Consulta Nº 5 DE 02/01/2017


 


Margem de Valor Agregado aplicável nas operações promovidas por estabelecimento enquadrado no Decreto nº 36.450/04. Na Hipótese de Aquisições de Mercadorias procedentes de outra unidade federada, na saída desses produtos deve ser utilizada a MVA ajustada prevista na coluna “Alíquota Interestadual de 12% ou Alíquota Interestadual de 4%, conforme o caso, do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ-00; Já nas saídas de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, deve ser utilizada a MVA original prevista no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.


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I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da margem de valor agregado aplicável nas operações promovidas por estabelecimento enquadrado no Decreto n° 36.450/04.

O contribuinte informa que “a dúvida surgiu devido ao fato de adquirirmos grande parte de nosso estoque proveniente de operações interestaduais com alíquotas de 12%, e como estamos enquadrados como substitutos tributários onde pagamos a substituição tributária na venda para nossos clientes aqui no estado do Rio de Janeiro, temos que fazer o destaque e retenção da substituição tributária além de recolhermos o ICMS próprio com o diferencial de ICMS, entre compras e vendas. Sendo que neste caso já estaríamos equalizando o percentual de icms”.

Além disso, assevera que a “dúvida se deve ao fato de no artigo 3° do decreto 36.450/04 tratar de redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 13%”.

Ainda, entende que “poderíamos estarmos (sic) utilizando o MVA original, ao invés do ajustado ao qual utilizamos atualmente, uma vez que já pagamos a diferença de ICMS em nossa operação normal”.

O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 6/8) e com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls.9/14).

A AFE 06 – Substituição Tributária informou que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data de protocolização da presente consulta e que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, não existem débitos em nome da consulente relacionados à matéria sob consulta (fls. 18).

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Se está correto o entendimento de que a consulente deve utilizar a MVA original, ao invés da MVA ajustada, considerando a fruição do benefício previsto no Decreto n° 36.450/04?

2) Caso o entendimento do fisco não seja o mencionado acima, está correta a utilização da alíquota efetiva de 13% na fórmula prevista no artigo 13-B do Livro II do RICMS-RJ?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, é importante destacar que o artigo 5° do Decreto n° 36.450/04 atribui ao contribuinte enquadrado1 naquele benefício fiscal a condição de contribuinte substituto das mercadorias adquiridas, quando listada no Anexo Único do referido decreto.

Além disso, ressalte-se que o inciso II do §1° do artigo 6° do mesmo ato normativo estabelece como valor de partida para cálculo do ICMS-ST o valor correspondente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, se a sua saída for promovida por estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição.

Assim sendo, considerando que a consulente informa na inicial (fl. 3) que exerce atividade econômica de comércio atacadista e que o valor de partida para cálculo do ICMS-ST é o valor correspondente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, entendo ser necessário diferenciar as aquisições de mercadorias procedentes de outra Unidade Federada das que são adquiridas de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro.

a) Aquisições de mercadorias procedentes de outra Unidade Federada:

Na hipótese em questão, a alínea 'b' do inciso II do artigo 13-A do Livro II do RICMS-RJ/00 estabelece que deve ser utilizada a margem de valor agregado ajustada na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente. A situação do contribuinte se enquadra na hipótese, tendo em vista o valor de partida ser o correspondente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ou seja, o preço praticado na operação interestadual. Logo, deve ser utilizada a MVA Ajustada prevista na coluna “Alíquota interestadual de 12%” ou “Alíquota interestadual de 4%”, conforme o caso, do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.

Dito de outra forma equivalente, a MVA Ajustada que deve ser utilizada no caso em tela é a obtida a partir da fórmula: MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, em que:

I) "MVA ST original" é a margem de valor agregado fixada para as operações internas no Anexo I;

II) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação de entrada da mercadoria, de 12% ou 4%;

III) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota de 20%.

b) Aquisições de mercadorias de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro:
Relativamente às aquisições de mercadorias de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, por se tratar de aquisição em operação interna, entendo ser aplicável a MVA Original prevista no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, não devendo, neste caso, ser realizado qualquer ajuste na margem de valor agregado.

Já quanto ao segundo questionamento apresentado pela consulente, a resposta é negativa, tendo em vista os mesmos fundamentos utilizados para a resposta acima transcrita, a qual deve ser observada pela consulente.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, na hipótese de (a) aquisições de mercadorias procedentes de outra Unidade Federada, na saída desses produtos deve ser utilizada a MVA Ajustada prevista na coluna “Alíquota interestadual de 12%” ou “Alíquota interestadual de 4%”, conforme o caso, do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00; (b) já nas saídas de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, deve ser utilizada a MVA Original prevista no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 2 de janeiro de 2017.