Publicado no DOU em 26 jan 1999
Dispõe sobre a fixação da taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do Decreto No 1.707, de 17 de novembro de 1995,
Resolve:
Art. 1º A taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação será fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produzirá efeitos no dia subseqüente.
Art. 2º A taxa de câmbio a que se refere o artigo anterior será obtida mediante acesso ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por meio da transação "PTAX800, opção 05 - Cotações para Contabilidade", e divulgada por intermédio da tabela específica "Taxa de Conversão de Câmbio" do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Ficam revogados o inciso II do art. 39 da Portaria MF Nº 227, de 3 de setembro de 1998 e a Portaria MF Nº 286, de 29 de novembro de 1995.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN