Resolução BCB Nº 407 DE 02/08/2024


 Publicado no DOU em 5 ago 2024


Altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, que disciplina a constituição e o funcionamento de instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto de 2024, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES E DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO" (NR)

"Art. 4º ................................................................................................................

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Parágrafo único. ..................................................................................................

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III - o Open Finance." (NR)

"Art. 4º-A A instituição de pagamento que presta serviço de iniciação de transação de pagamento poderá executar, como atividade especial, no âmbito do Open Finance, serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, observado o disposto em regulamentação específica.

Parágrafo único. A instituição mencionada no caput deve comunicar ao Banco Central do Brasil, com noventa dias de antecedência, sua intenção de iniciar a execução, no âmbito do Open Finance, do serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições." (NR)

"Art. 16. ...............................................................................................................

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§ 4º As outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestam serviço de iniciação de transação de pagamento poderão executar a atividade especial nos termos do art. 4º-A." (NR)

"CAPÍTULO VII - DO CAPITAL SOCIAL E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS" (NR)

(Revogado pela Resolução Conjunta CMN Nº 14 DE 03/11/2025):

"Art. 17. A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de:

I - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para cada uma das modalidades previstas no art. 3º, caput, incisos I a III;

II - R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para a modalidade prevista no art. 3º, caput, inciso IV; e

III - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para exercer a atividade especial de que trata o art. 4º-A.

§ 1º As instituições de pagamento que participam exclusivamente de arranjo de pagamento fechado, prestando serviços nas modalidades previstas no art. 3º, caput, incisos I e II, devem observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

§ 2º O início da execução da atividade especial de que trata o art. 4º-A está condicionado ao atendimento prévio dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido requeridos no inciso III do caput.

§ 3º Os requerimentos dos limites mínimos de patrimônio líquido de que tratam os incisos I e II do caput devem ser cumpridos a partir de 1º de janeiro de 2026.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º às instituições de pagamento que tenham formalizado pedido de autorização para funcionamento no Banco Central do Brasil até 30 de setembro de 2024." (NR)

(Revogado pela Resolução Conjunta CMN Nº 14 DE 03/11/2025):

"Art. 20. As outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, adicionalmente aos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido requeridos na regulamentação específica, devem cumprir os requerimentos estabelecidos no art. 17." (NR)

"Art. 22. ...............................................................................................................

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§ 6º-A As condições estabelecidas no § 6º não se aplicam aos títulos públicos federais que sejam objeto de operações compromissadas destinadas a cumprir a alocação exigida no § 1º.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 25-A. Até a edição de ato normativo específico sobre o assunto pelo Banco Central do Brasil, aplica-se às instituições de pagamento a regulamentação em vigor na data de publicação desta resolução que dispõe sobre medidas prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação