Publicado no DOU em 9 jul 2024
Altera a Lei Nº 7957/1989, para dispor sobre o prazo de recontratação de pessoal por tempo determinado para atender aos casos de prevenção, controle e combate de incêndios florestais.
Nota Legisweb: Ver Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 111 DE 14/11/2024, que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.
Nota Legisweb: Ver o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 69 DE 02/09/2024, que prorroga a vigência desta Medida Provisória.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput será de três meses." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima