Instrução Normativa BCB Nº 483 DE 02/07/2024


 Publicado no DOU em 3 jul 2024


Altera a Instrução Normativa BCB Nº 108/2021, que estabelece procedimentos para a retirada de circulação de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa.


Comercio Exterior

O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado no anexo à Resolução BCB n° 340, de 29 de setembro de 2023, e com base no art. 8º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Os artigos 2º, 5º, 9º e 12 da Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......

......

VIII - encaminhar, para exame, as cédulas e moedas metálicas nacionais referidas no caput, acompanhadas do documento Recibo de Encaminhamento (RE), em duas vias, conforme modelo constante do Anexo 1 desta IN, às seguintes representações do Mecir, conforme o estado da federação onde ocorreu a retenção, a saber:

COMPONENTE DO MECIR ONDE DEVERÁ SER FEITA A ENTREGA DAS CÉDULAS E MOEDAS NACIONAIS TIDAS COMO FALSAS OU DE LEGITIMIDADE DUVIDOSA RETIDAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

ESTADO ONDE OCORREU A RETENÇÃO DAS CÉDULAS E MOEDAS NACIONAIS TIDAS COMO FALSAS OU DE LEGITIMIDADE DUVIDOSA

Belo Horizonte

Minas Gerais

Porto Alegre

Rio Grande do Sul

Rio de Janeiro

Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.

São Paulo

São Paulo, Paraná e Santa Catarina


......

"(NR)

"Art. 5º As cédulas e as moedas metálicas deverão ser entregues nos componentes do Banco Central do Brasil (BCB) que exercem atividades de meio circulante, observadas as áreas de atuação territorial definidas no art. 2º, inciso VIII, nos prazos previstos no artigo 4º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022."(NR)

"Art. 9º ......

Belo Horizonte: gtbho.mecir@bcb.gov.br

Porto Alegre: gtpal.mecir@bcb.gov.br

Rio de Janeiro: ditec.mecir@bcb.gov.br (exame de legitimidade)

Rio de Janeiro: susan.dites.mecir@bcb.gov.br (valoração e antifurto)

São Paulo: sumof2.sp@bcb.gov.br." (NR)

"Art. 12.......

......

§ 3º No caso de devolução, caberá à instituição remetente providenciar a retirada da remessa, do encaminhamento ou do malote no endereço da representação da área de meio circulante onde houve a entrega para exame." (NR)

Art. 2º As instituições financeiras terão 6 (seis) meses, a contar da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa BCB, para adequar sua estrutura logística visando à entrega das cédulas e moedas metálicas nacionais suspeitas de ilegitimidade nos locais descritos no art. 2º, inciso VIII.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 3 de julho de 2024.

ANTÔNIO JOSÉ MEDINA LIMA JÚNIOR