Medida Provisória Nº 1239 DE 08/07/2024


 Publicado no DOU em 9 jul 2024


Altera a Lei Nº 7957/1989, para dispor sobre o prazo de recontratação de pessoal por tempo determinado para atender aos casos de prevenção, controle e combate de incêndios florestais.


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Nota Legisweb: Ver Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 111 DE 14/11/2024, que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.

Nota Legisweb: Ver o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 69 DE 02/09/2024, que prorroga a vigência desta Medida Provisória.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

Parágrafo único. O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput será de três meses." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima