Publicado no DOU em 28 nov 2024
Regulamenta a aplicação em fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, de que trata o art. 2º, § 4º, inciso III, da Lei Nº 8387/1991, e o art. 5º, § 1º, inciso III, do Decreto Nº 10521/2020.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e o SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 2º, § 4º, inciso III, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020,
Resolvem:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Conjunta regulamenta a aplicação em fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, de que trata o art. 2º, § 4º, inciso III, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.
Art. 2º Para fins desta Portaria Conjunta, adotam-se as seguintes definições:
I - Fundo de investimento: conforme definido no art. 4º da Resolução nº 175, de 23 de dezembro de 2022, da CVM, ou normativo que venha substituí-la;
II - Fundo de Investimento em Participações (FIP): fundo de investimento com regras definidas no Anexo Normativo IV da Resolução nº 175, de 23 de dezembro de 2022, da CVM, ou normativo que venha substituí-la;
III - Fundo com Classe de Investimento em Cotas FIP: fundo de investimento que aplique no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de FIPs;
IV - classe fechada: a classe cujo regulamento não admite o resgate de cotas;
V - classe exclusiva: classe de cotas constituídas para receber aplicações exclusivamente de um único investidor profissional, de cotistas que possuem vínculo societário familiar ou de cotistas vinculados por interesse único e indissociável.
VI - empresa beneficiária: empresa de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação beneficiária do regime de que trata a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
VII - empresa de base tecnológica: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, que utilize conhecimentos científicos ou tecnologias como insumos básicos e cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios, processos produtivos, produtos ou serviços ofertados;
VIII - empresa de base tecnológica investida: empresa de base tecnológica que recebe recursos de Fundo de investimento em Participações;
IX - atividade principal: atividade de pesquisa, desenvolvimento, produção ou inovação com potencial para geração de receita para empresa de base tecnológica investida, objetivo da capitalização no âmbito da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
X - período de execução do investimento: período em que a empresa de base tecnológica executa e despende o recurso recebido a título de aplicação de Fundo de Investimento em Participações;
XI - período de investimento: período no qual o Fundo de Investimento em Participações realiza as aplicações nas empresas de base tecnológica, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que ocorrer a primeira integralização de cotas;
XII - cotista majoritário: aquele que possui o maior número de cotas;
XIII - sociedade alvo: empresa de base tecnológica que pode receber recursos do Fundo de Investimento em Participações;
XIV - sociedade investida: empresa de base tecnológica investida;
XV - partes interessadas: administradores, gestores ou cotistas do Fundo de Investimento em Participações; e
XVI - partes relacionadas: são, com relação às partes interessadas:
a) os empregados, diretores, sócios ou representantes legais;
b) os cônjuges ou parentes até o segundo grau de parentesco; e
c) as sociedades controladoras, coligadas, subsidiárias ou que exerçam controle comum.
CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
Seção I - Dos fundos de investimento
Art. 3º As empresas beneficiárias estão autorizadas a realizar a aplicação de que trata o art. 2º, § 4º, inciso III, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, em Fundos de Investimento que atendam às seguintes condições:
I - estejam devidamente constituídos e registrados na Comissão de Valores Mobiliários como Fundo de Investimento em Participações (FIP) ou Fundo com Classe de Investimento em Cotas FIP, fechada e exclusiva, para as aplicações referidas no caput;
II - sejam qualificados como entidades de investimento e cumpram o regulamento disposto no Anexo Normativo IV da Resolução nº 175, de 23 de dezembro de 2022, da CVM, ou instrução que venha a substituí-la;
III - não possuam suas cotas negociadas em mercado secundário;
IV - sejam dedicados exclusivamente à capitalização de empresas de base tecnológica, ou com classe dedicada, conforme expresso em seu regulamento;
V - tenham em seu regulamento, quanto a sua política de investimento, referência à observância desta Portaria Conjunta no emprego dos recursos financeiros oriundos da previsão art. 2º, § 4º, inciso III, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
VI - assegurem que as empresas de base tecnológica investidas cumpram as obrigações impostas nesta Portaria Conjunta; e
VII - constem em lista divulgada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) em seu sítio eletrônico, contendo a relação de Fundos de Investimento aptos à captação dos recursos oriundos da previsão do art. 2º, § 4º, inciso III, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º Para pleitear sua inclusão na lista de que trata o inciso VII do caput, o Fundo de Investimento deverá encaminhar as seguintes informações e documentos à SUFRAMA:
I - nome do fundo e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - nome e dados de contato do representante regional do fundo, domiciliado na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; e
III - comprovação de atendimento aos requisitos dos incisos I a V do caput.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido de inclusão, o Fundo de Investimento poderá recorrer da decisão no prazo de até 30 dias após ter sido notificado pela SUFRAMA.
Art. 4º O Fundo de Investimento em Participações não poderá, com os recursos oriundos das empresas beneficiárias, ter participação majoritária no capital social da empresa de base tecnológica investida.
§1º Excepcionalmente, no caso de necessidade de novo aporte em empresas de base tecnológica já investidas pelo Fundo de Investimento em Participações para viabilizar a continuidade de sua operação, o Fundo de Investimento em Participações poderá deter participação majoritária no capital social dessa empresa, desde que de forma transitória.
§2º É vedado o aporte de recursos em fundos de investimento, FIP ou Fundo com Classe de Investimento em Cotas FIP, cujas empresas de base tecnológica participantes sejam subordinadas formalmente ou de fato à empresa beneficiária.
Art. 5º O gestor do Fundo de Investimento deve manter, domiciliado na região da Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, representante regional responsável pelo acompanhamento das empresas de base tecnológica.
Seção II - Das empresas de base tecnológica investidas
Art. 6º Para os fins desta Portaria Conjunta, a empresa de base tecnológica investida deve observar às seguintes condições:
I - possuir estabelecimento formalizado com endereço nos limites da Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá;
II - possuir atividade principal compatível a um dos conceitos de atividade de que trata o art. 21 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e executá-la nos limites da Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá;
III - possuir receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, independentemente da forma societária adotada;
IV - ter até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
V - não distribuir mais de vinte e cinco por cento dos lucros durante o período de execução do investimento, definido no art. 2º, inciso X;
VI - utilizar os recursos recebidos dos Fundos de Investimento em Participações exclusivamente para o desenvolvimento do negócio, incluindo despesas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, despesas de marketing e vendas, despesas com pessoal, despesas com jurídico e capital de giro, desde que indispensáveis à atividade principal;
VII - não ser companhias ou sociedades controladas, direta ou indiretamente, por sociedade ou grupo de sociedades, de fato ou de direito, que apresente ativo total superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) no encerramento do exercício social imediatamente anterior ao primeiro aporte do Fundo de Investimento em Participações;
VIII - não contratar pessoa física que participe do conselho ou da direção da empresa beneficiaria titular da respectiva aplicação do FIP, ou que possua vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
IX - possuir período de execução do investimento de até cinco anos; e
X - possuir período de execução do investimento planejado de pelo menos um ano.
§ 1º Observado o disposto no inciso II do caput, até vinte por cento das despesas de que trata o inciso VI do caput poderá ocorrer fora da Amazônia Ocidental e Estado do Amapá, desde que com o objetivo de obter conhecimentos, métodos ou tecnologias não disponíveis nessa região ou expandir o negócio para outras localidades.
§ 2º A lista com as atividades obrigatórias das categorias de despesas que trata o inciso VI do caput será definida e atualizada em manual próprio elaborado pela SUFRAMA em alinhamento prévio com o MDIC.
§ 3º A restrição do inciso VII do caput não se aplica quando a empresa de base tecnológica investida for controlada por outro Fundo de Investimento em Participações ou veículos assemelhados sediados em território brasileiro ou em outras jurisdições, desde que as demonstrações contábeis desse Fundo de Investimentos em Participações não sejam consolidadas nas demonstrações contábeis de qualquer de seus cotistas.
Art. 7º Previamente ao efetivo aporte de recursos pelo Fundo de Investimento em Participações, representante da diretoria da empresa de base tecnológica investida declarará que a empresa atende aos requisitos do art. 6º, conforme modelo constante do Anexo.
Parágrafo único. As empresas de base tecnológica que receberem recursos do escopo desta Portaria Conjunta estarão obrigadas a aceitar visitas, reuniões e fornecer informações sempre que solicitadas como parte das atividades de monitoramento dos fundos de investimento e da SUFRAMA.
Seção III - Das condições para aplicação em Fundos de Investimento em Participações
(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta MDIC/SUFRAMA Nº 1 DE 19/02/2025):
Art. 8º A aplicação em Fundo de Investimento em Participações realizada por empresa beneficiária será considerada válida para fins de cumprimento da obrigação de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I após a efetiva aplicação dos recursos na empresa de base tecnológica.
§ 1º O valor de referência para fins de cumprimento da obrigação de investimento em PD&I será o valor total de cotas integralizadas no Fundo de Investimento em Participações pela empresa beneficiária e para fins de prestação de contas será considerado o valor efetivo das aplicações em empresas de base tecnológica.
§ 2º A integralização das cotas deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano-calendário da obrigação de investimento em PD&I.
§ 3º Para aplicações realizadas antes da vigência desta portaria, a validade do cumprimento da obrigação de investimento em PD&I seguirá as regras vigentes no momento da aplicação, reconhecendo a integralização das cotas conforme as disposições anteriores.
§ 4º Para que a aplicação possa ser considerada válida pela SUFRAMA, a empresa beneficiária, o Fundo de Investimento em Participações e as empresas de base tecnológica devem atender às condições previstas nesta Portaria Conjunta.
Art. 9º A aplicação do Fundo de Investimento em Participações deve observar as seguintes condições:
I - o valor aplicado na capitalização de empresa de base tecnológica nunca será menor que o valor total de cotas integralizadas no Fundo de Investimento em Participações por empresa beneficiária, descontados os valores incorridos a título de encargos do Fundo de Investimento em Participações, nos termos permitidos pelo Capítulo IX do Anexo Normativo IV da Resolução nº 175, 23 de dezembro de 2022, da CVM;
II - o valor aplicado em empresa de base tecnológica deverá ser efetuado por meio de aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de empresas de base tecnológica investidas, bem como títulos e valores mobiliários representativos dessas participações, ficando autorizada a transferência ou negociação em mercados secundários;
III - o período de investimento deve ser de até cinco anos, sendo vedados novos investimentos do Fundo de Investimentos em Participações após o encerramento do referido período, salvo em se tratando de reenquadramento, aumento de capital ou exercícios de direito de preferência relacionados à empresa de base tecnológica investida; (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta MDIC/SUFRAMA Nº 1 DE 19/02/2025).
IV - após cada integralização de cotas, o prazo para a aplicação do respectivo recurso pelo Fundo de Investimento em Participações será de até seis meses.
§ 1º As aplicações em empresas de base tecnológica não poderão ser consideradas ativos no exterior conforme a definição do art. 12 do Anexo Normativo IV da Resolução nº 175, 23 de dezembro de 2022, da CVM, ressalvada a exceção prevista no § 2º do mesmo artigo.
§ 2º Após o fim do período de investimento de que trata o inciso III do caput, o Fundo de Investimento em Participações estará impedido de receber as aplicações previstas na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 10. O descumprimento de qualquer condição do art. 9º desta Portaria Conjunta impede o Fundo de Investimento em Participações de realizar aplicações em empresas de base tecnológica, enquanto perdurar a situação de desenquadramento.
§ 1º Os recursos oriundos das empresas beneficiárias que não possam ser aplicados em empresas de base tecnológica pela restrição do caput devem ser integralmente restituídos pelo fundo às empresas beneficiárias mediante aplicação em um ou mais programas prioritários definidos pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - Capda, escolhidos a critério das respectivas empresas beneficiárias, observando-se o disposto no art. 9º, caput, inciso II, e no art. 11, § 5º, do Anexo Normativo IV da Resolução nº 175, de 23 de dezembro de 2022, da CVM, e, no que couber, o disposto no art. 17 da Resolução nº 2, de 31 de março de 2020, do Capda.
§ 2º Na ocasião de restituição prevista no § 1º, o representante do Fundo de Investimento em Participações deverá comunicar o ocorrido à SUFRAMA em até cinco dias úteis da efetivação da restituição.
Art. 11. A empresa beneficiária cotista do Fundo de Investimento em Participações não poderá isoladamente deter, direta ou indiretamente, ativos que lhe garantam participação majoritária nas empresas de base tecnológica investidas com os seus recursos incentivados.
Art. 12. Compete ao gestor do Fundo de Investimento em Participações zelar para que sejam investidos os recursos aportados pela empresa beneficiária em empresas de base tecnológica, obedecendo às restrições de composição de carteira impostas por esta Portaria Conjunta.
Art. 13. Após o cumprimento da obrigação de aplicação do recurso em Fundo de Investimento em Participações, o gestor do Fundo de Investimento em Participações deverá enviar às empresas beneficiárias cotistas:
I - anualmente, o valor total das cotas subscritas e integralizadas do Fundo de Investimento em Participações, especificando a proporção dos valores dos recursos oriundos de obrigação de PD&I da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e demais valores, bem como o valor total já aportado em empresas de base tecnológica; e
II - notificação, no momento em que os investimentos em empresas de base tecnológica realizados pelo Fundo de Investimento em Participações atingirem o capital total subscrito pelas empresas beneficiárias, descontados os valores previstos no art. 9º, caput, inciso I.
Seção IV - Da fiscalização das aplicações em Fundos de Investimento em Participações
Art. 14. A fiscalização das aplicações em Fundos de Investimento em Participações será realizada no âmbito do respectivo Relatório Demonstrativo Anual elaborado pela empresa beneficiária e do Relatório Consolidado e Parecer Conclusivo elaborados por auditoria independente, nos termos do disposto no art. 2º, § 7º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º A empresa beneficiária e gestores dos Fundo de Investimento em Participações proverão documentos e informações sempre que solicitadas pela equipe técnica da SUFRAMA e pela auditoria independente, preservado o sigilo das informações apresentadas.
§ 2º A SUFRAMA poderá realizar visitas, a seu critério, às entidades gestoras e administradoras dos Fundos de Investimento em Participações e às empresas de base tecnológicas que usufruem do benefício desta Portaria Conjunta.
§ 3º A empresa beneficiária estará sujeita às penalidades previstas no art. 34 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, na hipótese de descumprimento de quaisquer das suas obrigações delineadas nesta Portaria Conjunta.
Art. 15. Compete à empresa beneficiária que realizou aplicação em Fundo de Investimento em Participações apresentar à SUFRAMA:
I - Relatório Demonstrativo que contemple as seguintes informações e documentos, para o respectivo ano-base de aplicação no Fundo de Investimento em Participações:
a) tabela que relaciona os aportes integralizados por Fundo de Investimento em Participações e as respectivas empresas de base tecnológica investidas;
b) regulamento dos Fundos de Investimento em Participações investidos, evidenciando o atendimento ao art. 3º;
c) referência do domicilio do gestor do FIP e do representante responsável pelo acompanhamento da aplicação das empresas de base tecnológica na região da Amazônia Ocidental ou no
Estado do Amapá;
d) recibo de integralização emitido pelo administrador do Fundo de Investimento em Participações, comprobatório do aporte de recursos realizado; e
e) relatório elaborado pelo gestor do FIP, detalhando informações sobre as empresas de base tecnológica investidas, que contenha:
1. demonstração de que as empresas de base tecnológica investidas atendem às condições do art. 6º;
2. sumário executivo da proposta de investimento e seu detalhamento, contendo análise do enquadramento da empresa de base tecnológica investida e detalhamento do período de execução do investimento planejado;
3. histórico da empresa de base tecnológica investida, de suas pessoas-chaves e de seu plano para inovação tecnológica;
4. análise do mercado de atuação da empresa de base tecnológica investida; e
5. principais aspectos societários e jurídicos da empresa de base tecnológica investida; e6. evolução de mercado das empresas de base tecnológica desinvestidas no período.
II - Relatório Consolidado e Parecer Conclusivo, elaborado por auditoria independente, nos termos do art. 2º, § 7º, inciso II, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que contemple, obrigatoriamente, seção com avaliação do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria Conjunta.
Art. 16. A obrigação de contratação de auditoria independente não poderá ser dispensada para as empresas beneficiárias cujo faturamento anual for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) na hipótese de aplicação em Fundo de Investimento em Participações.
Art. 17. Compete ao gestor do Fundo de Investimento em Participações, ao final do período de investimento na empresa de base tecnológica, apresentar à SUFRAMA:
I - relatório sobre a evolução de mercado da empresa de base tecnológica investida; e
II - provisões para investimentos futuros pelo Fundo de Investimento em Participações nas empresas de base tecnológica.
Art. 18. Qualquer alteração na estratégia de investimentos do Fundo de Investimento em Participações ou ocorrência de fatos que levem à não observância às restrições de composição de carteira e requisitos impostos por esta Portaria Conjunta, deverão ser comunicados imediatamente à empresa beneficiária e à SUFRAMA.
Seção V - Da quitação de débito e investimento de saldo residual em Fundo de Investimento em Participações
Art. 19. A quitação de débito e o investimento de saldo residual das obrigações de investimento em PD&I podem ser realizados mediante aplicação em Fundo de Investimento em Participações, conforme disposto no art. 2º, § 10, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º O débito e o saldo residual devem ser atualizados e acrescidos de multas pecuniárias até a data de aplicação em Fundo de Investimento em Participações pela empresa beneficiária.
§ 2º É necessária a integralização das cotas para aprovação de regularização do débito e do saldo residual na forma do caput.
§ 3º A aplicação de que trata o caput não poderá ser efetuada em Fundo de Investimento em Participações que tenha a empresa beneficiária como cotista majoritária ou como cotista que efetivamente detenha o controle do fundo.
Art. 20. Nas glosas decorrentes da aplicação em Fundo de Investimento em Participações, a quitação do débito correspondente não poderá ser realizada por meio da aplicação no mesmo Fundo de Investimento em Participações.
Art. 21. Na hipótese de a empresa beneficiária descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria Conjunta, não será reconhecida a aplicação em Fundo de Investimento em Participações, estando a empresa beneficiária sujeita à glosa dos valores aplicados em desconformidade, conforme procedimento administrativo previsto no art. 34 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.
Art. 22. Na hipótese de descumprimento de algum dos requisitos desta Portaria Conjunta ou falha na prestação de informações exigidas pela SUFRAMA, o Fundo de Investimento em Participações, seus gestores e administradores serão impedidos de aplicar em empresas de base tecnológica com recursos da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º Os agentes impedidos de participar serão elencados em lista de restrições publicada pela SUFRAMA após conclusão do processo administrativo correspondente.
§ 2º Os interessados serão notificados no prazo mínimo de quarenta e cinco dias anterior à publicação da lista prevista no §1º.
§ 3º Da decisão de publicação da lista prevista no § 1º caberá recurso ao Superintendente da SUFRAMA, no prazo máximo de trinta dias contados a partir do recebimento da notificação prevista no §2º.
§ 4º O nome dos Fundos de Investimento em Participações, gestores e administradores do Fundo será mantido na lista prevista no §1º pelo período de três anos.
Art. 23. Caso seja detectado descumprimento pelo Fundo de Investimento em Participações de seu regulamento ou de outros normativos que regem seu funcionamento, a SUFRAMA comunicará a CVM.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Nos investimentos de que trata esta Portaria Conjunta, as empresas beneficiárias, os Fundos de Investimento em Participações e as empresas de base tecnológica investidas não poderão incorrer nas seguintes situações de conflito de interesses:
a) entre o fundo e as partes relacionadas;
b) entre o fundo e qualquer entidade administrada pelo administrador ou gestor do fundo, inclusive carteira de investimento ou fundo de investimento; e
c) entre as partes relacionadas e as sociedades alvo.
II - qualquer situação em que uma parte interessada ou uma parte relacionada possua interesse pessoal, efetivo ou em potencial, direto ou indireto, na resolução, pelo fundo, de determinada questão ou negócio relacionado com o próprio fundo ou com qualquer sociedade alvo ou investida.
Art. 25. A SUFRAMA dará publicidade aos Fundos de Investimento em Participações que se utilizem de recursos oriundos do regime de que trata a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, em sua página eletrônica na Internet.
Art. 26. Fica dispensada o atendimento da condição prevista pelo art. 5º pelo gestor de Fundo de Investimento em Participações durante a vigência do ano-base de publicação desta Portaria Conjunta.
Art. 27. Para os períodos de investimento que estejam em andamento no momento da entrada em vigor desta Portaria Conjunta, o prazo máximo previsto no art. 9º, inciso III, será de seis anos.
Art. 28. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2025, a Portaria nº 1.753-SEI, de 16 de outubro de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da SUFRAMA.
Art. 29. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Superintendente da Zona Franca de Manaus
EMPRESA DE BASE TECNOLÓGICA
À Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
Superintendência-Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica
Avenida Ministro Mário Andreazza, 1424, Distrito Industrial
CEP 69075-830 - Manaus/AM
Para fins de cumprimento das disposições da Portaria Conjunta nº [XXX], de [dia] de [mês] d e [ano], do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a [Denominação ou Razão Social], CNPJ/MF nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX], apresenta a seguinte declaração:
Declaro ter conhecimento de que a execução dos recursos decorrentes da aplicação oriunda de Fundos de Investimento em Participações com recursos da Lei 8.387/1991 devem seguir as condições previstas pela referida Portaria Conjunta, entendendo que a respectiva atividade de pesquisa, desenvolvimento ou inovação objeto da aplicação deve ser realizada nos limites da Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, ressalvadas as despesas previstas no § 1º do art. 6º, e que a empresa de base tecnológica investida deve aceitar visitas, reuniões e fornecer informações sempre que solicitadas como parte das atividades de monitoramento dos fundos de investimento e da SURAMA.
Declaro enquadrar-me na definição de empresa de base tecnológica prevista no art. 6º da Portaria Conjunta e me responsabilizo pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declaradas, estando ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penalidades da lei, em especial às do crime de falsidade ideológica, conforme previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, a saber:
"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."
[cidade] ([UF]), de [dia] de [mês] de [ano] .
[Denominação ou Razão Social]
[Nome completo e assinatura do sócio representante]