Publicado no DOE - PR em 23 jan 2025
Define o valor máximo de comercialização por ano fiscal por unidade familiar filiada à organização da agricultura familiar, contratada pelo Programa Compra Direta Paraná, portadora de CAF/DAP.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições que lhe confere pelo artigo 4º, da Lei Estadual nº 21.352 e do Decreto nº 5718/2024, e com fundamento no art. 70, parágrafo único da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e art. 17, incisos I e VI, do Regulamento da SEAB aprovado na forma de anexo pelo Decreto nº 5.549, de 20 de agosto de 2020, e, § 2º do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, e considerando:
a- o disposto no art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 7.306, de 13 de abril de 2021, que institui o Programa Compra Direta Paraná;
b- a inovação no critério de classificação da Chamada Pública a partir de 2025, que irá considerar os agricultores afiliados que comprovadamente farão a entrega dos gêneros às entidades beneficiárias e não a totalidade dos que fazem parte da organização;
c- a estimativa de significativa redução do número de agricultores participantes da Chamada Pública em decorrência do ajuste na classificação;
d- o interesse do Governo Estadual em ampliar o fornecimento do item arroz em todas as regiões do Estado; e,
e- o interesse do Governo Estadual em ampliar a participação e os quantitativos de gêneros orgânicos advindos da agricultura familiar, que apresentam preço até 30% superior aos gêneros convencionais.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) o valor máximo por ano fiscal para aquisições de alimentos por unidade familiar com CAF/DAP, filiado à organização da agricultura familiar contratada, para os fins do Programa Compra Direta Paraná.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação e revoga- se a Resolução nº 140, de 16 de dezembro de 2024.
Publique-se.
Natalino Avance de Souza,
Secretário de Estado