Publicado no DOM - Porto Velho em 4 abr 2016
Disciplina o Conselho Gestor do Programa Faculdade da Prefeitura - CGFP do Programa Faculdade da Prefeitura.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso III, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Programa de Inclusão Social Universidade para Todos - FACULDADE DA PREFEITURA, será gerido por um Conselho Gestor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
Art. 2º O Conselho Gestor do Programa Faculdade da Prefeitura - CGFP é órgão deliberativo e executor do Programa, podendo praticar todos os atos necessários a consecução de seus fins e, além de outras atribuições que lhes forem designadas pelo Chefe do Executivo, compete: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
I - Executar o Programa de Inclusão Social Universidade para Todos - FACULDADE DA PREFEITURA, fazendo cumprir as normas do Programa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
II - Criar banco de dados, com auxílio da Superintendência Municipal de Tecnologia da Informação e Pesquisa, devendo manter atualizado com as informações do Programa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
III - Elaborar editais e realizar todo o processo seletivo para concessão de bolsas de estudo integrais do Programa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
IV - Encaminhar os selecionados às bolsas de estudos integrais para Instituições de Educação Superior que aderirem ao Programa, observando as opções feitas pelos candidatos e o calendário acadêmico das instituições de ensino superior; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
V - Elaborar minutas de termos de convênios a serem firmados entre a Prefeitura do Município de Porto Velho e as instituições de educação superior que aderirem ao Programa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
VI - Encaminhar os selecionados às bolsas de estudos integrais para Instituições de Educação Superior que aderirem ao Programa, observado as opções feitas pelos candidatos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
VII - Avaliar o Programa, bem como o desempenho das instituições de ensino superior em suas responsabilidades assumidas na adesão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
VIII - Realizar visitas periódicas às instituições de ensino superior, objetivando verificar as condições em que os alunos são atendidos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
IX – Manter atualizados os dados referentes ao desempenho acadêmico dos alunos beneficiados com as bolsas de estudos, em articulação com as Instituições de Ensino Superior participantes do Programa;
X - Manter atualizado os valores revestidos ao Programa, por instituição de ensino superior, devendo os dados ser fornecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, sempre que solicitado pelo Conselho Gestor; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
XI - Realizar diagnósticos da situação acadêmica dos beneficiários e econômica do Programa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
XII – Elaborar relatórios semestrais da execução do Programa e apresentar ao Gabinete do Prefeito, SEMFAZ e SEMED para conhecimento e apreciação;
XIII - Propor medidas corretivas e sanções, inclusive as aplicáveis às instituições de ensino superior, por meio de suas resoluções; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
XIV - Apurar semestralmente, os valores não convertidos em bolsa, acompanhando sua amortização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
XV - Efetuar visitas domiciliares, com apoio das secretarias representadas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
XVI - Administrar a contrapartida dos bolsistas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
XVII - Supervisionar a manutenção das bolsas concedidas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
XVIII - Elaborar os termos de adesão das faculdades; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
XIX - Desligar bolsistas que incorrerem em faltas, nos termos da presente Lei e do regulamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
XX - Desenvolver outras atividades designadas pelo Chefe do Executivo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
XXI - Descredenciar instituições de ensino superior que descumprirem os normativos do Programa; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
XXII - Elaborar seu regimento interno; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
Parágrafo único. Fica autorizada a edição de normas complementares ao Programa Faculdade da Prefeitura, por intermédio de resoluções. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
Art. 3º Caberá ao Conselho Gestor deliberar sobre a gestão do Programa de Inclusão Social Universidade para Todos - FACULDADE DA PREFEITURA, bem como, manifestar-se sobre os atos que envolvem todo o Programa, junto ao Chefe do Executivo Municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
Art. 4º O Conselho Gestor será composto por servidores públicos e das instituições de ensino superior privado, representantes dos seguintes órgãos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
I – 03 (três) da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
II – 01 (um) da Procuradoria Geral do Município - PGM;
III - 01 (um) da Secretaria Geral de Governo - SGG; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
IV – 01 (um) da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
V - 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família - SEMASF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
VI – 01 (um) da Câmara Municipal de Porto Velho – CMPV;
VII – 01 (um) do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Estado de Rondônia, ligado às instituições de Ensino Superior, a ser indicado pelo Presidente deste Sindicato, o qual será voluntário e não receberá remuneração.
§ 1º As indicações dos membros e seus respectivos suplentes, representantes junto ao Conselho Gestor - CGFP serão feitas pelos titulares dos Órgãos representados e nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser renovável.
§ 2º O Presidente do Conselho Gestor deverá ser escolhido dentre seus pares pelo voto da maioria absoluta do colegiado para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovável, e exercerá voto de qualidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
§ 3º O Presidente e Vice-presidente do Conselho Gestor receberão jetons no valor de 15 (quinze) UPF's - Unidade Padrão Fiscal e os demais membros, receberão jetons no valor de 10 (dez) UPF's - Unidade Padrão Fiscal, por reunião que participarem, a serem pagos mensalmente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
§ 4º O Plenário se reunirá, ordinariamente, 04 (quatro) vezes por mês, e cada Câmara, ordinariamente, sendo permitidas até 2 (duas) reuniões extraordinárias por mês para atender prementes necessidades. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
§ 5º O pagamento de jetons será solicitado, pelo Presidente do Conselho, ao Secretário Municipal de Administração, que, incontinente, autorizará o pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024):
Art. 5º O Conselho Gestor, na forma regimental, atuará em Plenário e em duas Câmaras, possuindo a seguinte estrutura organizacional:
§ 1º As atribuições das respectivas Câmaras deverão ser definidas no Regimento Interno.
§ 2º Compete aos membros componentes, além das atribuições próprias a serem desempenhadas em cada Câmara, sempre que requisitado pelo Presidente, atuar em auxílio as funções da outra Câmara.
§ 3º As reuniões do Plenário e de suas Câmaras se realizarão, preferencialmente, no horário compreendido entre às 15h e 18h.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024):
Art. 6º Competirá a todos os órgãos representados proporcionar ao Conselho Gestor, os meios necessários ao exercício de suas competências, dentre eles:
I - Disponibilidade orçamentária e financeira para custear as despesas referentes à execução das suas atividades;
IV - Recursos e suportes tecnológicos;
V - Disponibilidade de pessoal;
VI - Outras necessidades que venham a surgir no exercício de suas atividades, requeridas pelo Conselho Gestor.
(Revogado pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024):
Art. 7º. As bolsas de estudo referidas no art. 1º da Lei nº 1.887 de 08 de Junho de 2010, serão concedidas de forma integral, a brasileiros, munícipes de Porto Velho, não portadores de diploma de curso superior, selecionados ao curso que se inscreveu, pelo resultado do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio, devendo comprovar ainda:
I – Cursado ensino médio completo em escola de rede pública ou em instituição privada, mas em regime bolsista;
II – Residência ou domicílio no município de Porto Velho pelo período mínimo de 05 (cinco) anos antes do início da concessão do benefício;
III – Renda mensal familiar de até 03 (três) salários-mínimos ou renda mensal per capita de 1 (um) salário mínimo.
Parágrafo único A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, fornecido pela Instituição a que tenha vinculação.
(Revogado pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024):
Art. 8º. Para classificação final à concessão das bolsas de estudo, os candidatos aprovados na forma prevista no artigo 5º desta Lei, ocorrendo empate, será observada a seguinte ordem de preferência:
I – Melhor rendimento no ENEM;
II – Menor renda familiar mensal per capita;
III – Maior idade, na data da seleção.
(Revogado pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024):
Art. 9º. O estudante a ser beneficiado pelo Programa Faculdade da Prefeitura será préselecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM imediatamente anterior à data da seleção, e o Conselho Gestor da Faculdade da Prefeitura - CGFP, após analise e regular deferimento do requerimento do candidato, formará lista e encaminhará à instituição de ensino superior.
Parágrafo único O beneficiário do Programa Faculdade da Prefeitura responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas, domiciliares e vida escolar por ele prestada.
(Revogado pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024):
Art. 10. As Instituições Privadas de Ensino Superior poderão aderir ao Programa de Inclusão Social de que trata esta Lei mediante requerimento dirigido ao Conselho Gestor da Faculdade da Prefeitura, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos valores correspondentes às receitas auferidas, ao valor a ser convertido em bolsas, e o número de bolsas com curso e valor correspondente.
§ 1º Sem prejuízo de outras obrigações, a instituição de ensino superior que aderir ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA deverá manter-se em plena regularidade fiscal sob pena de sofrer sanções previstas nas leis tributárias do Município.
§ 2º O Conselho Gestor da Faculdade da Prefeitura, após análise pela Câmara correspondente, submeterá o pedido de adesão ao Plenário do CGFP, que o decidirá.
(Revogado pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024):
Art. 11. As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no Termo de Adesão ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA, no qual deverá constar a proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Lei ou pela decisão do Conselho Gestor, conforme demanda dos beneficiários.
§ 1º Deverá ser ofertada em bolsas integrais pela Instituição de Ensino, pelo menos, o equivalente a 5% (cinco por cento) das vagas disponibilizadas por semestre e por curso, conforme estabelecido em regulamento.
§ 2º O Termo de Adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.
(Revogado pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024):
Art. 12. A renúncia do termo de adesão, por iniciativa da Instituição de Ensino de Superior, não importará em ônus adicional para o Município, nem em prejuízo para os estudantes beneficiados do Programa.
(Revogado pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024):
Art. 13. A alíquota do ISSQN é de 5% (cinco por cento) sobre o montante da Receita Bruta auferida pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009.
§ 1º Após a assinatura do Termo de Adesão a instituição deverá ofertar o equivalente a 3% (três por cento) da receita bruta do movimento mensal tributável pelo ISSQN, em bolsas de estudos integrais.
§ 2º A cada período letivo, havendo créditos para novas bolsas, estas serão disponibilizadas imediatamente a novos estudantes credenciados ao programa, observando-se os critérios previstos no art. 4º, desta Lei.
§ 3º Os créditos oferecidos pela Instituição aderente não convertido em bolsas, no período de vigência da Lei 1.887/2010, serão imediatamente utilizados pelo Conselho Gestor -CGFP para ingresso de novos alunos.
§ 4º As Instituições de Ensino Superior que aderirem ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA – terão a alíquota do ISSQN reduzida para 2% (dois por cento), sobre o montante da receita bruta auferida exclusivamente com os cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica durante o período de vigência do Termo de Adesão, aplicável para apurar o imposto a ser recolhido aos cofres do Município.
§ 5º A adesão ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias dispostas na legislação tributária vigente.
(Revogado pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024):
Art. 14. O término da vigência do Termo de Adesão ou na hipótese de desvinculação da Instituição do Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA – será restabelecida a alíquota prevista no caput, do art. 13 desta Lei.
(Revogado pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024):
Art. 15. Os recursos financeiros para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias das secretarias representadas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
Art. 16. As dúvidas na aplicação da presente Lei serão dirimidas pelo Conselho Gestor, por intermédio de resolução. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3154 DE 04/04/2024).
Art. 17. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei no que for necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrária.
MAURO NAZIF RASUL
Prefeito
MIRTON MORAES DE SOUZA
Procurador Geral do Município