Publicado no DOU em 17 jan 2025
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução GECEX Nº 686/2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 686, de 9 de janeiro de 2025,
Resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 686, de 9 de janeiro de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; e
c) o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
II - somente aos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item B do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Nos termos do art. 2º e do Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 686, de 2025:
I - Fica alterada a "Cota Global" referente à cota de importação do código da NCM 2810.00.10, disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 297, de 14 de fevereiro de 2024, de 6.500 (seis mil e quinhentas) toneladas para 30.000 (trinta mil) toneladas; e
II - Fica alterada a "Cota Global" referente à cota de importação do código da NCM 8544.60.00, Ex 001, disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 336, de 16 de julho de 2024, de 775 (setecentas e setenta e cinco) toneladas para 3.225 (três mil duzentas e vinte e cinco) toneladas.
Art. 4º Fica alterada a "Cota Máxima Inicial por Empresa" disposta:
I - No Anexo Único da Portaria Secex nº 297, de 14 de fevereiro de 2024, para o código da NCM 2810.00.10, de 600 (seiscentas) toneladas para 2.600 (duas mil e seiscentas) toneladas; e
II - No Anexo Único da Portaria Secex nº 336, de 16 de julho de 2024, para o código da NCM 8544.60.00, Ex 001, de 120 (cento e vinte) toneladas para 270 (duzentas e setenta) toneladas.
Art. 5º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 686, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 |
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ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
1.800 toneladas |
N/A |
15/01/2025 a 14/01/2026 |
Ex 001 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas |
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A |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
38 toneladas |
N/A |
15/01/2025 a 14/01/2026 |
Ex 013 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras de epilepsia farmacorresistente, com teor de gorduras superior a 65 %, teor de proteínas entre 5 % e 10 % e teor de carboidratos inferior a 5 % em relação ao valor energético total, à base de óleos vegetais, proteínas do soro de leite e xarope de glicose, contendo ácidos graxos, fibras, minerais e vitaminas |
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A |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
260 toneladas |
N/A |
15/01/2025 a 14/01/2026 |
Ex 014 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 1 a 10 anos de idade portadoras de alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas |
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A |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
16 toneladas |
N/A |
15/01/2025 a 14/01/2026 |
Ex 015 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e/ou oral de crianças de 1 a 8 anos de idade em dietas com restrição de fenilalanina, hiperproteicas, à base de aminoácidos livres sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina, minerais e vitaminas |
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A |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
50 toneladas |
N/A |
15/01/2025 a 14/01/2026 |
Ex 016 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e/ou oral de indivíduos a partir de 8 anos de idade em dietas com restrição de fenilalanina, hiperproteicas, à base de aminoácidos livres sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina, minerais e vitaminas |
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A |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
260 toneladas |
N/A |
15/01/2025 a 14/01/2026 |
Ex 018 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 500 ml ou 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes em alto estresse metabólico com necessidades proteicas aumentadas, à base de maltodextrina, proteínas do soro de leite e de vegetais, caseinato, óleos vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas |
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A |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
390 toneladas |
N/A |
15/01/2025 a 14/01/2026 |
Ex 019 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes em risco nutricional ou desnutridos, com necessidades nutricionais aumentadas ou restrição de volume, à base de maltodextrina, óleos vegetais, concentrado proteico do soro de leite, caseinato de sódio, proteínas isoladas vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas |
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A |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
955 toneladas |
N/A |
15/01/2025 a 14/01/2026 |
Ex 020 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 500 ml ou 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes críticos em alto estresse metabólico, com necessidade calórico-proteica aumentada, intolerantes a fibras e altos volumes, à base de maltodextrina, xarope de glicose, óleos vegetais, proteína do soro de leite, caseinato de sódio, proteínas isoladas vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas |
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A |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
155 toneladas |
N/A |
15/01/2025 a 14/01/2026 |
Ex 021 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas à nutrição enteral de crianças de 3 a 10 anos de idade com requerimento energético aumentado e/ou necessidade de restrição de volume, que se beneficiem da ingestão de fibras, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite, fibras alimentares e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas |
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A |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
110 toneladas |
N/A |
15/01/2025 a 14/01/2026 |
Ex 022 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes em risco nutricional ou desnutridos com comprometimento da digestão e absorção, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas |
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A |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
120 toneladas |
N/A |
15/01/2025 a 14/01/2026 |
Ex 023 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas a crianças de 3 a 10 anos de idade que precisem de alimentação enteral para o atendimento de suas necessidades nutricionais, que se beneficiem da ingestão de fibras, mas sem necessidades energéticas aumentadas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite, fibras alimentares e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas |
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A |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
100 toneladas |
N/A |
15/01/2025 a 14/01/2026 |
Ex 024 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 500 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes pediátricos com intolerâncias gastrointestinais e/ou dificuldade na absorção de proteínas intactas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, proteína hidrolisada do soro de leite, contendo minerais e vitaminas |
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A |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
95 toneladas |
N/A |
15/01/2025 a 14/01/2026 |
Ex 025 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas a crianças de 3 a 10 anos de idade que precisem de alimentação enteral para o atendimento de suas necessidades nutricionais, que não necessitem da ingestão de fibras e sem necessidades energéticas aumentadas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite e óleo de peixe, desprovido de fibras alimentares, contendo minerais e vitaminas |
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A |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
70 toneladas |
N/A |
15/01/2025 a 14/01/2026 |
Ex 026 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras de alergia às proteínas do leite de vaca, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas |
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A |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
202 toneladas |
N/A |
15/01/2025 a 14/01/2026 |
Ex 027 - Preparações alimentícias, nutricionalmente completa, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo, destinadas à nutrição enteral e oral em terapias nutricionais específicas para pacientes desnutridos, ou com risco nutricional, pré e pós operatório, com restrição de volume, hipercalórica, normoproteica e normolipídica, enriquecida com vitaminas e minerais |
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A |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
365 toneladas |
N/A |
15/01/2025 a 14/01/2026 |
Ex 028 - Preparações alimentícias, nutricionalmente completa, apresentada sob a forma de líquido, destinada à nutrição enteral e oral, para pacientes com necessidades aumentadas, em risco nutricional e/ou desnutridos, com restrição hídrica ou intolerantes a volumes, hipercalórica, hiperproteica, normolipídica, de baixo volume e enriquecida com vitaminas e minerais |
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B |
9001.30.00 |
- Lentes de contato |
0% |
7.187.500 unidades |
790.000 unidades |
15/01/2025 a 13/07/2025 |
Ex 002 - Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo |