Decreto Nº 9083 DE 27/02/2025


 Publicado no DOE - PR em 27 fev 2025


Altera o Decreto Nº 7721/2024, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.441.443-7,

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o § 8º ao art. 12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, com a seguinte redação:

§8º Para utilização do crédito nos termos deste artigo, o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir, conforme o caso: 

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO 

(diferença positiva entre os débitos e créditos resultantes da apuração do imposto)

Tabela I - Créditos Recebidos de Estabelecimentos Enquadrados no Programa Paraná Competitivo

FAIXA PERCENTUAL
Até R$ 20.000,00 100,00%
De R$ 20.000,01 até R$ 400.000,00 50,00%
De R$ 400.000,01 até R$ 1.000.000,00 30,00%
De R$ 1.000.000,01 até R$ 5.000.000,00 26,00%
De R$ 5.000.000,01 até R$ 50.000.000,00 10,00%
De R$ 50.000.000,01 até R$ 80.000.000,00 6,00%
De R$ 80.000.000,01 até R$ 150.000.000,00 4,00%
Acima de R$ 150.000.000,01 1,00%

a) o previsto neste parágrafo não prejudica a adoção pelo destinatário do crédito acumulado recebido em transferência em condições mais favoráveis que as constantes neste artigo.

b) o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência deverá observar outras condições e obrigações previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/PR) em complemento e que não conflitem com o previsto neste parágrafo. 

Art. 2º Altera o inciso V do § 3º do art. 13 do Decreto nº 7.721, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

V - Condiciona a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022

Art. 3º Altera o inciso VI do § 3º do art. 13 do Decreto nº 7.721, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

VI – nas aquisições de mercadorias diretamente do exterior e exclusivamente pelo estabelecimento “e-commerce” enquadrado no programa, será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quando da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias, observado a que nas operações com mercadorias importadas diretamente pelo estabelecimento e-commerce, o diferimento do ICMS está condicionado a que seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado e o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense. 

Art. 4º Altera o § 4º do art. 13 do Decreto nº 7.721, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

§4º O depósito do percentual previsto no inciso V do § 3º deste artigo deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido. ”

Art. 5º Altera o inciso IV do § 1º do art. 14 do Decreto nº 7.721, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

IV - condiciona a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 2022

Art. 6º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação. 

Curitiba, em 27 de fevereiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

DARCI PIANA JOÃO CARLOS ORTEGA

Governador do Estado em exercício Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda