Instrução Normativa CRE/GAB Nº 34 DE 07/06/2024


 Publicado no DOE - RO em 7 jun 2024


Acresce dispositivos à Instrução Normativa GAB/CRE Nº 13/2024, a qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências)”, e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a imperiosidade de simplificação das regras de tributação, em homenagem ao princípio da simplicidade, recentemente alçado ao altiplano constitucional;

CONSIDERANDO a derrubada do veto presidencial ao § 5º do art. 12 da LC 87/96, acrescentado pela LC 204, de 28 de dezembro de 2023;

DETERMINA:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos adiante à Instrução Normativa nº 13/2024/GAB/CRE, com a seguinte redação:

I - o § 3º ao art. 1º:

“Art. 1º ..............................................

.........................................................

§ 3º As regras relativas a registro das operações na Escrituração Fiscal Digital (EFD), contidas nesta Instrução, não se aplicam ao produtor rural pessoa física, conforme parágrafo único do art. 107 do Anexo XIII do RICMS/RO, de 2018.”

II - o art. 1º-A:

“Art. 1º-A. Nas remessas internas de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, é facultado ao contribuinte optar:

I – por não realizar a transferência do crédito de ICMS;

II - pela transferência de crédito do ICMS das operações anteriores, na forma do Convênio ICMS 178/23 e desta Instrução Normativa;

III – por equiparar a remessa a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Para o exercício da faculdade prevista no inciso III, o contribuinte deve formalizar a opção, que:

I - alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

II - deverá ser declarada pelo contribuinte por meio eletrônico, via Portal do Contribuinte;

III - deverá ser formalizada até o último dia útil do mês de novembro de cada ano e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente;

IV - será irretratável para todo o ano-calendário.

§ 2º Considera-se prorrogada a opção pela tributação, prevista no § 1º, caso o contribuinte já optante não manifeste sua intenção de renúncia até a data prevista no § 3º.

§ 3º O contribuinte pode, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, formalizar renúncia à opção de que trata o § 1º deste artigo, a qual produzirá efeitos somente a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.

§ 4º O contribuinte que exercer a opção de que trata o § 1º submete-se às regras de tributação previstas na legislação tributária.”

Art. 2º Para o ano de 2024, a opção por equiparar a remessa a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto deve ser exercida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Instrução.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 6 de junho de 2024.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual