Decreto Nº 5278 DE 21/03/2024


 Publicado no DOE - PR em 21 mar 2024


Altera o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e internaliza a Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.625.552-8,

Decreta:

Art. 1º Altera o art. 3º-A do Decreto nº 6.434 , de 16 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º-A. O Programa aplica-se também:

I - a projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no Estado do Paraná;

II - a estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica, de Instituto Federal do Paraná ou de Universidade Estadual do Paraná, nos termos da Lei nº 21.341 , de 23 de dezembro de 2022.

Art. 2º Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 4º do Decreto nº 6.434, de 2017, com a seguinte redação:

§ 6º O valor de investimento será glosado na parte que não esteja em conformidade com este artigo.

§ 7º No caso dos tratamentos tributários diferenciados de que tratam os arts. 8º e 9º deste Decreto, a implantação estará condicionada à apresentação de requerimento do estabelecimento enquadrado no Programa que deu início ao procedimento de homologação dos investimentos explicitados no cronograma de que trata o inciso II do art. 12 deste Decreto, a ser efetuada pela Delegacia da Receita do seu domicílio tributário, nos termos de Norma de Procedimento Fiscal a ser elaborada entre a Receita Estadual do Paraná - REPR e a Assessoria de Assuntos Econômicos - Tributários - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Art. 3º Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 6º, renumerando o parágrafo único para o § 1º, do Decreto nº 6.434, de 2017, com a seguinte redação:

§ 1º O requerente, após ser cientificado do despacho autorizativo, deverá se manifestar no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido.

§ 2º O despacho autorizativo será precedido de parecer técnico-jurídico da Assessoria de Assuntos Tributários e Econômicos - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

§ 3º A autorização para fruição dos tratamentos tributários diferenciados poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 4º Acrescenta o parágrafo único ao art. 7º do Decreto nº 6.434, de 2017, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Consistem, também, em tratamentos tributários diferenciados, concedidos por meio do Programa Paraná Competitivo, direcionados aos estabelecimentos que fabriquem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, nos termos da Lei nº 21.341, de 2022:

I - diferimento do ICMS na importação do exterior de componentes, partes e peças, realizada por meio de portos e aeroportos paranaenses com desembaraço aduaneiro no Estado;

II - crédito presumido de ICMS correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de ICMS destacado da venda de produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento.

Art. 5º Acrescenta a Seção VIII ao Capítulo II do Decreto nº 6.434, de 2017, com a seguinte redação:

Seção VIII Estabelecimentos Industriais de Produtos Eletroeletrônicos, de Telecomunicações e de Informática

Art. 11-E. Aos estabelecimentos que buscam enquadramento no Programa Paraná Competitivo, e que realizam a industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, classificados nas posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, localizados em municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, nos termos da Lei nº 21.341, de 2022:

I - diferimento de ICMS incidente nas operações de importação do exterior de componentes, partes e peças, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicação;

II - crédito presumido correspondente à 80% (oitenta por cento) do valor de ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos do exterior com diferimento.

§ 1º Para a fruição dos tratamentos previstos neste artigo:

I - relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente no Estado do Paraná, e/ou em incubadoras;

II - a indústria deverá possuir ou implantar unidade fabril em município com funcionamento de UFTPR, IFPR ou UEP;

III - o beneficiário deverá realizar o montante mínimo de investimento de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 2º Somente se aplica ao estabelecimento da empresa localizada nos municípios com funcionamento de UFTPR, IFPR ou UEP.

§ 3º Serão ainda computados como investimentos aqueles considerados no art. 4º deste Decreto e destinados ao Instituto de Ciência Tecnologia e de Inovação - ICT, aos hubs de inovação e aos parques tecnológicos, bem como à implementação de centros de inovação e de centros de pesquisa.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA informará à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI, quanto aos tratamentos tributários diferenciados concedidos.

§ 5º Após a concessão dos tratamentos tributários diferenciados elencados no caput deste artigo e durante toda a vigência dos mesmos, a SEI realizará o acompanhamento do cumprimento das condições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e encaminhará relatório anual à AAET/SEFA.

§ 6º No caso em que a SEI verifique o descumprimento de requisitos e condições determinados neste Decreto ou em Protocolo de Intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à AAET/SEFA imediatamente.

Art. 6º Altera o inciso IV do § 1º do art. 12 do Decreto nº 6.434, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - os dois últimos balanços patrimoniais e as demonstrações de resultados dos exercícios sociais encerrados que deverão ser apresentados por meio da Escrituração Contábil Digital - ECD.

Art. 7º Acrescenta as alíneas "e" e "f" ao inciso I do art. 13 do Decreto nº 6.434, de 2017, com a seguinte redação;

e) notificar o contribuinte, caso verificada a falta de documentação exigida pelo art. 12 deste Decreto, para que assim queira complementar no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento;

f) estando os arquivos validados, gerar protocolo no sistema, podendo ser rejeitado caso constatada documentação incompleta e inconsistente;

Art. 8º Acrescenta a alínea "c" ao inciso II do art. 13 do Decreto nº 6.434, de 2017, com a seguinte redação;

c) rejeitar o requerimento, caso verificado inconsistências, adulterações ou falsificações, sem análise de mérito.

Art. 9º Acrescenta o art. 17B ao Decreto nº 6.434, de 2017, com a seguinte redação:

Art. 17-B. As condições acordadas serão preservadas durante a vigência dos tratamentos tributários diferenciados previstos em Protocolo de Intenções e/ou Regime Especial, exceto na hipótese de prévio acordo entre as partes que as modifiquem, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Art. 10. Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revoga o § 5º do art. 12 do Decreto nº 6.434 , de 16 de março de 2017.

Curitiba, em 21 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda