Resolução PGE Nº 272 DE 18/03/2025


 Publicado no DOE - RS em 18 mar 2025


Regulamenta o disposto no inciso II do caput e no § 2º do art. 10 do Decreto Nº 58067/2025, que institui o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO" para regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.


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O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando o disposto no Decreto nº 58.067, de 18 de março de 2025, que institui o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO" para regularização de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul nos termos que especifica;

Considerando o disposto no art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto nº 58.067, de 18 de março de 2025, que institui o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO" para regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador do Estado responsável pela cobrança ou pela defesa do crédito tributário, respeitadas as seguintes condições:

I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;

II - o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios, recolhidos nos mesmos prazos que o débito principal, respeitada a titularidade prevista no artigo 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e eles serão, ainda que outro montante tenha sido fixado judicialmente, devidos à razão de:

a) 1% (um por cento) sobre o valor pago na Modalidade 1 de que trata o inciso I do art. 4º do Decreto nº 58.067, de 18 de março de 2025;

b) 2% (dois por cento) sobre o valor pago na Modalidade 3 de que trata o inciso III do art. 4º do Decreto nº 58.067, de 18 de março de 2025;

c) 4% (quatro por cento) sobre o valor pago na Modalidade 2 de que trata o inciso II do art. 4º do Decreto nº 58.067, de 18 de março de 2025; ou

d) 7% (sete por cento) sobre o valor pago na Modalidade 4 de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 58.067, de 18 de março de 2025.

Parágrafo único. Em caso de migração de parcelamento em curso para uma das modalidades do art. 4º do Decreto nº 58.067, de 18 de março de 2025, a verba honorária do novo Programa será devida de acordo com este artigo sobre o saldo remanescente.

Art. 2º A verba honorária de que trata o inciso II do artigo 1º refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 90 do Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.

Parágrafo único. Caso a desistência dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo respectivo.

Art. 3º O contribuinte poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios de que tratam os artigos 1º e 2º desta Resolução diretamente nas unidades responsáveis pelo processo judicial da Procuradoria-Geral do Estado sediadas na Capital ou no interior.

Art. 4º O inadimplemento das custas processuais depois de decorrido o prazo fixado pelo juiz da causa, ou da respectiva verba honorária, não constitui impedimento para o enquadramento definitivo no Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO" e nem implica a revogação do parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento das verbas previstas no caput, fica autorizado o prosseguimento da execução fiscal, exclusivamente, para a satisfação dos referidos consectários legais e sem os benefícios desta Resolução, o mesmo se aplicando à execução forçada da verba honorária fixada nas demais ações relativas ao débito incluído no Programa.

Art. 5º Em caso de exclusão ou de anulação dos benefícios concedidos ao contribuinte pelo Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO", o prosseguimento do processo executivo de cobrança do crédito principal ensejará a perda dos descontos decorrentes desta Resolução, incidindo a nova alíquota de honorários sobre o saldo remanescente.

Art. 6º Caso o débito principal seja quitado com os benefícios do Programa, os valores eventualmente depositados nos autos judiciais de titularidade do executado somente serão por ele levantados:

I - se não houver outros débitos incluídos no Programa ainda não quitados, hipótese em que os valores servirão para amortizá-los;

II - depois de quitados os honorários advocatícios do executivo fiscal; e

III - depois de quitadas as custas e as demais despesas do processo apuradas pela Serventia Judicial.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Grupo Gestor do Crédito Tributário da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Cunha da Costa,

Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.

Gustavo Petry,

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, em exercício.