Decreto Nº 45356 DE 12/08/2024


 Publicado no DOE - PB em 13 ago 2024


Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “redução de valores” ou de Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 48252 DE 01/06/2026).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 13/24, bem como sua retificação, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “Redução de valores” ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste Decreto em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajuste SINIEF 6/26). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 48252 DE 01/06/2026).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 48252 DE 01/06/2026):

§ 1º Este decreto não se aplica às:

I - devoluções simbólicas parciais;

II - correções que alterem o CNPJ base do destinatário.

§ 2º Na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo “redução de valores”, prevista no inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 49, de 05 de dezembro de 2025, conforme o caso (Ajuste SINIEF 6/26). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48252 DE 01/06/2026).

Art. 2º Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica.

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, nas operações destinadas a:

I - não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;

II - contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.

§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no “caput” deste artigo deverá conter:

I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;

III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Art. 3º Para correção da NF-e de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 6/26): (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 48252 DE 01/06/2026).

I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

II - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;

III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Na NF-e prevista neste artigo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de setembro de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de agosto de 2024; 136º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador