Publicado no DOE - RN em 8 fev 2025
Dispõe sobre sanções administrativas acerca da aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de produto combustível adulterado no estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento;
V - cassação da eficácia da inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Importo sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 1º A desconformidade referida no caput deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados.
§ 2º As sanções administrativas previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º A multa será aplicada no valor entre 5.000 (cinco mil) e 50.000 (cinquenta mil) UFIRN’s a depender dos antecedentes e da quantidade de combustível adulterado.
§ 4º Aplicada a sanção de perdimento, o produto apreendido será incorporado ao patrimônio do estado do Rio Grande do Norte, para aproveitamento ou descarte apropriado.
§ 5º A interdição poderá ser temporária ou definitiva, a depender dos antecedentes e da quantidade de combustível adulterado.
§ 6º A cassação da inscrição estadual do estabelecimento será aplicada no caso de incidência em todas as outras sanções estabelecidas neste artigo, com prévia decisão administrativa definitiva que confirme a infração.
Art. 2º Sempre que testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras do combustível revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador, serão de pronto adotadas as seguintes providências pelo agente fiscal, mediante termo:
II - lacração e interdição do respectivo tanque e bomba;
III - encaminhamento da autuação ao órgão competente para aplicar as demais Sanções.
Art. 3º Revoga-se o art. 3º da Lei nº 11.057, de 14 de janeiro de 2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora