Publicado no DOU em 17 abr 2023
Delega competências da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional relativas a manifestações jurídicas e dispõe sobre a tramitação de processos administrativos.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 73 do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e o inciso XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria MF n° 36, de 24 de janeiro de 2014,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre:
I - a delegação e subdelegação de competências da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional relativas a manifestações jurídicas e demais atos de cunho finalístico-jurídico; e
II - a tramitação de processos administrativos cujo objeto é a atuação consultivo-jurídica das Unidades Centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2º Fica delegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para:
I - aprovar, em última instância, manifestação jurídica elaborada pela Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal com que esteja de acordo a Procuradora-Geral Adjunta Administrativa, acerca de consultas e atos normativos que devam ser submetidos à assinatura do Secretário-Executivo e dos Secretários;
II - aprovar, em última instância, manifestação jurídica elaborada pela Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal com que esteja de acordo a Procuradora-Geral Adjunta Administrativa, acerca de atos de efeito concreto que devam ser submetidos à assinatura do Ministro de Estado da Fazenda, do Secretário-Executivo e dos Secretários;
III - aprovar, em última instância, manifestação jurídica referente a contratações de operações de crédito por entes da Federação , inclusive os seus aditivos, e a respectiva concessão de garantia pela União, seja sob o aspecto da legalidade da contratação, seja para fins de envio da matéria à autorização do Senado Federal;
IV - aprovar, em última instância, manifestação jurídica, referente a novações de dívidas do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e
V - promover a convocação da assembleia geral de acionistas de que trata o art. 9º, III, do Decreto nº 89.309, de 18 de janeiro de 1984, o art. 21, §1º, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, ou o art. 3º do Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018.
VI - aprovar, em última instância, manifestação jurídica referente à minuta de portaria do Ministro de Estado da Fazenda que, nos termos da legislação de programação financeira vigente, altere, por meio de remanejamento, antecipação, postergação, ampliação ou redução, os cronogramas de pagamento, os limites de pagamento ou os valores autorizados para pagamento. (Inciso acrescentado pela Portaria PGFN/MF Nº 912 DE 01/04/2026).
Art. 3º Fica subdelegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para alienar a participação acionária da União em empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
Art. 4º Fica delegada à Procuradora-Geral Adjunta Administrativa a competência para aprovar, em última instância, manifestação jurídica referentes às matérias de contratação e disciplinar, expedida por unidades a ela tecnicamente vinculadas em atos que devam ser submetidos à assinatura do Ministro de Estado da Fazenda, do Secretário-Executivo e dos Secretários.
Art. 5º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto Fiscal e Financeiro a competência para aprovar, em última instância, manifestação jurídica referente a:
I - minutas de votos e resoluções da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional do Seguro Privado; e
II - minutas de votos e demais atos societários da União no que se refere à matéria societária das sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de cujo capital participe a União, inclusive fundos de natureza pública ou privada, a serem submetidas ao Ministro de Estado da Fazenda.
(Redação do artigo dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1580 DE 03/10/2024):
Art. 6º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS a competência para assinar os convênios previstos:
I - no art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
III - no art. 2º, § 9º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 7º Fica delegada aos Procuradores-Gerais Adjuntos e às Procuradoras-Gerais Adjuntas a competência para:
I - aprovar, em última instância, as manifestações jurídicas acerca de decisões de recursos administrativos interpostos em face de ato de titulares de órgãos específicos singulares; e
II - aprovar, em última instância, manifestação jurídica acerca de consultas e atos, inclusive normativos, a serem editados pelas autoridades de nível hierárquico inferior a Secretário.
Art. 8º Nas hipóteses em que a excepcional relevância da matéria assim o recomende, serão submetidas à apreciação da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional os documentos e as manifestações jurídicas previstas no presente Capítulo.
CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 9º Quando houver necessidade de manifestação de mais de uma unidade central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a respeito de consultas e atos, inclusive normativos, o processo será encaminhado ao seu destino pelo Gabinete da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, que fará consolidação simples dessas manifestações, por intermédio de Despacho de Consolidação, salvo quando se tratar de expedientes com prazo judicial em curso.
Parágrafo único. Tratando-se de expediente com prazo judicial em curso, cada Procuradoria-Geral Adjunta deve remeter a sua análise diretamente ao destinatário, sendo desnecessária a consolidação das manifestações pelo Gabinete da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 10. Quando uma Procuradoria-Geral Adjunta ou Coordenação-Geral identificar a necessidade de manifestação de outra área da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em determinada matéria, o processo será encaminhado, conforme o caso, diretamente à unidade jurídica competente, por meio de despacho ou envio eletrônico do processo, mediante tratativas previamente realizadas.
§1º O mesmo procedimento previsto no caput será adotado caso a Procuradoria-Geral Adjunta ou Coordenação-Geral verifique a necessidade de manifestação de alguma Secretaria.
§2º Quando a Procuradoria-Geral Adjunta não se considerar competente e verificar, mediante tratativas prévias, que outra ou outras áreas também não se consideram competentes, deverá procurar dirimir o conflito perante a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, de forma a não se incluir nos autos, antes de finalizado o encaminhamento da questão, manifestações de mera ausência de competência.
§3º Caracterizado, por qualquer meio, conflito positivo de competência sobre o mesmo tópico, as Procuradorias-Gerais Adjuntas envolvidas deverão adotar o mesmo procedimento previsto no §2º, no que for cabível.
Art. 11. Serão encaminhadas pelas Procuradorias-Gerais Adjuntas diretamente à Assessoria Parlamentar do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, via Nota Informativa ou na forma prevista nos incisos II e III do §1º do art. 20 da Portaria Normativa MF nº 90, de 24 de março de 2023, as respostas às solicitações de avaliação preliminar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação a propostas de ato normativo em tramitação no Congresso Nacional.
Parágrafo único. A Nota Informativa, documento que veicula orientação jurídica de caráter preliminar e sumário, deverá conter informação sobre essa condição e de que não vincula manifestações futuras.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As delegações previstas nesta Portaria poderão ser afastadas, a critério da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de matéria cuja relevância assim o recomende.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
I - a Portaria PGFN nº 5.963, de 19 de maio de 2021; e
II - a Portaria PGFN nº 10.714, de 30 de agosto de 2021.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA