Publicado no DOE - PR em 7 fev 2025
Estabelece, para o exercício de 2025, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto Nº 7721/2024, cujos investimentos forem efetuados em cidades com baixo desempenho em relação ao Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4º, da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, considerando as disposições do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, e o contido no Protocolo nº 23.422.924-9;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) como montante global de recursos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2025, destinados à transferência para a conta corrente denominada “Conta Investimento” de empresas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, nas hipóteses retratadas nos §§ 2º, 3º, 4º, 6º e 7º do art. 12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024.
§ 1º As empresas interessadas deverão apresentar requerimento, na forma prevista no art. 18 do decreto a que se refere o caput, até o dia 15 de maio de 2025, observando os requisitos do formulário para projetos industriais disponibilizado pela Invest Paraná.
§ 2º Caso a somatória dos valores dos pedidos ultrapasse o limite estabelecido no caput, haverá uma distribuição preliminar limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para todos os requerentes e, aos que tenham solicitado valores superiores a este piso haverá uma distribuição complementar do saldo remanescente, proporcional ao montante do respectivo projeto de investimentos.
§ 3º O controle do montante global de recursos considerará os valores autorizados por despacho expedido pelo Secretário da Fazenda, subsidiado no parecer técnico de análise do enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, durante o exercício de 2025, independentemente do momento em que ocorra a efetiva utilização.
Art. 2º As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que realizarem investimentos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2025, poderão transferir os créditos da Conta Investimentos a outros contribuintes credenciados no SISCRED, podendo o destinatário do crédito abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.
Art. 3º As transferências de créditos autorizadas poderão iniciar a partir da data de publicação do regime especial, dispensada a homologação prévia dos investimentos para o 1º ano, sendo que a partir do 2º ano o protocolo do pedido de homologação será requisito para as transferências previstas subsequentes.
Art. 4º O valor limite estabelecido no art. 1º desta Resolução não será considerado no limite global anual para utilização de crédito acumulado no SISCRED, a ser definido em Resolução editada nos termos do § 3° do artigo 51 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 5 de fevereiro de 2025
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda