Instrução Normativa IDEFLOR Nº 3 DE 21/03/2024


 Publicado no DOE - PA em 22 mar 2024


Estabelece os parâmetros do regime econômico-financeiro dos editais e dos contratos de concessão florestal estadual, define o potencial volumétrico de referência, regulamenta os procedimentos para a cobrança dos preços dos produtos florestais, parcelamento de débitos, atualização de preços e define procedimentos para unificação de preços de contratos em andamento e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – IDEFLOR-Bio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto s/n, publicado no Diário oficial nº 35.276, de 02 de fevereiro de 2023;

Considerando a necessidade de detalhar os procedimentos e os aspectos contidos na Lei n° 11.284, de 02 de março de 2006, e no Decreto n° 6.063, de 20 de março de 2007, no que se refere aos parâmetros do regime econômico-financeiro dos editais e contratos de concessão florestal;

Considerando a Instrução Normativa Nº 05, de 10 de setembro de 2015 da SEMAS/PA, que dispõe sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS nas florestas nativas exploradas ou não e suas formas de sucessão no Estado do Pará, e dá outras providências;

Considerando o objetivo de padronizar os editais e contratos de concessão florestal estadual quanto ao seu regime econômico-financeiro e os seus procedimentos de cobrança e pagamento;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos internos do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio, para a cobrança dos preços dos produtos florestais e demais valores referentes aos contratos de concessão florestal, de forma a
conferir transparência, efetividade e eficiência à sua atuação;

Considerando que a necessidade de ajuste da IN 004/2018 que aprova o programa de parcelamento de débitos não tributários oriundos dos contratos de concessão florestal do estado do Pará, já que a mesma é antiga e que durante o empo de sua vigência tem sido verificado que a mesma precisa passar por ajustes e atualizações;

Visando adequar os contratos de concessão à dinâmica produtiva do manejo florestal sustentável;

Resolve:

Art. 1° Aprovar esta Instrução Normativa que estabelece os parâmetros do regime econômico-financeiro dos editais e dos contratos de concessão florestal estadual, define o potencial volumétrico de referência, regulamenta os procedimentos para a cobrança dos preços dos produtos florestais, parcelamento de débitos, atualização de preços e define procedimentos para unificação de preços de contratos em andamento e dá outras providências.

CAPITULO I DOS PARÂMETROS DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO E POTENCIAL VOLUMÉTRICO DE REFERÊNCIA

Art. 2° Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa consideram-se:

I - preços florestais (PF): quantia, estabelecida em reais (R$), a ser paga pela efetiva exploração de produtos florestais, como madeira em tora, material lenhoso residual da exploração florestal e produtos florestais não madeireiros, sendo:

1.a) preço do produto madeira em tora - quantia estabelecida em reais (R$), a ser paga por unidade volumétrica transportada (em metro cúbico - m3). Pode ser estabelecida por meio de preço único ou por meio de diferentes preços definidos por categorias de valores das espécies;

1.b) preço do produto material lenhoso residual - quantia estabelecida em reais (R$), a ser paga por unidade de peso (tonelada) ou de volume (m3) ou por stereo (st) transportado; e

1.c) preço do produto florestal não madeireiro - quantia estabelecida em reais (R$), correspondente à pauta, caso existente, da Secretaria de Fazenda do Estado - SEFA, ou fixada pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio em função de estudo de preços existente;

II - preço mínimo do edital (PME): quantia estabelecida em reais (R$), fixada em edital para o produto madeira em tora, por meio de preço único ou por meio de diferentes preços definidos por categorias de valores de espécies. É o parâmetro mínimo para os preços a serem ofertados no certame licitatório;

III - preço ofertado (PO): quantia estabelecida em reais (R$), ofertada pelos licitantes por m3 de madeira em tora no certame licitatório, com as seguintes características:

1.a) possui como limite inferior o preço mínimo do edital (PME); e

1.b) determina a pontuação da proposta de preço dos licitantes;

IV - preço contratado (PC): quantia estabelecida em reais (R$), fixada em contrato para o produto madeira em tora, ofertada em metro cúbico, pelo vencedor da licitação para concessão florestal de determinada unidade de manejo florestal - UMF;

V - valores de referência (VR): são valores fixos definidos em edital ou contrato, calculados a partir das estimativas de produtividade (em m3/ha) e área efetiva de produção florestal anual (em ha), multiplicado pelo preço ofertado para o produto madeira em tora (em R$/m3). Possuem a função de gerar parâmetros e referências para o estabelecimento das obrigações financeiras contratuais, sendo que:

1.a) a estimativa de produtividade para calculo das obrigações financeiras contratuais será de 20m3/hectare, podendo ser alterado, de acordo com ciclo de corte, respeitando o ciclo mínimo de 25 anos, a melhor se adaptar às peculiaridades produtivas de cada UMF licitada, conforme o art. 3º desta Instrução Normativa;

1.b) a área efetiva de produção florestal anual (AEPF) é a área que efetivamente poderá ser explorada anualmente, retiradas a área referente à Reserva Absoluta e às estimativas de Áreas de Preservação Permanentes e as antropizadas, conforme a seguinte fórmula: AEPF = (Aumf-RA-APPs -AA)/30, em que:

1.AEPF - Área efetiva de produção florestal anual (em hectare);

2.Aumf - Área total da UMF (em hectare);

3.RA - Reserva absoluta (em hectare, igual a 5% da Aumf);

4.APPs – Estimativa de áreas de preservação permanentes (em hectare);

5.AA – Estimativas de áreas antropizadas (em hectare);

1.c) para fins de cálculo dos valores de referência, as áreas antropizadas são aquelas que, por ação do homem, perderam a aptidão para um primeiro ciclo de produção florestal e abrangem áreas sem cobertura florestal, florestas secundárias;

VI - valor estimado do edital (VEE): estima o valor médio de um ano de produção. É fixado em edital e calculado com base no preço mínimo do edital – PME, onde VEE total será:

1.a) Para editais que preveem um preço único para o produto madeira em tora: VEE = PME.AEPF.PE, em que:

1.VEE - Valor estimado do edital total (em R$);

2.PME - Preço único mínimo do edital (em R$/m3);

3.AEPF – Área Efetiva de Produção Florestal anual (em ha/ano);

4.PE – Produtividade Estimada (em m³/ha).

1.b) Para editais que estabelecem preços diferenciados por grupos de espécies para o produto madeira em tora o somatório do VEE de cada grupo de espécie, conforme fórmula a seguir:

VEE=Σ(PME*AEPF*PE)G1... Gn, em que:

1.VEE - Valor estimado do edital total (em R$);

2.PME - Preço mínimo do edital para cada categoria de valores de espécies (em R$/m3);

3.AEPF - Área efetiva de produção florestal anual (em ha/ano);

4.PE - Produtividade estimada de cada grupo (em m3/ha);

5.G1...Gn - Grupo 1 ao Grupo n;

VII - valor de referência do contrato (VRC): estima o valor médio de um ano de produção, com base no preço contratado - PC. É fixado em contrato e utilizado como referência para o calculo da garantia contratual e do valor mínimo anual, onde o VRC total será:

1.a) Para editais que preveem um preço único para o produto madeira em tora: VRC = PC.AEPF.PE, em que:

1.VRC – Valor de Referência do Contrato (em R$);

2.PC – Preço Contratado da proposta vencedora (em R$/m³);

3.AEPF – Área Efetiva de Produção Florestal anual (em ha/ano);

4.PE – Produtividade Estimada (em m³/ha).

1.b) Para editais que estabelecem preços diferenciados por grupos de espécies para o produto madeira em tora, o VRC será o somatório do VRC de cada categoria de espécies, conforme fórmula a seguir: VRCT= Σ(PC*AEP-F*PE)G1...Gn, em que:

1.VRCT - Valor de referência do contrato total (em R$);

2.PC - Preço contratado da proposta vencedora (em R$/m3);

3.AEPF - Área efetiva de produção florestal anual (em ha/ano);

4.PE - Produtividade estimada de cada categoria (em m3/ha);

5.G1... Gn - Grupo 1 ao Grupo n;

VIII - valor mínimo anual (VMA): é o valor mínimo a ser cobrado anualmente do concessionário, independentemente da produção e dos valores por ele auferidos pela exploração do objeto da concessão, madeira em tora, referentes ao período produtivo anual, conforme § 3° do art. 36 da Lei n° 11.284, de 02 de marco de 2006, definido em cada edital de concessão e calculado a partir de um percentual do VRC definido em edital;

IX - período produtivo anual: período em que as operações florestais são permitidas, definido no contrato de concessão, em função das características climáticas de cada região, ou em norma específica do órgão licenciador da atividade;

X - custos do edital: é a quantia gasta pelo IDEFLOR-BIO para confeccionar o edital de concessão florestal, em consonância com o disposto no art. 36, inciso I da Lei n° 11.284, de 2006 e o art. 37 do Decreto n° 6.063, de 20 de marco de 2007.

Parágrafo único. Os preços florestais e valores de referência são expressos em edital ou contrato e não são sujeitos a modificações, sofrendo apenas atualizações monetárias anuais, nos termos desta instrução normativa e bonificações previstas em contrato.

Art. 3° O potencial volumétrico de referência para o cálculo dos parâmetros e obrigações do regime econômico-financeiro dos contratos de concessão florestal e dos editais de licitação, será de 20 m3/ha, podendo ser ajustado a cada 3 anos (após a aprovação do primeiro POA) se o volume colhido nos últimos três anos foi menor em função do baixo potencial produtivo da floresta, de dificuldade operacionais em função das características físicas da área e/ou em função de demanda de mercado, mediante parecer técnico fundamentado com base em informações técnicas apresentadas pelo concessionário.

CAPITULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA A COBRANÇA DOS PREÇOS DOS PRODUTOS FLORESTAIS

Seção I Do pagamento dos preços florestais

Art. 4° O preço para o produto madeira em tora será estabelecido em edital e/ou contrato por meio de preço único ou por meio de diferentes preços definidos por categorias de valores das espécies, mediante decisão fundamentada.

Art. 5° Os pagamentos dos preços florestais serão efetuados por meio de cobranças bimestrais, numeradas de acordo com os bimestres de cada ano civil.

Parágrafo único. As parcelas bimestrais contabilizarão o valor dos preços a serem pagos pelos produtos madeira em tora, material lenhoso residual da exploração e produtos florestais não madeireiros.

Art. 6° As parcelas bimestrais de pagamentos dos preços florestais correspondem:

I - parcela n° 1 - primeira parcela de cada ano, referente ao período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro do mesmo ano. Equivale ao pagamento do volume transportado no bimestre;

II - parcela n° 2 - segunda parcela de cada ano, referente ao período de 1° de março a 30 de abril.

Equivale ao pagamento do volume transportado no bimestre;

III - parcela n° 3 - terceira parcela de cada ano, referente ao período de 1° de maio a 30 de junho.

Equivale ao pagamento do volume transportado neste bimestre;

IV - parcela n° 4 - quarta parcela de cada ano, referente ao período de 1° de julho a 31 de agosto.

Equivale ao pagamento do volume transportado neste bimestre;

V - parcela n° 5 - quinta parcela de cada ano, referente ao período de 1° de setembro a 31 de outubro. Equivale ao pagamento do volume transportado no bimestre; e

VI – parcela n° 6 - sexta parcela de cada ano, referente ao período de 1° de novembro a 31 de dezembro. Equivale ao pagamento do volume transportado no bimestre

• 1° Para os produtos florestais não madeireiros e para o material lenhoso residual, as cobranças sempre serão sobre o valor dos produtos transportados no bimestre.

• 2° O pagamento do valor referente ao volume de madeira abatido e não transportado será efetuado em parcela anual única em até 30 dias (trinta) após cobrança por parte do Ideflor-bio, sendo esta cobrança realizada após 90 dias do encerramento da vigência da AUTEF.

•3° O volume de madeira a que se refere o § 2°, será baseado nas informações fornecidas pela atividade de monitoramento deste contrato, realizada pelo Ideflor-bio e informações dos relatórios mensais de produção e Relatório Anual de Gestão de Recursos Florestais, fornecidas pelos concessionários.

Art. 7° As parcelas bimestrais terão os seguintes dias de vencimento, conforme Anexo I desta Resolução:

I - parcela n° 1 - ate o dia 30 de Abril;

II - parcela n° 2 - ate o dia 30 de Junho;

III - parcela n° 3 - ate o dia 30 de Agosto;

IV - parcela n° 4 - ate o dia 30 de Outubro;

V - parcela n° 5 - ate o dia 15 de Dezembro; e

VI - parcela n° 6 - ate dia 28 de fevereiro do ano seguinte.

Parágrafo único. No caso de o dia de vencimento cair em final de semana ou feriado, o prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 8° O atraso no pagamento das parcelas bimestrais, implicará na aplicação de sanções conforme definido no Art. 32 desta Instrução Normativa.

•1° O limite máximo admitido de inadimplência será de uma (01) parcela bimestral, desde que o valor da mesma somado a eventuais valores devidos pelo concessionário, não ultrapassem o valor existente em garantia.

Estando sujeito à suspensão imediata da Autorização Exploração Florestal – AUTEF e Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais – CEPROF que estiverem vigentes, sem prévio aviso, caso a parcela em aberto somada aos eventuais débitos existentes não estejam cobertos pela garantia.

•2° Havendo parcelas em atraso ou valor inadimplido os pagamentos efetuados (independente de especificação em DAE) serão utilizados para a quitação do débito existentes, na ordem cronológica de vencimento, do mais antigo para o mais atual, incluídas as correções correspondentes, conforme Art. 32 desta Instrução Normativa.

•3° Considera-se valor inadimplido para fins deste artigo a diferença entre o valor devido e o pago, que poderá representar o total da parcela, caso o concessionário não realize pagamento algum, ou parte deste, caso o concessionário pague apenas parte do débito ou não tenha recolhido os juros e multas devidos por atrasos em pagamentos.

Art. 9°. O IDEFLOR-Bio procederá, a cada dois meses, ao cálculo do valor das parcelas bimestrais, considerando:

I - os relatórios mensais de produção declaratórios enviados pelos concessionários;

II - o constante da base de dados do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais – SISFLORA/PA;

III - o constante do sistema de cadeia de custódia das concessões florestais, de acordo com diretriz técnica estabelecida pelo IDEFLOR-BIO; e

V - outras informações pertinentes.

Art. 10. O IDEFLOR-BIO informará ao concessionário, bimestralmente, até 15 dias depois do encerramento do bimestre os valores das parcelas a serem pagas em cada contrato, cabendo ao concessionário a emissão do documento de arrecadação estadual - DAE e posterior pagamento dentro do prazo estipulado no Art. 7° desta Instrução Normativa.

Parágrafo único: Os procedimentos e as instruções para preenchimento e impressão do DAE pelos concessionários estão disponíveis no sítio do Ideflor-bio na rede mundial de computadores.

Art. 11. Após o início do período de embargo, o CONCESSIONÁRIO terá até três meses para a quitação de todos os débitos do ano anterior. O vencimento desse prazo acarretará na suspensão do contrato. Excluem-se desta possibilidade de suspensão os débitos já constantes de termos de confissão de divida/parcelamento.

Seção II Da verificação, cobrança, pagamento e compensação do valor mínimo anual.

Art. 12. Anualmente, após o período de embargo de cada período produtivo, o IDEFLOR-BIO verificará o cumprimento do valor mínimo anual, por meio da comparação entre os valores da produção auferida pelo produto madeira em tora e o valor mínimo anual estabelecido em contrato, com as seguintes consequências:

I - caso o valor referente ao volume produzido seja igual ou maior do que o valor mínimo anual, a obrigação estará cumprida; e

II - caso o valor referente ao volume produzido seja menor do que o valor mínimo anual, será realizada a cobrança complementar da diferença encontrada, por meio de DAE especifico.

III - Em caso de pagamento complementar de valor mínimo anual, o IDEFLOR-BIO comunicará o valor a ser recolhido em DAE especifico em até 30 dias da notificação do débito pelo IDEFLOR-Bio.

•1° O valor mínimo anual integra os pagamentos anuais devidos pelo concessionário, nos termos do art. 36, § 4°, da Lei n° 11.284/2006.

•2° O pagamento de que trata o caput deste artigo será definido de acordo com os percentuais estabelecidos em cada contrato.

Art. 13. A data para o processo de verificação do cumprimento e eventual cobrança do Valor Mínimo Anual, mencionada no art. 12 desta instrução normativa está definida no Anexo II.

•1° O início da exigência de cobrança de valor mínimo anual ocorre a partir da aprovação, pelo órgão competente, do plano de manejo florestal sustentável – PMFS do concessionário.

•2°. A verificação do cumprimento do valor mínimo anual ocorrerá anualmente ao final do período de embargo subsequente à exploração.

•3° O período de referência para a verificação e cobrança do valor mínimo anual é o período produtivo anual imediatamente anterior ao da verificação.

•4° No caso de haver cobrança complementar do valor mínimo anual, a mesma deverá ser paga em até 30 dias da notificação do débito pelo IDEFLOR-Bio.

•5° No caso de o dia de vencimento, citado no parágrafo anterior, coincidir com fim de semana ou feriado, a data será postergada para o primeiro dia útil subsequente.

•6° As datas e os prazos a serem adotados nos anos subsequentes serão os definidos no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 14. O não cumprimento do prazo máximo estabelecido em contrato para submeter o PMFS ao órgão competente, estabelecido no art. 41 do Decreto n° 6.063, de 2007, implicará o pagamento do valor mínimo anual no 13º (décimo terceiro) mês após a assinatura do contrato.

Art. 15. O concessionário poderá deixar de fazer o pagamento do valor mínimo anual nas hipóteses de caso fortuito ou forca maior, mediante a comprovação dos fatos e decisão favorável do IDEFLOR-BIO.

Seção III Do Parcelamento de Débitos

Art. 16. Fica prevista a possibilidade de parcelamento de débitos vencidos e a vencer (já constituídos) referentes a Produção Bimestral e demais débitos decorrentes do contrato de concessão florestal vigente.

Art. 17. Débitos que já tenham sido beneficiados por algum tipo de Programa Emergencial que tenha prorrogado o vencimento de parcelas, não poderão ser objeto de parcelamento.

Art. 18 Cada UMF só poderá ter um parcelamento ativo, sendo que para a concessão do segundo parcelamento o primeiro deverá estar quitado.

Art. 19 O débito em aberto será acrescido de juros, multa (conforme Art. 32 desta Instrução Normativa), da data do vencimento até a data de assinatura do termo de parcelamento/confissão de dívida.

Art. 20. Sobre o valor de cada parcela acordada, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, da data da assinatura do termo de parcelamento/confissão de dívida até a data em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 21. Deverá ser prestada garantia adicional a já prevista em contrato no valor do débito atualizado, constante do termo de confissão de dívida/parcelamento;

Art. 22. Caso as parcelas que foram acordadas nos termos de parcelamento/Confissão de dívida não sejam pagas na data fixada, será realizado o bloqueio imediato do CEPROF e da AUTEF vigente, sem prévio aviso, até a regularização do débito. Além de estar sujeito ao cancelamento do parcelamento, sendo o valor ainda devido abatido da garantia com a aplicação das correções previstas no Art. 32 desta Instrução Normativa.

Art. 23. O parcelamento em questão deverá ser quitado dentro do exercício em que for assinado, com a última parcela vencendo até o dia 15 de dezembro.

Art. 24. As condições do parcelamento poderão ser propostas pelo concessionário e submetidas à aprovação da DGFLOP, NUPLAN e FUNDEFLOR, de modo que seja acordado de maneira consensual.

Art. 25. O Concessionário protocolará solicitação de parcelamento onde deverá constar: os débitos a serem incluídos no parcelamento, o valor, o número de parcelas e a data de vencimento das mesmas (sempre respeitando que a última parcela não seja posterior ao dia 15 de dezembro do exercício no qual o parcelamento foi acordado).

Art. 26. O Ideflor-bio terá até 10 (dez) dias úteis, do Protocolo de solicitação do parcelamento, para realizar o cálculo das parcelas, aprovação da proposta de parcelamento apresentado pela empresa e convocar o concessionário para assinatura do termo;

Seção IV Da atualização monetária - Apostilamento

Art. 27. A atualização monetária em contratos de concessão florestal obedecerá ao disposto neste artigo.

• 1° Os preços contratados para o produto da madeira em tora e material lenhoso residual serão reajustados anualmente, no 1° (primeiro) dia útil após o período de embargo de cada exploração florestal, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), enquanto não houver índice especifico estabelecido pelo IDEFLOR-BIO.

• 2° A aplicação do IPCA/IBGE poderá não ocorrer quando estiver em flagrante desacordo com a variação dos preços da madeira no mercado nacional e deverá obedecer ao procedimento descrito a seguir:

I - o concessionário deverá enviar ao IDEFLOR-BIO estudo que fundamente a não aplicação do IPCA/IBGE em determinado ano, antes do período produtivo anual subsequente; e

II - o IDEFLOR-BIO decidirá quanto ao deferimento da solicitação, com base em análise técnica da área responsável e da manifestação da Procuradoria Autárquica e Fundacional do Ideflor-bio.

•3° O IDEFLOR-BIO poderá decidir de ofício sobre a não aplicação do IPCA/IBGE.

Art. 28. A formalização do reajuste ocorrerá por meio de apostilamento anual, que corrigirá monetariamente o preço contratado, o valor de referência do contrato e as obrigações contratuais vinculadas a esse valor e os valores dos indicadores técnicos associados a investimentos financeiros anuais.

Parágrafo único. As demais obrigações contratuais calculadas em função do preço contratado e do preço mínimo do edital serão reajustadas automaticamente.

Art. 29. Os apostilamentos serão celebrados anualmente até 15 dias antes do término do período de embargo, e entram em vigor no 1° dia útil do período produtivo anual subsequente.

Art. 30. O concessionário terá 15 (quinze dias) a contar da ciência sobre o apostilamento para realizar o reajuste da garantia contratual.

Art. 31. O resumo das datas do processo de reajuste anual dos preços florestais em contratos de concessão consta do Anexo III desta Instrução Normativa.

CAPITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. O atraso nos pagamentos devidos ao IDEFLOR-Bio, gera a aplicação de multa de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre cada valor histórico original inadimplido e aplicação juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data de vencimento da parcela ate seu pagamento ou assinatura de termo de parcelamento.

Art. 33. A metodologia constante do Art. 32, só se aplicará a débitos constituídos posteriormente a publicação desta IN, os constituídos antes de sua vigencia permanecem sujeitos a metodologia anterior.

Art. 33. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todos os contratos de concessão florestal sob gestão do IDEFLOR-Bio. Caso os contratos em vigor tenham determinações contrárias à IN, deverão ser formalizados os respectivos termos aditivos para adequações que se fizerem necessárias.

Art. 34. O padrão para os editais e contratos de concessão será a adoção de preço único.

Art. 35. Para contratos em vigor que preveem preços por grupos de espécies, o concessionário poderá solicitar ao IDEFLOR-Bio a unificação dos preços do contrato, que seguirá metodologia descrita no Anexo IV desta Instrução Normativa. Os novos valores serão implementados através de Termo Aditivo que fixará a partir de que data os novos valores entram e vigor.

Art. 36. Os contratos que fizeram a migração para preço único anteriormente poderão realizar solicitação de retorno ao preço por categoria.

Art. 37. Revogam-se a Instrução Normativa nº 002, de 23 de setembro de 2016 e a Instrução Normativa nº 004/2018 e todas as disposições que contrariem os termos desta IN.

Art. 38. Os termos de confissão de dívida/parcelamento já assinados não serão atingidos pela revogação da IN.

Art. 39. Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.

NILSON PINTO

Presidente

ANEXO I

Período de referência e base de cálculo para a cobrança das parcelas bimestrais de pagamento dos preços florestais em contratos de concessão florestal.

Parcelas bimestrais

Período de referência

Disponibilização do valor no sítio do IDEFLOR-BIO

Prazo de pagamento

Base de calculo para a cobrança

1

1° de janeiro a 28 de fevereiro

15 de março

30 de abril

Volume transportado no período

2

1° de março a 30 de abril

15 de maio

30 de junho

Volume transportado no período

3

1° de maio a 30 de junho

15 de julho

30 de agosto

Volume transportado no período

4

1° de julho a 31 de agosto

15 de setembro

30 de outubro

Volume transportado no período

5

1° de setembro a 31 de outubro

15 de novembro

15 de dezembro

Volume transportado no período

6

1° de novembro a 31 de dezembro

15 de janeiro

28 de fevereiro

Volume transportado no período


ANEXO II

Datas e prazos para a verificação, cobrança e pagamento do valor mínimo anual em contratos de concessão forestal estadual.

Verificação do

cumprimento

Informar ao concessionário

Prazo para pagamento (caso necessário)

Período de referência

Término do período de embargo.

30 dias após o Término do período de embargo.

30 dias após a cobrança

pelo Ideflor-bio

Período produtivo anual

anterior à verificação


ANEXO III

Datas para as etapas do processo de reajuste anual dos contratos de concessão.

Data da publicação

Efeito da apostila

IPCAs mensais

Ate 15 dias antes do término do período de embargo da exploração florestal

1° dia útil do período produtivo anual ao último dia útil do período de embargo da referida exploração

florestal

1° dia útil do período produtivo anual ao último dia útil do período de embargo da referida exploração

florestal


ANEXO IV

Metodologia para unificação do preços forestais dos contratos de concessão do IDEFLOR-Bio:

Parâmetros e definições:

Limite inferior do intervalo para o cálculo do preço mínimo único (LI):

limite inferior do intervalo considerado para determinação do preço único, tratando-se da média aritmética dos preços dos grupo de valor ponderada pela distribuição do volume por hectare entre os grupos de valor, de acordo com o resultado do inventário florestal diágnostico constante do edital da licitação. É calculado por meio da seguinte fórmula:

LI = ∑(VIi x PGi)/ ∑VIi

Em que:

VII = Volume estimado pelo inventário diagnóstico do grupo de valor i;

PGi = Preço da madeira em pé do grupo de valor i.

1. b) Limite superior do intervalo para o cálculo do preço mínimo único (LS): limite superior do intervalo considerado para determinação do preço único, tratando-se da média aritmética dos preços dos grupos de valor ponderada pela distribuição do volume legal máximo de exploração por hectare e por grupo de valor, assumindo-se que a exploração será realizada do grupo de maior para o de menor valor comercial. É calculado por meio das seguintes fórmulas:

•VELI x PGi)/∑ VIi LS=∑(

•VELI = (VET) – (SVLi + ∑VELi-1)

•VET = 0,86m³ / ha / ano x ciclo de corte (anos) *

•SVLI = BVEi (se BVEi < 0 ↔ SVLi – 0)

•BVEi = VET – VEAi

•VEAI = ∑VEMi

•VEMI = VIi x 0,8

* Quando não houver estudos (Resolução CONAMA 406/09).

Em que:

VELI = Volume de exploração legal máximo do grupo i; ..

PGI = Preço da madeira em pé do grupo i;

VET = Volume de exploração legal total (soma do volume de exploração legal dos grupos de valor);

SVLI = Saldo do volume legal após a exploração do grupo de valor i;

BVEi = Balanço do volume após a exploração do grupo de valor i;

VEAI = Volume de exploração legal acumulado no grupo de valor i; .

VEMI = Volume de exploração legal máximo do grupo de valor i (80% do VIi, conforme média obtida de aplicações hipotéticas dos limites de exploração impostas pela Instrução Normativa MMA nº 05 de 11 de dezembro de 2006, e pela Resolução CONAMA nº 406, de 02 de fevereiro de 2009)

VII = Volume estimado pelo inventário diagnóstico do grupo de valor i.

1.Centro distribuidor: cidade mais próxima da floresta que possua estrutura mínima de processamento, armazenamento e distribuição do produto madeira em tora oriunda da concessão florestal.

Raio econômico: distância padrão entre o limite da unidade de manejo

florestal (UMF) e o centro distribuidor, utilizada para o enquadramento da floresta em relação à classe de logística. Para fins desta metodologia utiliza-se o valor de 110 km.

Intervalo de distância: distância entre as classes de logística utilizadas para o enquadramento da floresta, equivalente ao raio econômico dividido por seis (6), resultando em um total de sete (7) classes, sendo seis (6)

classes com trechos de 18,3 km e uma (1) classe para locais com distância acima de 110 km (vide esquematização no item 2 a seguir).

Etapas para a aplicação da metodologia de unificação dos preços em grupo.

Classe de Distância (CD)

Intervalo (km)

1

acima de 110

2

de 91,68 a 110,00

3

de 73,34 a 91,67

4

de 55,01 a 73,33

5

de 36,68 a 55,00

6

de 18,34 a 36,67

7

de 0 a 18,33


Etapa 1: Estabelecer as classes de distância conforme tabela abaixo:

Etapa 2: Estimar a distância entre a Unidade de Manejo Florestal (UMF) e o centro distribuidor mais próximo.

Etapa 3: Encontrar a classe de distância da UMF de acordo com a tabela apresentada na etapa 1.

Etapa 4: Definir os limites inferior e superior do intervalo para o cálculo do preço mínimo único conforme as fórmulas apresentadas no item 1, alíneas “a” e “b”, deste anexo.

Etapa 5: Calcular o preço mínimo único (PMU) conforme a seguinte fórmula: PMU = LI + {[(LS-LI) : 6] x (CD-1)}

Em que:

6 = Constante referente à definição de sete (7) classes de preço;

LI = Limite inferior do intervalo para o cálculo do preço mínimo único;

LS = Limite superior do intervalo para o cálculo do preço mínimo único;

CD = Classe de distância.