Publicado no DOE - RS em 8 jan 2025
Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2025, conforme segue:
a) 1º de janeiro - Confraternização Universal (quarta-feira);
b) 18 de abril - Paixão de Cristo (sexta-feira);
c) 20 de abril - Páscoa (domingo);
d) 21 de abril - Tiradentes (segunda-feira);
e) 1º de maio - Dia Universal do Trabalho (quinta-feira);
f) 7 de setembro - Independência do Brasil (domingo);
g) 12 de outubro - Nossa Senhora de Aparecida, Padroeira do Brasil (domingo);
h) 2 de novembro - Dia dos Finados (domingo);
i) 15 de novembro - Proclamação da República (sábado);
j) 20 de novembro - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (quinta-feira); e
k) 25 de dezembro - Natal (quinta-feira).
II - Feriado Estadual: 20 de setembro - Data Magna Estadual (sábado).
a) 2 de fevereiro - Dia de Nossa Senhora dos Navegantes (domingo); e
b) 19 de junho - Corpus-Christi (quinta-feira);
a) 3 e 4 de março - Carnaval (segunda-feira e terça-feira);
b) 19 de abril - Sábado de Aleluia (sábado);
c) 15 de outubro - Dia do Professor (quarta-feira) - (somente nos estabelecimentos de ensino);
d) 27 de outubro - Dia do Servidor Público (segunda-feira), transferência do ponto facultativo do Dia do Servidor Público - 28 de outubro de 2025 (terça-feira); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 58403 DE 10/10/2025).
e) 21 de novembro - Dia posterior ao feriado do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (sexta-feira); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 58473 DE 18/11/2025).
f) 24 e 31 de dezembro - Dias que antecedem Natal e Ano Novo (quarta-feira). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 58473 DE 18/11/2025).
V - Expediente Matutino: 17 de abril - até 12 horas - Quinta-Feira Santa (quinta-feira).
VI - Expediente Vespertino: 5 de março - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
§ 1º Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2º Os feriados referidos no inciso III serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.
§ 3º O Secretário de Estado da Educação poderá estabelecer data diversa para o ponto facultativo do Dia do Servidor Público referido na alínea "d" do inciso IV deste artigo, no âmbito da Secretaria da Educação, conforme as necessidades da administração pública estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 58403 DE 10/10/2025).
Art. 2º Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do art. 1º deste Decreto, devendo preservar o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões não relacionados neste Decreto poderão ser compensados, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 6 de janeiro de 2025.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA ,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.