Publicado no DOE - SE em 3 jun 2024
Estabelece procedimentos para registro, acompanhamento e liberação de mercadorias nas operações de importações.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que Ihe são conferidas nos termos do art. 6º da Lei n° 9.196, de 26 de abril de 2023, e no art. 10 do Decreto n° 335, de 28 de junho de 2023;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos claros e eficientes para a importaçăo e liberação de mercadorias no Estado de Sergipe, com base no Portal Único do Siscomex e em conformidade com as legislações vigentes;
Considerando o Novo Processo de Importaçäo desenvolvido pela Receita Brasileira do Brasil-RFB mediante o Portal Único do Comércio Exterior,
ESTABELECE:
Art. 1º O importador de mercadorias/bens deve observar os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa para efeito de registro, acompanhamento e liberaşäo de mercadorias nas operaşões de importações.
Art. 2º O importador deverá realizar o registro da Declaração de Importação — DI exclusivamente por meio do Portal Único do Siscomex, observando todas as orientações e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 3ᵉ Para efetivar o registro da DI no Portal único do Siscomex, o importador deverá:
I - acessar o Portal Único do Siscomex, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/siscomex;
II - realizar o login com seu certificado digital ou cadastrar-se, caso ainda não possua acesso;
III - selecionar, na área do importador, a opção “Registrar Declaração” preencher todas as informações solicitadas, conforme as orientações disponíveis;
IV - anexar ao registro de importação os seguintes documentos:
a) a Nota Fiscal de Entrada, indicando corretamente a NCM das mercadorias ou bens importados, a base de cálculo e o valor do ICMS-importação devido; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 13 DE 04/09/2024).
b) a Fatura Comercial lnternacional (Invoice);
c) o Conhecimento de Embarque:
d) a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira — GLME, para os importadores que possuem benefício de diferimento ou dispensa do pagamento do ICMS, com cópia de termo de acordo ou da Resolução do PSDI que concede tal benefício;
e) o comprovante de pagamento do ICMS, se for o caso;
f) o Comprovante de Importação - CI;
g) o memorial de cálculo do ICMS devido, observando as regras dispostas no inciso VI do art. 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 13 DE 04/09/2024).
h) outros documentos solicitados pelo Auditor Fiscal Tributário durante a análise da operação de importação;
V - indicar o Estado de Sergipe como Unidade Federativa importadora destinatária dos bens ou mercadorias.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 13 DE 04/09/2024):
Art. 3º-A Na Escrituração Fiscal o contribuinte importador deve:
I - declarar o débito na EFD no campo ajustes especiais de débitos e vincular a forma de recolhimento “importação” a esse valor declarado;
II - declarar no Registro C197, utilizando o código de ajustes SE70010017, o valor devido a título de ICMS Importação por documento fiscal.
III - informar no registro E116, o código de receita 140 – ICMS Importação.
Parágrafo único. Os contribuintes enquadrados no PSDI devem ainda a data de vencimento do ICMS-importação no campo “4- DT_VCTO” do registro E116.
Art. 4º O importador deverá acompanhar o processo de análise por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, atendendo ás solicitações feitas pelo Fisco, sob pena da năo liberação dos bens ou mercadorias importadas.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
Aracaju, 29 de maio de 2024
AIberto Cruz Schetine
Subsecretário da Receita Estadual