Decreto Nº 5665-R DE 28/03/2024


 Publicado no DOE - ES em 1 abr 2024


Altera o RICMS/ES dispensando a emissão de documentos fiscais para acobertar o transporte das mercadorias e bens doados para atender as famílias atingidas pelas fortes chuvas ocorridas no Estado, durante o período que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-F0KRZ;

CONSIDERANDO que a ocorrência das fortes chuvas afetou substancialmente a região sul e centro serrana do Estado do Espírito Santo, atingindo com gravidade os municípios de Alegre, Alfredo Chaves, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Guaçuí, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Rio Novo do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta;

CONSIDERANDO que devido às intensas chuvas houve prejuízos em diversos setores da economia;

CONSIDERANDO a premente necessidade de facilitar o transporte das doações às famílias atingidas;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.256, com a seguinte redação:

“Art. 1.256. Durante o período de 23 de março a 30 de abril de 2024, fica dispensada a emissão de documentos fiscais para acobertar o transporte das mercadorias e bens doados para atender as famílias atingidas pelas fortes chuvas ocorridas neste Estado, no mês de março de 2024, nos Municípios nos quais tenha sido declarado situação de emergência ou estado de calamidade pública por ato de autoridade competente.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de março de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado