendida por pessoa jurídica credenciada pelo IVISA-RIO, nos termos do disposto nas normas complementares.
§ 4º A pessoa jurídica credenciada na forma do § 3º deste artigo será remunerada pelo estabelecimento sujeito à inspeção e fiscalização municipal.
Art. 66. Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higienicossanitários e tecnológicos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes.
§ 1º Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal, quando aplicável, as Boas Práticas de Fabricação - BPF, o procedimento padrão de Higiene Operacional - PPHO e a Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo IVISA-RIO.
§ 2º Os programas de autocontrole não se limitam àqueles itens previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes ao monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole, a segurança, integridade e a disponibilidade da informação devem ser garantidas pelos estabelecimentos.
§ 4º O IVISA-RIO estabelecerá em normas complementares os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole dos processos de produção aplicados pelos estabelecimentos para assegurar a inocuidade e o padrão de qualidade dos produtos.
Art. 67. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em consonância com este Decreto e com as normas complementares.
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade da origem do leite, fica proibida a recepção de leite cru refrigerado, transportado em veículo de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas, formal e comprovadamente, ao programa de qualificação de fornecedores de leite.
Art. 68. Os estabelecimentos devem apresentar os documentos e as informações solicitados pelo SIM-RIO/POA, de natureza fiscal ou analítica, e os registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização.
Art. 69. Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na condução dos trabalhos de natureza higienicossanitária e tecnológica, cuja formação profissional atenda ao disposto em legislação específica.
Parágrafo único. O SIM-RIO/POA deverá ser comunicado sobre eventuais substituições dos profissionais de que trata o caput deste artigo.
Art. 70. O estabelecimento registrado no SIM-RIO/POA e que tenha reconhecida a sua equivalência ao SIF não pode receber produto de origem animal destinado ao consumo humano que não esteja claramente identificado como fabricado em estabelecimento sob inspeção federal.
§ 1º É permitida a entrada de matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimento registrado em outros âmbitos de inspeção, desde que reconhecidamente equivalente ao SIF, mediante cadastro no SISBI.
§ 2º Admitir-se-á a entrada de matérias-primas para elaboração de gelatina e produtos colagênicos procedentes de:
I - estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - estabelecimentos processadores de peles vinculados ao órgão de saúde animal competente.
Art. 71. Caso constatado perda das características originais de conservação, é proibida a recuperação de frio dos produtos e das matérias-primas que permaneceram em condições inadequadas de temperatura.
Parágrafo único. Os produtos e as matérias-primas que apresentarem sinais de perda de suas características originais de conservação devem ser armazenados em condições adequadas até sua destinação industrial.
Art. 72. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir produtos que:
I - não representem risco à saúde pública;
II - não tenham sido adulterados;
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição;
IV - atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados.
DOS PRODUTOS
Art. 73. O IVISA-RIO estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal regulamentados por este Decreto e desenvolverá programas de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e de seus processos produtivos.
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput deste artigo contemplarão a coleta de amostras para as análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 74. O SIM-RIO/POA, durante a fiscalização no estabelecimento, pode realizar as análises previstas neste Decreto, no RTIQ, em normas complementares ou em legislação específica, nos programas de autocontrole e outras que se fizerem necessário ou determinar as suas realizações pela empresa.
Do Registro
Art. 75. Todo produto de origem animal comestível produzido no Município deve ser registrado na Coordenação de Inspeção Agropecuária do IVISA-RIO.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.
Art. 76. São isentos do registro:
I - os seguintes produtos cárneos obtidos de suínos:
a) pururuca;
b) torresmo;
II - produtos não comestíveis;
III - gelatina e produtos colagênicos não destinados ao consumo humano;
IV - farinha láctea, entendida como o produto resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura de farinhas de cereais ou de leguminosas com leite, nas suas diversas formas e tratamentos, com adição ou não de outras substâncias alimentícias;
V - pólen apícola, resultante da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas operárias, mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é recolhido no ingresso da colméia;
VI - própolis, oriundo de substâncias resinosas, gomosas e balsâmicas, colhidas pelas abelhas dos brotos, das flores e dos exsudatos de plantas, nas quais acrescentam suas secreções salivares, cera e pólen para a elaboração final do produto;
VII - pólen e própolis de abelhas sem ferrão;
IX - apitoxina, obtido de secreção das glândulas abdominais ou das glândulas do veneno de abelhas operárias, armazenado no interior da bolsa de veneno.
Art. 77. O registro dos produtos de origem animal e suas alterações serão realizados pelo estabelecimento em meio digital, disponibilizado pelo IVISA-RIO.
§ 1º O registro será concedido de forma automática, mediante depósito da documentação de exigência no sistema de que trata o caput deste artigo, para produtos regulamentados;
§ 2º O registro de produtos comestíveis não regulamentados será concedido mediante aprovação prévia da formulação e do processo de fabricação do produto.
§ 3º O croqui do rótulo do produto não será objeto de análise prévia.
Art. 78. No processo de solicitação do registro, devem constar:
I - a relação de matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;
II - a descrição das etapas de recepção, de manipulação, de beneficiamento, de industrialização, de fracionamento, de conservação, de embalagem, de armazenamento e de transporte do produto;
III - o croqui do rótulo a ser utilizado.
Art. 79. É permitida a fabricação de produtos de origem animal não previstos em normas complementares, desde que seu processo de fabricação e sua composição sejam aprovados pela Coordenação de Inspeção Agropecuária do IVISA-RIO.
§ 1º Nas solicitações do registro de produtos, além dos requisitos estabelecidos no art. 78, o requerente deve apresentar à Coordenação de Inspeção Agropecuária do IVISA-RIO:
I - proposta de denominação de venda do produto;
II - especificação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos do produto, seus requisitos de identidade e de qualidade e seus métodos de avaliação da conformidade, observadas as particularidades de cada produto;
III - informações acerca do histórico do produto, quando existentes;
IV - embasamento em legislação nacional ou internacional, quando existentes;
V - literatura técnico-científica relacionada à fabricação do produto.
§ 2º A Coordenação de Inspeção Agropecuária do IVISA-RIO julgará a pertinência dos pedidos de registro, levando-se em conta:
I - a segurança e a inocuidade do produto;
II - os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores;
III - a existência de métodos validados de avaliação da conformidade do produto final.
§ 3º Nos casos em que a tecnologia proposta possua similaridade com processos produtivos já existentes, também será considerado na análise da solicitação a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as características consagradas pelos consumidores.
Art. 80. As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
§ 1º Todos os ingredientes e os aditivos apresentados de forma combinada devem dispor de informação clara sobre sua composição e seus percentuais nas solicitações de registro.
§ 2º Os coadjuvantes de tecnologia empregados na fabricação devem ser discriminados no processo de fabricação.
Art. 81. Nenhuma modificação na formulação, no processo de fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro junto à Coordenação de Inspeção Agropecuária do IVISA-RIO.
Art. 82. Os procedimentos para o registro do produto e seu cancelamento serão estabelecidos em norma complementar pelo IVISA-RIO.
Parágrafo único. O registro será cancelado quando houver descumprimento do disposto na legislação.
Da Embalagem
Art. 83. Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária proteção, atendidas as características específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte.
§ 1º O material utilizado para a confecção das embalagens que entram em contato direto com o produto deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.
§ 2º Quando houver interesse sanitário ou tecnológico, de acordo com a natureza do produto, podem ser exigidos embalagem e acondicionamento específicos.
Art. 84. É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na alimentação humana quando íntegros e higienizados.
Parágrafo único. É proibida a reutilização de recipientes que tenham sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-primas de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento de produtos comestíveis.
Do Rótulo
Das Normas Gerais Sobre Rotulagem
Art. 85. A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender às determinações estabelecidas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica.
Parágrafo único. Entende-se por rotulagem ou rótulo toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação.
Art. 86. Os estabelecimentos podem expedir ou comercializar somente matérias-primas e produtos de origem animal registrados ou isentos de registro pela Coordenação de Inspeção Agropecuária do IVISA-RIO e identificados por meio de rótulos, dispostos em local visível, quando forem destinados diretamente ao consumo ou enviados a outros estabelecimentos em que serão processados.
§ 1º O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e de transporte dos produtos e, quando em contato direto com o produto, o material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.
§ 2º As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis, conforme legislação específica.
§ 3º Os rótulos devem possuir identificação que permita a rastreabilidade dos produtos.
§ 4º Fica dispensada a aposição de rótulos em produtos não comestíveis comercializados a granel, quando forem transportados em veículos cuja lacração não seja viável ou nos quais o procedimento não confira garantia adicional à inviolabilidade dos produtos.
Art. 87. O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação na rotulagem devem atender à legislação específica.
Art. 88. Os rótulos podem ser utilizados somente nos produtos registrados ou isentos de registro aos quais correspondam.
§ 1º As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.
§ 2º Na venda direta ao consumidor final é vedado o uso do mesmo rótulo para mais de um produto.
§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, entende-se por consumidor final a pessoa física que adquire um produto de origem animal para consumo próprio.
Art. 89. Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter, de forma clara e legível:
II - nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;
III - nome empresarial e endereço do importador, no caso de produto de origem animal importado;
IV - carimbo oficial do SIM-RIO/POA, acompanhado, no caso de equivalência, da expressão SISBI grafada segundo os modelos aprovados;
V - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
VI - marca comercial do produto, quando houver;
VII - prazo de validade e identificação do lote;
VIII - lista de ingredientes e aditivos;
IX - indicação do número de registro do produto na Coordenação de Inspeção Agropecuária do IVISA-RIO;
X - identificação do país de origem;
XI - instruções sobre a conservação do produto;
XII - indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente;
XIII - instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário.
§ 1º O prazo de validade e a identificação do lote devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do continente ou do envoltório, observadas as normas complementares.
§ 2º No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão "Fabricado por", ou expressão equivalente, seguida da identificação do fabricante, e a expressão "Para", ou expressão equivalente, seguida da identificação do estabelecimento contratante.
§ 3º Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deve constar a expressão "Fracionado por" ou "Embalado por", respectivamente, em substituição à expressão "fabricado por".
§ 4º Nos casos de que trata o § 3º deste artigo, deve constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, conforme critérios definidos pela Coordenação de Inspeção Agropecuária do IVISA-RIO.
§ 5º Na rotulagem dos produtos isentos de registro deverá constar a expressão "Produto Isento de Registro na Coordenação de Inspeção Agropecuária do IVISA-RIO", em substituição à informação de que trata o inciso IX do caput deste artigo.
Art. 90. Nos rótulos podem constar referências a prêmios ou a menções honrosas, desde que sejam devidamente comprovadas as suas concessões na solicitação de registro e mediante inclusão na rotulagem de texto informativo ao consumidor para esclarecimento sobre os critérios, o responsável pela concessão e o período.
Art. 91. Na composição de marcas, é permitido o emprego de desenhos alusivos a elas.
Parágrafo único. O uso de marcas, de dizeres ou de desenhos alusivos a símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, a fatos ou a estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve cumprir a legislação específica.
Art. 92. Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou que possam, direta ou indiretamente, induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de uso do produto.
§ 1º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em legislação específica.
§ 2º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem indicar propriedades medicinais ou terapêuticas.
§ 3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão regulador da saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação específica.
§ 4º As marcas que infringirem o disposto neste artigo sofrerão restrições ao seu uso.
Art. 93. É facultada a aposição no rótulo de informações que remetam a sistema de produção específico ou a características específicas de produção no âmbito da produção primária, observadas as regras estabelecidas pelo órgão competente.
§ 1º Na hipótese de inexistência de regras ou de regulamentação específica sobre os sistemas ou as características de produção de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento deverá apor texto explicativo na rotulagem, em local de visualização fácil, que informará ao consumidor as características do sistema de produção.
§ 2º A veracidade das informações prestadas na rotulagem nos termos do disposto no § 1º deste artigo perante os órgãos de defesa do consumidor é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.
Art. 94. Poderão constar expressões de qualidade na rotulagem quando estabelecidas especificações correspondentes para um determinado produto de origem animal em RTIQ específico.
§ 1º No caso de inexistir especificações de qualidade em regulamentação específica de que trata o caput deste artigo e observado o disposto no art. 92, a indicação de expressões de qualidade na rotulagem é facultada, desde que sejam seguidas de texto informativo ao consumidor para esclarecimento sobre os critérios utilizados para sua definição.
§ 2º Os parâmetros ou os critérios utilizados devem ser baseados em evidências técnico-científicas, mensuráveis e auditáveis, e devem ser descritos na solicitação de registro.
§ 3º A veracidade das informações prestadas na rotulagem, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, perante os órgãos de defesa do consumidor é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.
Art. 95. É facultado na rotulagem o uso de informações atribuíveis aos aspectos sensoriais, ao tipo de condimentação, menções a receitas específicas ou outras que não remetam às características de qualidade.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo não se enquadram no conceito de expressões de qualidade de que trata o art. 94.
Art. 96. O mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos que sejam fabricados em diferentes unidades da mesma empresa, desde que cada estabelecimento tenha o produto registrado.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, as informações de que tratam os incisos II a V e IX do art. 89 deverão ser indicados na rotulagem para as unidades fabricantes envolvidas.
§ 2º A unidade fabricante do produto deve ser identificada claramente na rotulagem, por meio de texto informativo, código ou outra forma que assegure a informação correta.
Art. 97. Os rótulos devem ser impressos, litografados, gravados ou pintados, respeitados a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e de medidas.
Art. 98. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado de modo que esconda ou encubra, total ou parcialmente, dizeres obrigatórios de rotulagem ou o carimbo do SIM-RIO/POA.
Art. 99. Os rótulos e carimbos do SIM-RIO/POA devem referir-se ao último estabelecimento onde o produto foi submetido a algum processamento, fracionamento ou embalagem.
Da Rotulagem em Particular
Art. 100. O produto deve seguir a denominação de venda do respectivo RTIQ.
§ 1º O pescado deve ser identificado com a denominação comum da espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico conforme estabelecido em norma complementar.
§ 2º Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados segundo a espécie de que procedam.
§ 3º Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca devem possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu origem, exceto para os produtos que, em função da sua identidade, são fabricados com leite de outras espécies que não a bovina.
§ 4º Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por membrana podem utilizar em sua denominação de venda o termo queijo, porém sem fazer referência a qualquer produto fabricado com tecnologia convencional.
§ 5º A farinha láctea deve apresentar no painel principal do rótulo o percentual de leite contido no produto.
§ 6º Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas complementares serão submetidos à avaliação da Coordenação de Inspeção Agropecuária do IVISA-RIO.
Art. 101. As carcaças, os quartos ou as partes de carcaças em natureza de bovinos, de búfalos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de caprinos e de ratitas, destinados ao comércio varejista recebem o carimbo do SIM-RIO/POA diretamente em sua superfície e devem possuir, além deste, etiqueta-lacre inviolável.
§ 1º Recebem igualmente o carimbo do SIM-RIO/POA seguido da identificação do SISBI, as carcaças oriundas de estabelecimentos que tenham obtido equivalência, em trânsito para outros estabelecimentos.
§ 2º As etiquetas-lacres e os carimbos devem conter as exigências previstas neste Decreto e em normas complementares.
§ 3º Os miúdos devem ser identificados com carimbo do SIM-RIO/POA, conforme normas complementares.
Art. 102. Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais devem dispor, nos rótulos, a indicação das respectivas percentagens.
Art. 103. A água adicionada aos produtos cárneos deve ser declarada, em percentuais, na lista de ingredientes do produto.
Parágrafo único. Sempre que a quantidade de água adicionada for superior a três por cento, o percentual de água adicionado ao produto deve ser informado, adicionalmente, no painel principal da rotulagem.
Art. 104. Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto não podem utilizar rótulos ou qualquer forma de apresentação, que declarem, impliquem ou sugiram que estes produtos sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que façam alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por termos lácteos os nomes, denominações, símbolos, representações gráficas ou outras formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao leite ou aos produtos lácteos.
§ 2º Fica excluída da proibição prevista no caput deste artigo:
I - a informação da presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na lista de ingredientes;
II - a denominação de produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso corrente, como termo descritivo apropriado, desde que não induza o consumidor a erro ou engano, em relação à sua origem e à sua classificação.
Art. 105. Quando se tratar de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do produto, o uso de embalagem pode ser dispensado, desde o produto seja identificado nos contentores de transporte.
Art. 106. Tratando-se de pescado descongelado, deve ser incluída na designação do produto a palavra "descongelado", devendo o rótulo apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão "NÃO RECONGELAR".
Art. 107. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos derivados dos produtos das abelhas deve constar a advertência "Este produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade.", em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.
Art. 108. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos seguintes requisitos:
I - não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal;
II - conter a expressão "Proibida a venda fracionada.".
Art. 109. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à alimentação humana devem conter a declaração "NÃO COMESTÍVEL", em caixa alta, caracteres destacados e atendendo às normas complementares.
Dos Carimbos de Inspeção
Art. 110. O carimbo de inspeção representa a marca oficial do SIM-RIO/POA e constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento inspecionado e fiscalizado.
Art. 111. Os carimbos do SIM-RIO/POA devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos determinados neste Decreto e em normas técnicas específicas, respeitados os formatos, as dimensões, os dizeres, o idioma, o tipo e o corpo de letra e devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e de outras embalagens, nos rótulos ou nos produtos, numa cor única, de preferência preta, quando impressos, gravados ou litografados.
§ 1º O carimbo deve conter:
a) "INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA", grafada de forma centralizada a partir borda superior externa;
b) "Rio de Janeiro", grafada de forma centralizada a partir da borda superior interna;
c) "Inspecionado", grafada ao centro;
d) "SIM-RIO/POA", grafada na borda inferior interna;
II - o número de registro do estabelecimento, grafado abaixo da palavra "Inspecionado";
§ 2º Pode ser dispensado o uso da expressão "INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA", nos casos em que os carimbos forem gravados em relevo em vidros, latas, plásticos termo moldáveis, lacres e os apostos em carcaças.
§ 3º Nos casos de embalagens pequenas, cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a dez centímetros quadrados, o carimbo não necessita estar em destaque em relação aos demais dizeres constantes no rótulo.
Art. 112. Quando constatadas irregularidades nos carimbos, estes devem ser imediatamente inutilizados pelo SIM-RIO/POA, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.
Art. 113. Os diferentes modelos de carimbos do SIM-RIO/POA a serem usados nos estabelecimentos inspecionados e fiscalizados devem obedecer às seguintes especificações, além de outras previstas em normas complementares:
a) uso: para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal utilizados na alimentação humana;
b) formato: circular;
c) dimensões:
1 - um centímetro de diâmetro, quando aplicado em embalagens com superfície visível para rotulagem menor ou igual a dez centímetros quadrados;
2 - dois centímetros ou três centímetros de diâmetro, quando aplicado nas embalagens de peso até um quilograma;
3 - quatro centímetros de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a um quilograma até dez quilogramas;
4 - cinco centímetros de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a dez quilogramas;
d) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado, centralizado e logo abaixo da palavra "Inspecionado" colocada horizontalmente centralizada e "Rio de Janeiro", que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo do número de registro do estabelecimento devem constar as iniciais "SIM-RIO/POA", acompanhando a curva inferior e a expressão "INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA" deve estar disposta ao longo da curva superior externa;
a) uso: para carcaça ou quartos de bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas em condições de consumo em natureza, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças;
b) formato: elíptico no sentido horizontal;
c) dimensões: sete centímetros por cinco centímetros;
d) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra "Inspecionado", colocada horizontalmente e "Rio de Janeiro", que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo do número de registro do estabelecimento devem constar as iniciais "SIM-RIO/POA", acompanhando a curva inferior;
a) uso: para carcaças de suídeos, de ovinos e de caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças;
b) formato: idêntico ao segundo modelo;
c) dimensões: cinco centímetros por três centímetros;
d) dizeres: idênticos ao segundo modelo;
a) uso: para rótulos, etiquetas ou sacarias de produtos não comestíveis;
b) formato: quadrado;
c) dimensões:
1 - três centímetros de lado quando aplicado em rótulos ou etiquetas;
2 - quinze centímetros de lado quando aplicado em sacarias;
d) dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal; a expressão "INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA" deve estar disposta ao longo do lado superior externa;
a) uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de produtos submetidos aos processos de:
1 - esterilização pelo calor (E);
2 - salga (S);
3 - cozimento (C);
4 - tratamento pelo frio (TF);
5 - fusão pelo calor (FC);
b) formato: retangular no sentido horizontal;
c) dimensões: sete centímetros por seis centímetros;
d) dizeres: a palavra "Rio de Janeiro" colocada horizontalmente no canto superior esquerdo; abaixo no canto inferior esquerdo, as iniciais "SIM-RIO/POA"; na lateral direita, dispostas verticalmente as letras "E", "S" ou "C" com altura de cinco centímetros; ou "TF" ou "FC" com altura de dois centímetros e meio para cada letra;
a) uso: em lacres utilizados no fechamento e na identificação de contentores e meios de transporte de matérias primas e produtos, de amostras de coletas fiscais e nas ações fiscais de interdição de equipamentos, de dependências e de estabelecimentos, podendo ser de material plástico ou metálico.
b) formato: circular;
c) dimensões: quinze milímetros de diâmetro;
d) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e sobre as iniciais "SIM-RIO/POA" colocadas horizontalmente, e a palavra "Rio de Janeiro" acompanhando a borda superior interna do círculo; logo abaixo do número, a palavra "Inspecionado" seguindo a borda inferior do círculo;
a) uso: para carcaças ou partes de carcaças condenadas;
b) formato: retangular no sentido horizontal;
c) dimensões: sete centímetros por seis centímetros;
d) dizeres: a palavra "Rio de Janeiro" colocada horizontalmente no canto superior esquerdo, seguida das iniciais "SIM-RIO/POA"; e logo abaixo destes, a palavra "CONDENADO" também no sentido horizontal.
§ 1º É permitida a impressão do carimbo em relevo ou pelo processo de impressão automática a tinta, indelével, na tampa ou no fundo das embalagens, quando as dimensões destas não possibilitarem a impressão do carimbo no rótulo.
§ 2º Nos casos de etiquetas lacres de carcaça e de etiquetas para identificação de caminhões tanques, o carimbo de inspeção deve apresentar a forma e os dizeres previstos no terceiro modelo com quatro centímetros de diâmetro.
§ 3º Ato do titular do IVISA-RIO:
I - definirá a identidade visual dos carimbos de inspeção;
II - poderá modificar ou criar modelos de carimbo em atendimento às necessidades do SIM-RIO/POA, assegurando aos estabelecimentos prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para o esgotamento de embalagens.
Da Análise Laboratorial
Art. 114. As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a análises periciais fiscais, em ensaios que se fizerem necessários para a avaliação da conformidade a cargo do laboratório oficial, próprio do IVISA-RIO e pertencente à Rede Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária - LFDA ou à Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária - RNLVISA.
Parágrafo único. Sempre que o SIM-RIO/POA julgar necessário realizar-se-á coleta de amostras para análises laboratoriais com finalidade pericial fiscal ou de orientação técnica.
Art. 115. As metodologias analíticas devem ser padronizadas e validadas pela autoridade competente do IVISA-RIO.
Art. 116. O laboratório oficial deve utilizar procedimentos apropriados de amostragem, manuseio, transporte, armazenamento, preparação e descarte de amostras, assim como de análise, tratamento dos dados e emissão de resultados em todas as análises.
Art. 117. O método analítico empregado deve satisfazer pelo menos um dos seguintes critérios, conforme regulamentação específica:
I - métodos prescritos ou validados conforme regulamento técnico oficial;
II - métodos descritos em compêndios oficiais;
III - métodos descritos em compêndios de aceitação nacional ou internacional;
IV - métodos validados por estudos colaborativos;
V - métodos desenvolvidos ou modificados pelo próprio laboratório.
§ 1º Os métodos provenientes de regulamentos técnicos oficiais, compêndios e os métodos validados por estudos colaborativos devem ser verificados nas condições do laboratório.
§ 2º Os métodos desenvolvidos ou modificados pelo próprio laboratório devem ser validados para demonstrar a adequação ao seu propósito.
Art. 118. Alterações em métodos de ensaio devem ser documentadas, tecnicamente justificadas, validadas e autorizadas por pessoal designado.
Art. 119. Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.
§ 1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório oficial e as demais devem ser utilizadas como contraprova.
§ 2º Das amostras colhidas, duas serão enviadas ao laboratório oficial para análise fiscal, a terceira ficará em poder do detentor ou responsável pelo produto, servindo, esta última, para eventual perícia de contraprova.
§ 3º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade física.
§ 4º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
I - a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova;
III - se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial
IV - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos;
V - se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se mantenham estáveis ao longo do tempo.
§ 5º Para os fins do inciso II do § 4º deste artigo, considera-se que o produto apresenta prazo de validade exíguo quando possuir prazo de validade remanescente igual ou inferior a quarenta e cinco dias, contado da data da coleta.
Art. 120. A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada por autoridades sanitárias do SIM-RIO /POA ou por servidores competentes do Laboratório Oficial.
§ 1º A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.
§ 2º Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.
Art. 121. As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto.
Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pelo servidor competente que estiver procedendo à coleta.
Art. 122. Nos casos de resultados de análises fiscais que não atendam ao disposto na legislação, o SIM-RIO/POA notificará o interessado dos resultados analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e administrativas pertinentes.
Art. 123. É facultado ao interessado requerer ao laboratório oficial a análise pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da ciência do resultado.
§ 1º Ao requerer a análise da contraprova, o interessado deve indicar no requerimento o nome do assistente técnico para compor a comissão pericial e poderá indicar um substituto.
§ 2º O interessado deve ser notificado sobre a data, a hora e o laboratório definido pelo Laboratório Oficial do IVISA-RIO, em que se realizará a análise pericial na amostra de contraprova, com antecedência mínima de setenta e duas horas.
§ 3º Deve ser utilizada na análise pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do detentor ou do interessado.
§ 4º Na perícia de contraprova deve-se utilizar o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, salvo se houver concordância da comissão pericial quanto à adoção de outro método.
§ 5º A análise pericial não deve ser realizada no caso da amostra de contraprova apresentar indícios de alteração ou de violação.
§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, deve ser considerado o resultado da análise fiscal.
§ 7º Em caso de divergência quanto ao resultado da análise fiscal ou discordância entre os resultados da análise fiscal com o resultado da análise pericial de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial sobre a amostra de contraprova em poder do laboratório ou do SIM-RIO/POA.
§ 8º O não comparecimento do representante indicado pelo interessado na data e na hora determinadas ou a inexistência da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implica a aceitação do resultado da análise fiscal.
Art. 124. Ao solicitar perícia de contraprova, o estabelecimento deverá:
I - encaminhar os motivos que o levaram a requerê-la;
II - formalizar a possibilidade de realização da análise de testemunho, em ato contínuo à perícia de contraprova, se necessário;
III - encaminhar os dados do perito por ele indicado.
§ 1º Não impede a realização da perícia de contraprova:
I - abster-se de indicar o perito, caso tempestivamente requerida.
II - faltar o perito indicado, no dia e hora marcados para a sua realização.
§ 2º Na hipótese do indicado não atender aos requisitos de formação e competência técnica de que trata o caput deste artigo, o pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será considerado protelatório.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, o pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será indeferido e será considerado o resultado da análise fiscal.
Art. 125. O interessado poderá apresentar manifestação adicional quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova no processo de apuração de infrações no prazo de dez dias, contado da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput deste artigo será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial, considerando, para este fim, a data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova.
§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.
§ 3º O resultado da análise pericial da amostra de contraprova e a manifestação adicional do interessado quanto ao resultado, caso apresentado, serão avaliados e considerados na motivação da decisão administrativa.
Art. 126. O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle.
Art. 127. A coleta de amostras de produtos de origem animal registrados no SIM-RIO/POA pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas específicas.
Art. 128. Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência, serão estabelecidos pelo IVISA-RIO em normas complementares.
Art. 129. Os estabelecimentos podem arcar com os custos das análises fiscais em laboratórios credenciados em atendimento aos programas nacionais, desde que sejam cientificados no momento da coleta das amostras e manifestem sua concordância expressa.
Dos Produtos Impróprios
Art. 130. Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, os produtos e as matérias-primas de origem animal que:
II - apresentem-se adulterados;
III - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV - contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
V - contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VI - contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica;
VII - revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
VIII - sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;
IX - sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;
X - apresentem embalagens estufadas;
XI - apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;
XII - estejam com o prazo de validade expirado;
XIII - não possuam procedência conhecida;
XIV - não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária.
§ 1º Além dos casos previstos no caput deste artigo, devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam:
I - as carnes e os produtos cárneos, quando:
a) forem obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Decreto e em normas complementares;
b) estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a presença de mofos seja uma consequência natural de seu processamento tecnológico;
c) encontrem-se infestados por parasitas ou com indícios de ação por insetos ou roedores;
d) forem obtidas de animais ou matérias-primas animais não submetidos à inspeção sanitária oficial;
II - o pescado e os produtos do pescado, quando:
a) estiverem em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
b) apresentarem sinais de deterioração;
c) forem portadores de lesões ou doenças;
d) apresentem infecção muscular maciça por parasitas;
e) tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
f) tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca;
g) apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas;
III - os ovos e derivados, quando:
a) apresentarem:
1 - alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;
2 - mumificação ou estiverem secos por outra causa;
3 - podridão vermelha, negra ou branca;
4 - contaminação por fungos, externa ou internamente;
5 - sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;
6 - rompimento da casca e das membranas testáceas;
b) forem submetidos ao processo de incubação;
a) provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde animal competente;
b) na seleção da matéria-prima, apresente resíduos de produtos inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do crescimento microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua composição;
c) apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância;
d) revele presença de colostro;
e) tiver sido preparado ou misturado;
f) não tiver sido aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares;
V - o mel e o mel de abelhas sem ferrão que evidenciem fermentação avançada ou hidroximetilfurfural acima do estabelecido, conforme o disposto em normas complementares.
§ 2º Outras situações não previstas neste artigo podem tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para consumo humano, conforme critérios definidos pela Coordenação de Inspeção Agropecuária do IVISA-RIO.
Art. 131. Consideram-se alterados ou adulterados os produtos e as matérias-primas de origem animal que:
§ 1º Não apresentem condições higienicossanitárias adequadas ao fim a que se destinam e incorram em risco à saúde pública.
§ 2º É considerada adulteração, as matérias-primas e os produtos de origem animal que se apresentem:
a) que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos e não atendem ao disposto na legislação específica;
b) com adição de ingredientes, aditivos, coadjuvantes, tecnologia ou qualquer substância, com o objetivo de:
1 - dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto;
2 - aumentar o volume ou o peso do produto;
c) elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto;
a) que tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas neste Decreto, em normas complementares ou no registro de produtos junto à Coordenação de Inspeção Agropecuária do IVISA-RIO;
b) que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto registrado junto à Coordenação de Inspeção Agropecuária do IVISA-RIO e que se denominem como este, sem que o seja;
c) que tenham sido elaborados a partir de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto;
d) as matérias-primas e os produtos que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo e que estejam indicados como um produto processado;
e) as matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de validade;
f) as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.
Art. 132. O IVISA-RIO estabelecerá em normas complementares, os critérios de destinação das matérias-primas e dos produtos julgados impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentem, incluídos a sua inutilização, o seu aproveitamento condicional e a sua destinação industrial, quando for tecnicamente viável.
DAS RESPONSABILIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 133. Serão responsabilizadas por infração cometida contra as disposições deste Decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I - forneçam matérias-primas ou produtos de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados no SIM-RIO/POA;
II - sejam proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados no SIM-RIO/POA onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal;
III - expeçam ou transportem matérias-primas ou produtos de origem animal.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo alcança quaisquer empregados e prepostos dos estabelecimentos de produtos de origem animal.
Art. 134. Na ocorrência de evidência ou suspeita de risco à saúde pública ou adulteração atribuído a um produto de origem animal, o IVISA-RIO adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais;
§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.
§ 3º Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.
§ 4º As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua aplicação não forem confirmadas serão levantadas.
§ 5º Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.
§ 6º Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade.
§ 7º O disposto no caput deste artigo não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação aplicável.
Art. 135. O SIM-RIO/POA poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e aplique um plano de amostragem delineado com base em critérios científicos para realização de análises laboratoriais, cujos resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às deficiências do controle de processo de produção.
Parágrafo único. As amostras de que trata o caput deste artigo serão coletadas pela empresa e as análises serão realizadas em laboratório próprio ou credenciado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 136. As infrações e penalidades e os procedimentos administrativos, no tocante à inspeção e à fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal definidas neste Decreto são os previstos na Lei Complementar nº 197, de 2018, suas atualizações e em seu regulamento administrativo.
Art. 137. O produto condenado e perdido em favor do Município poderá ser objeto de inutilização ou doação a órgãos públicos, a entidades assistenciais sem fins lucrativos e a programas de combate à fome, desde que não ofereça riscos à saúde pública, cabendo ao infrator, em ambos os casos, arcar com os custos operacionais envolvidos.
Art. 138. O cumprimento dos requisitos constantes nesta norma não excetua a aplicação de legislação de âmbito federal ou estadual, que venha a complementá-la.
Art. 139. O IVISA-RIO promoverá a atuação conjunta de sua Coordenação de Inspeção Agropecuária e de sua Coordenação de Vigilância Sanitária de Alimentos, para a definição de procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos alimentícios que contenham produtos de origem animal em diferentes proporções e que não permitam seu enquadramento clássico como tal, a fim de assegurar a identidade, a qualidade e os interesses dos consumidores.
Art. 140. A Coordenação de Inspeção Agropecuária do IVISA-RIO deverá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de:
III - quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a saúde animal.
Parágrafo único. Quando, nas atividades de fiscalização e inspeção sanitária, houver suspeita de doença infectocontagiosa, o SIM-RIO/POA providenciará notificação imediata ao serviço oficial de saúde animal.
Art. 141. O IVISA-RIO estabelecerá procedimentos simplificados para migração ou regularização do registro dos estabelecimentos junto ao SIM-RIO/POA, assegurada a continuidade do exercício da atividade econômica.
Art. 142. Os estabelecimentos registrados junto ao SIM-RIO/POA têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação deste Decreto, para se adequarem às normas ora definidas.
Art. 143. Ao titular do IVISA-RIO é delegado competência, para:
I - resolver casos omissos e situações não previstas neste Decreto;
II - expedir atos normativos complementares necessários à plena execução do presente regulamento.
Parágrafo único. Normas municipais relativas aos produtos de origem animal vigentes permanecerão em vigor, desde que não contrariem o disposto neste regulamento.
Art. 144. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 145. Fica revogado o Decreto Rio nº 46.310, de 01 de agosto de 2019.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES