Portaria IAT Nº 699 DE 18/12/2024


 Publicado no DOE - PR em 6 jan 2025


Regulamenta o uso de serraria móvel no Estado do Paraná.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 06 de Maio de 2024, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, estabelece critérios e procedimentos sobre Documento de Origem Florestal – DOF e outras providências;

Considerando a Resolução CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, que instituiu no Estado do Paraná o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória (SERFLOR);

Considerando o conteúdo do protocolo nº 23.043.087-0,

RESOLVE

Art. 1º. Regulamenta o uso de serraria móvel no Estado do Paraná, condicionando sua operação após a emissão de Autorização Ambiental - AA pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Parágrafo Único. Esta Portaria é exclusivamente para serraria móvel, caso o equipamento esteja inserido em complexos industriais de base florestal, o processo de licenciamento será realizado conjuntamente conforme normas especificas.

Art. 2º. A Autorização Ambiental (AA) para serraria móvel terá validade máxima de até 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período mediante solicitação justificada.

Art.3º. Os requerimentos para a solicitação da Autorização Ambiental para serraria móvel deverão incluir, obrigatoriamente:

I. Requerimento de Licenciamento Ambiental – Autorização Ambiental;

II. Transcrição ou matricula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso de o requerente não possuir documentação legal do imóvel;

III. Identificação do equipamento, incluindo modelo, capacidade e especificações técnicas;

IV. Cadastro Ambiental Rural - CAR (quando imóvel rural) ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (se for imóvel urbano);

V. Certidão negativa de débitos ambientais;

VI. Polígono georreferenciado da localização pretendida para instalação do equipamento;

VII. Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;

VIII. Comprovante de inscrição do Cadastro Técnico Federal Atividade Potencial Poluidora;

Art.4º. Poderá o órgão ambiental competente solicitar complementação de documentos, durante a análise da solicitação da Autorização Ambiental - AA.

Art.5º. O descumprimento das condicionantes estabelecidas na Autorização Ambiental após a emissão, poderá acarretar em sanções administrativas cíveis e criminais conforme estabelecidos em legislações vigentes.

Art.6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAP nº 197, de 07 de novembro de 2008.

JOSÉ LUIZ SCROCCARO

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra