Publicado no DOE - PE em 18 jan 2025
Modifica o Decreto Nº 44650/2017, que regulamenta a Lei Nº 15730/2016, que dispõe sobre o RICMS/PR, relativamente a operações e prestações sujeitas ao diferimento do recolhimento do imposto.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8 e 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
“ANEXO 8 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Art. 18-B. Até 31 de dezembro de 2032, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de mercadoria a granel, relacionada no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
“ANEXO 8 - D - INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Anexo 8, art. 4º)
| MERCADORIA IMPORTADA | TERMO FINAL | PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO | MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO | ||||
| ITEM | SUBITEM | DESCRIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO | NCM | ||
| ......... | .............. | ........................ | .............. | ................ | ........................ | ....................... | ................ |
| 174 | 174.1 | ........................ | .............. | 31.12.2032 (NR) | ........................ | ....................... | ................ |
| 174.2 | ........................ | .............. | |||||
| 174.3 | ........................ | .............. | |||||
| 174.4 | ........................ | .............. | ....................... | ||||
| 174.5 | ........................ | .............. | |||||
| 174.6 | ........................ | .............. | |||||
| 174.7 | ........................ | .............. | |||||
| 174.8 | ........................ | .............. | ....................... | ||||
| 174.9 | ........................ | .............. | |||||
| 174.10 | ........................ | .............. | |||||
| 175 | .............. | ........................ | .............. | 31.12.2032 (NR) | ........................ | ....................... | ................ |
| 176 | .............. | ........................ | .............. | 31.12.2032 (NR) | ........................ | ....................... | ................ |
| 177 | .............. | ........................ | .............. | 31.12.2032 (NR) | ........................ | ....................... | ................ |
| ....................... | ................ | ||||||
| ....................... | ................ | ||||||
| 178 | .............. | ........................ | .............. | 31.12.2032 (NR) | ........................ | ....................... | ................ |
| ....................... | ................ | ||||||
| 179 | 179.1 | ........................ | .............. | 31.12.2032 (NR) | ........................ | ....................... | ................ |
| 179.2 | ........................ | .............. | |||||
| 179.3 | ........................ | .............. | |||||
| 179.4 | ........................ | .............. | |||||
| 179.5 | ........................ | .............. | |||||
| 179.6 | ........................ | .............. | |||||
| 179.7 | ........................ | .............. | |||||
| ......... | .............. | ........................ | .............. | ................ | ........................ | ....................... | ................ |
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