Publicado no DOU em 3 set 2024
Divulga a versão 2.0 do Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.
(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 631 DE 05/06/2025):
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea "a", e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 2.0 do Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/versoes_futuras/III_ManualdeFluxosdoProcessodeEfetivacaodoPix-versao2-0.pdf.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 368, de 31 de março de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Ricardo Teixeira Leite Mourão
ANEXO
Manual de Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix Versão 2.0
Histórico de revisão
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.
Ricardo Teixeira Leite Mourão