Resolução GSEFAZ Nº 2 DE 22/01/2025


 Publicado no DOE - AM em 22 jan 2025


Modifica a Resolução GSEFAZ Nº 22/2023, que disciplina os procedimentos para fruição do crédito fiscal presumido nas operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no interior do Estado.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o prazo de concessão para fruição do crédito fiscal presumido nas operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no interior do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do art. 3º da Resolução nº 022/2023-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para fruição do crédito fiscal presumido nas operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no interior do Estado, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput do § 1º:

“§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo será deferido pelo Secretário Executivo da Receita, por meio de regime especial, por 12 (doze) meses, mediante a apresentação dos seguintes documentos:”;

II – a alínea “e” do inciso I do § 1º:

“e) comprovação, mediante documentos fiscais eletrônicos, de aquisição de combustível nos últimos 12 (doze) meses;”;

III – a alínea “d” do inciso II do § 1º:

“d) comprovação, mediante documentos fiscais eletrônicos, de venda de combustível nos últimos 12 (doze) meses considerando, de forma segregada, os abastecimentos destinados aos PIE localizados no interior do Estado.”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de janeiro de 2025.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda