Decreto Nº 39823 DE 18/03/2025


 Publicado no DOE - MA em 18 mar 2025


Altera dispositivos do Anexo 4.4 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714 DE 10/07/2003, que dispõe sobre Substituição Tributária nas Operações com Carne Bovina, Bubalina e Subprodutos, por adesão ao previsto no art. 598-D do Decreto Nº 21400/2002 (Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe), com redação dada pelo Decreto Nº 29006/2013, reinstituído pelo Decreto Nº 30992/2018, com base na Lei Complementar Nº 160/2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS Nº 190/2017.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio-ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região; 

CONSIDERANDO que o Estado de Sergipe concede, ao estabelecimento abatedor que atenda à legislação sanitária estadual ou federal, dispensa do lançamento e do pagamento do ICMS nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bubalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, nos termos do art. 598-D do Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com redação dada pelo Decreto nº 29.006, de 10 de janeiro de 2013;

CONSIDERANDO que o Estado de Sergipe publicou, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio-ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 30.992, de 26 de março de 2018, que reinstituiu os atos normativos supramencionados, depositados na Secretaria Executiva do CONFAZ conforme Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ nº 60/2020; 

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 5º da Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011 do Estado do Maranhão, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar e internalizar, através de resolução administrativa, os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,

DECRETA

Art. 1º O inciso II do artigo 6º do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 6º (...)

(...)

II - 1% (um por cento), relativo às operações de saídas interestaduais de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovidas por frigorífico que preencha as exigências do caput do artigo 3º, vedado o aproveitamento de crédito de entradas interestaduais. (NR)”

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao artigo 6º do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

“Art. 6º (...)

(...)

§ 6º Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá normas de credenciamento para o usufruto do benefício fiscal previstono inciso II deste artigo. (AC)”

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil