Decreto Nº 55771 DE 14/03/2025


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 17 mar 2025


Acrescenta e altera dispositivos do Decreto Nº 39680/2014, que regulamentou os incentivos e benefícios fiscais instituídos pela Lei Nº 5780/2014.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 284, §1º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.780, de 22 de julho de 2014, que instituiu incentivos e benefícios fiscais para incremento da produção habitacional na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU do Porto do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 267, de 5 de dezembro de 2023, que alterou a Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, para expandir a operação urbana consorciada da região do Porto do Rio de Janeiro, e a Lei nº 5.780, de 2014; e 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.794, de 8 de janeiro de 2025, que acrescentou o art. 4º -A e alterou o art. 5º da Lei nº 5.780, de 2014,

DECRETA:

Art.1º O Decreto nº 39.680, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido do artigo 8° -A, com a seguinte redação:

“Art. 8° -A Ficam também isentos do pagamento do ITBI os primeiros adquirentes das novas unidades residenciais construídas ou transformadas na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU do Porto do Rio de Janeiro. 

§ 1º São consideradas novas unidades residenciais, para fins de reconhecimento da isenção, aquelas com licença de construção ou transformação vigente em 09 de janeiro de 2025 ou emitida a partir desta data. 

§ 2º Será atribuído o valor “1,00” ao Fator Idade, para fins de cálculo do IPTU referente aos imóveis transformados.” 

Art. 2º Fica acrescido à redação do art. 8º do Decreto nº 39.680, de 2014, o § 2º, renumerando-se o parágrafo único como §1º, com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

(...)

§ 2º Para fruição do incentivo fiscal previsto no caput, o interessado deverá concluir a construção de novas unidades residenciais ou de transformação de uso para unidades residenciais no prazo de cinco anos a partir da expedição da primeira licença de obras.”(NR) 

Art. 3º Os artigos 9º e 16 do Decreto nº 39.680, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“...................................................................................................................

Art. 9º As isenções previstas nos artigos 8º e 8º -A condicionam-se ao reconhecimento pela Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, conforme procedimento previsto na Seção II do Capítulo IV do Decreto nº 14.602, de 1996.

§ 1º A data limite para protocolização dos pedidos de reconhecimento das isenções referidas no caput será 09 de janeiro de 2030.

§ 2º As isenções de que trata o caput ficam condicionadas à observância do disposto nos arts. 16 e 17, ressalvado o disposto no §3º, e serão reconhecidas sob condição resolutória de ulterior descumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.

§ 3º Os prazos constantes do inciso II do art. 16 serão de sessenta meses para os incentivos fiscais de que trata o caput.

.................................................................................................................... 

Art. 16 Os incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, inciso II, 5º, inciso II, 8º e 8º -A somente se aplicarão se: 

....................................................................................................................

II - ...............................................................................................................

a) 60 (sessenta) meses a contar da data de expedição da primeira licença de obras, nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs; ou

..........................................................................................................”. (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES