Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 12/02/2025


 Publicado no DOE - AM em 13 fev 2025


Modifica a Resolução GSEFAZ Nº 22/2023, que disciplina os procedimentos para fruição do crédito fiscal presumido nas operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no interior do Estado.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO necessidade de adequar o prazo de concessão para fruição do crédito fiscal presumido nas operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no interior do Estado,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução n° 022/2023-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para fruição do crédito fiscal presumido nas operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no interior do Estado, que passam a vigorar com as redações abaixo:

I – o § 4° do art. 3°:

“§ 4° Em decorrência da sazonalidade regional, observado o interesse e a conveniência da Administração, as cotas mensais poderão ser consolidadas por período para fins de aquisição e controle, desde que previamente solicitadas pelo contribuinte e detalhadas mensalmente no ato declaratório.”;

II – a alínea “b” do § 1° do art. 5°:

“b) exceda a 10% (dez por cento) da cota mensal a que se refere o § 3° do art. 3°.”.

Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 5°, 6° e 7° ao art. 5° da Resolução n° 022/2023-GSEFAZ, com as seguintes redações:

“§ 5° O excesso a que se refere a alínea “b” do § 1° deverá considerar a cota mensal individual da usina consumidora, durante o período de 1° de julho de 2024 a 31 de janeiro de 2025.

§ 6° Para fins de aferição do excesso a que se refere a alínea “b” do § 1°, deverá ser considerada a média do período da cota mensal individual da usina consumidora.

§ 7° A incidência do imposto a que se refere a alínea “b” do §1° restringe-se à parcela que exceder ao limite previsto.”.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de fevereiro de 2025.

[documento assinado digitalmente]

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em substituição