Decreto Nº 56412 DE 15/04/2024


 Publicado no DOE - PE em 16 abr 2024


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à aplicação do tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso ao produto chapa acartonada.


A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de restabelecer, relativamente a chapa acartonada, o tratamento tributário do ICMS referente a operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“TÍTULO II-A - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS MERCADORIAS.

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CAPÍTULO V - DO ESTOQUE DE MERCADORIA EXISTENTE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2017 (NR)

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CAPÍTULO VIII - DA CHAPA ACARTONADA E DOS INSUMOS PARA A SUA FABRICAÇÃO EXISTENTES EM ESTOQUE EM 30 DE ABRIL DE 2024 (AC)

Seção I - Das Disposições Comuns (AC)

Art. 289-M. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada, classificada no código 6809.11.00 da NCM, deve: (AC)

I - efetuar o levantamento do estoque; (AC)

II - escriturar as mercadorias que compõem o estoque no Registro de Inventário, indicando, como descrição complementar, a data do levantamento do estoque e o correspondente dispositivo deste Decreto, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F; e (AC)

III - observar o disposto nos arts. 289-G e 289-H, relativamente às saídas subsequentes. (AC)

Seção II - Dos Procedimentos Relativos ao Estoque de Chapa Acartonada Adquirida de Terceiros para Comercialização (AC)

Art. 289-N. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada adquirida de terceiros para comercialização deve, além de observar o disposto no art. 289-M: (AC)

I - calcular o imposto devido considerando a quantidade de gipsita existente no estoque de chapa acartonada, da seguinte forma: (AC)

a) multiplicar a quantidade de chapa acartonada, em sua respectiva unidade de medida, pelo fator de conversão correspondente, conforme previsto no Anexo 23; (AC)

b) multiplicar o resultado encontrado na alínea “a” por R$ 32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); e (AC)

c) o imposto a recolher sobre o estoque é obtido mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor calculado na forma da alínea “b”; (AC)

II - recolher o valor obtido na forma do inciso I em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de junho de 2024 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (AC)

III - estornar os créditos fiscais porventura existentes. (AC)

Seção III - Dos Procedimentos Relativos ao Estoque do Estabelecimento Industrial de Chapa Acartonada

Art. 289-O. O estabelecimento industrial de chapa acartonada que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque da referida mercadoria ou de insumos para a sua fabricação deve, além de observar o disposto no art. 289-M, estornar os créditos fiscais porventura existentes. (AC)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2º O Anexo 23 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2024.

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 289-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 23 - FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA (arts. 289-L e 289-N, I, “a”)

ITEM PRODUTO UNIDADE FATOR DE CONVERSÃO PARA GIPSITA
1 Gipsita Ton. 1
2 Gipsita pulverizada (gesso agrícola) Ton. 1
3 Gesso revestimento/gesso lento Ton. 1,25
4 Gesso fundição/gesso rápido a granel Ton. 1,25
5 Gesso projetado Ton. 0,9375
6 Gesso cola kg 0,00125
7 Gesso cerâmico Ton. 1,25
8 Placa de gesso 60 x 60 cm/65 x 65 cm m² 0,0174
9 Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória) m² 0,0568
10 Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória) m² 0,0758
11 Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado m² 0,0568
12 Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço m² 0,0758
13 Bloco de gesso stand 10 mm maciço m² 0,1212
14 Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço m² 0,1212
15 Outros produtos derivados do gesso não especificados nos itens anteriores Ton. 1,25

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