Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024


 Publicado no DOE - PR em 26 mar 2024


Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n° 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolo nº 21.844.851-8,

DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 564 do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 564. O procedimento de permuta poderá ser utilizado para instalação de equipamentos públicos, para fins de assentamentos de caráter social e regularização fundiária e ativos de infraestrutura, considerados investimentos.

Art. 2º Altera o caput do art. 565 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 565. O procedimento de permuta será precedido de consulta formulada pelo órgão ou entidade pública estadual à Secretaria de Estado  responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná.

Art. 3º Acrescenta o art. 565A ao Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

Art. 565A. A permuta de imóvel pertencente à Administração Estadual por obra a ser construída será precedida de licitação, na modalidade leilão.

§ 1º No processo licitatório para a permuta de imóvel por obra a ser construída, serão observadas, no que couber, as regras deste Decreto acerca da contratação de obras, especialmente em relação ao seu planejamento, admitindo-se apenas os regimes de execução em que a contratação seja feita por preço global.

§ 2º O critério de julgamento do leilão observará, conjunta ou isoladamente:

I - o valor da torna a ser paga pela ou para a Administração Pública; e

II - acréscimos construtivos ao projeto mínimo licitado.

§ 3º Concluída a licitação, será celebrado contrato de promessa de permuta, aperfeiçoando-se a permuta, mediante escritura pública, somente após a conclusão, recebimento e averbação da obra na matrícula do imóvel.

Art. 4º Altera o caput do art. 574 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 574. Havendo diferença de valores entre imóveis a permutar, deverá ocorrer complementação da diferença, mediante torna de valores, desde que a diferença apurada não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel que será ofertado pela Administração Estadual, previamente à assinatura do Contrato de Permuta.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022:

I - os §§ 1º a 7º do art. 565;

II - o art. 566;

III - o art. 567;

IV - o art. 568;

V - o art. 569;

VI - o art. 570;

VII - o art. 572;

VIII - o art. 573;

IX - o art. 578;

X - o art. 579;

XI - o art. 580.

Curitiba, em 26 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

ELISANDRO PIRES FRIGO

Secretário de Estado da Administração e da Previdência