Publicado no DOE - PA em 22 mar 2024
Estabelece os parâmetros do regime econômico-financeiro dos editais e dos contratos de concessão florestal estadual, define o potencial volumétrico de referência, regulamenta os procedimentos para a cobrança dos preços dos produtos florestais, parcelamento de débitos, atualização de preços e define procedimentos para unificação de preços de contratos em andamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – IDEFLOR-Bio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto s/n, publicado no Diário oficial nº 35.276, de 02 de fevereiro de 2023;
Considerando a necessidade de detalhar os procedimentos e os aspectos contidos na Lei n° 11.284, de 02 de março de 2006, e no Decreto n° 6.063, de 20 de março de 2007, no que se refere aos parâmetros do regime econômico-financeiro dos editais e contratos de concessão florestal;
Considerando a Instrução Normativa Nº 05, de 10 de setembro de 2015 da SEMAS/PA, que dispõe sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS nas florestas nativas exploradas ou não e suas formas de sucessão no Estado do Pará, e dá outras providências;
Considerando o objetivo de padronizar os editais e contratos de concessão florestal estadual quanto ao seu regime econômico-financeiro e os seus procedimentos de cobrança e pagamento;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos internos do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio, para a cobrança dos preços dos produtos florestais e demais valores referentes aos contratos de concessão florestal, de forma a
conferir transparência, efetividade e eficiência à sua atuação;
Considerando que a necessidade de ajuste da IN 004/2018 que aprova o programa de parcelamento de débitos não tributários oriundos dos contratos de concessão florestal do estado do Pará, já que a mesma é antiga e que durante o empo de sua vigência tem sido verificado que a mesma precisa passar por ajustes e atualizações;
Visando adequar os contratos de concessão à dinâmica produtiva do manejo florestal sustentável;
Resolve:
Art. 1° Aprovar esta Instrução Normativa que estabelece os parâmetros do regime econômico-financeiro dos editais e dos contratos de concessão florestal estadual, define o potencial volumétrico de referência, regulamenta os procedimentos para a cobrança dos preços dos produtos florestais, parcelamento de débitos, atualização de preços e define procedimentos para unificação de preços de contratos em andamento e dá outras providências.
CAPITULO I DOS PARÂMETROS DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO E POTENCIAL VOLUMÉTRICO DE REFERÊNCIA
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa consideram-se:
I - preços florestais (PF): quantia, estabelecida em reais (R$), a ser paga pela efetiva exploração de produtos florestais, como madeira em tora, material lenhoso residual da exploração florestal e produtos florestais não madeireiros, sendo:
1.a) preço do produto madeira em tora - quantia estabelecida em reais (R$), a ser paga por unidade volumétrica transportada (em metro cúbico - m3). Pode ser estabelecida por meio de preço único ou por meio de diferentes preços definidos por categorias de valores das espécies;
1.b) preço do produto material lenhoso residual - quantia estabelecida em reais (R$), a ser paga por unidade de peso (tonelada) ou de volume (m3) ou por stereo (st) transportado; e
1.c) preço do produto florestal não madeireiro - quantia estabelecida em reais (R$), correspondente à pauta, caso existente, da Secretaria de Fazenda do Estado - SEFA, ou fixada pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio em função de estudo de preços existente;
II - preço mínimo do edital (PME): quantia estabelecida em reais (R$), fixada em edital para o produto madeira em tora, por meio de preço único ou por meio de diferentes preços definidos por categorias de valores de espécies. É o parâmetro mínimo para os preços a serem ofertados no certame licitatório;
III - preço ofertado (PO): quantia estabelecida em reais (R$), ofertada pelos licitantes por m3 de madeira em tora no certame licitatório, com as seguintes características:
1.a) possui como limite inferior o preço mínimo do edital (PME); e
1.b) determina a pontuação da proposta de preço dos licitantes;
IV - preço contratado (PC): quantia estabelecida em reais (R$), fixada em contrato para o produto madeira em tora, ofertada em metro cúbico, pelo vencedor da licitação para concessão florestal de determinada unidade de manejo florestal - UMF;
V - valores de referência (VR): são valores fixos definidos em edital ou contrato, calculados a partir das estimativas de produtividade (em m3/ha) e área efetiva de produção florestal anual (em ha), multiplicado pelo preço ofertado para o produto madeira em tora (em R$/m3). Possuem a função de gerar parâmetros e referências para o estabelecimento das obrigações financeiras contratuais, sendo que:
1.a) a estimativa de produtividade para calculo das obrigações financeiras contratuais será de 20m3/hectare, podendo ser alterado, de acordo com ciclo de corte, respeitando o ciclo mínimo de 25 anos, a melhor se adaptar às peculiaridades produtivas de cada UMF licitada, conforme o art. 3º desta Instrução Normativa;
1.b) a área efetiva de produção florestal anual (AEPF) é a área que efetivamente poderá ser explorada anualmente, retiradas a área referente à Reserva Absoluta e às estimativas de Áreas de Preservação Permanentes e as antropizadas, conforme a seguinte fórmula: AEPF = (Aumf-RA-APPs -AA)/30, em que:
1.AEPF - Área efetiva de produção florestal anual (em hectare);
2.Aumf - Área total da UMF (em hectare);
3.RA - Reserva absoluta (em hectare, igual a 5% da Aumf);
4.APPs – Estimativa de áreas de preservação permanentes (em hectare);
5.AA – Estimativas de áreas antropizadas (em hectare);
1.c) para fins de cálculo dos valores de referência, as áreas antropizadas são aquelas que, por ação do homem, perderam a aptidão para um primeiro ciclo de produção florestal e abrangem áreas sem cobertura florestal, florestas secundárias;
VI - valor estimado do edital (VEE): estima o valor médio de um ano de produção. É fixado em edital e calculado com base no preço mínimo do edital – PME, onde VEE total será:
1.a) Para editais que preveem um preço único para o produto madeira em tora: VEE = PME.AEPF.PE, em que:
1.VEE - Valor estimado do edital total (em R$);
2.PME - Preço único mínimo do edital (em R$/m3);
3.AEPF – Área Efetiva de Produção Florestal anual (em ha/ano);
4.PE – Produtividade Estimada (em m³/ha).
1.b) Para editais que estabelecem preços diferenciados por grupos de espécies para o produto madeira em tora o somatório do VEE de cada grupo de espécie, conforme fórmula a seguir:
VEE=Σ(PME*AEPF*PE)G1... Gn, em que:
1.VEE - Valor estimado do edital total (em R$);
2.PME - Preço mínimo do edital para cada categoria de valores de espécies (em R$/m3);
3.AEPF - Área efetiva de produção florestal anual (em ha/ano);
4.PE - Produtividade estimada de cada grupo (em m3/ha);
5.G1...Gn - Grupo 1 ao Grupo n;
VII - valor de referência do contrato (VRC): estima o valor médio de um ano de produção, com base no preço contratado - PC. É fixado em contrato e utilizado como referência para o calculo da garantia contratual e do valor mínimo anual, onde o VRC total será:
1.a) Para editais que preveem um preço único para o produto madeira em tora: VRC = PC.AEPF.PE, em que:
1.VRC – Valor de Referência do Contrato (em R$);
2.PC – Preço Contratado da proposta vencedora (em R$/m³);
3.AEPF – Área Efetiva de Produção Florestal anual (em ha/ano);
4.PE – Produtividade Estimada (em m³/ha).
1.b) Para editais que estabelecem preços diferenciados por grupos de espécies para o produto madeira em tora, o VRC será o somatório do VRC de cada categoria de espécies, conforme fórmula a seguir: VRCT= Σ(PC*AEP-F*PE)G1...Gn, em que:
1.VRCT - Valor de referência do contrato total (em R$);
2.PC - Preço contratado da proposta vencedora (em R$/m3);
3.AEPF - Área efetiva de produção florestal anual (em ha/ano);
4.PE - Produtividade estimada de cada categoria (em m3/ha);
5.G1... Gn - Grupo 1 ao Grupo n;
VIII - valor mínimo anual (VMA): é o valor mínimo a ser cobrado anualmente do concessionário, independentemente da produção e dos valores por ele auferidos pela exploração do objeto da concessão, madeira em tora, referentes ao período produtivo anual, conforme § 3° do art. 36 da Lei n° 11.284, de 02 de marco de 2006, definido em cada edital de concessão e calculado a partir de um percentual do VRC definido em edital;
IX - período produtivo anual: período em que as operações florestais são permitidas, definido no contrato de concessão, em função das características climáticas de cada região, ou em norma específica do órgão licenciador da atividade;
X - custos do edital: é a quantia gasta pelo IDEFLOR-BIO para confeccionar o edital de concessão florestal, em consonância com o disposto no art. 36, inciso I da Lei n° 11.284, de 2006 e o art. 37 do Decreto n° 6.063, de 20 de marco de 2007.
Parágrafo único. Os preços florestais e valores de referência são expressos em edital ou contrato e não são sujeitos a modificações, sofrendo apenas atualizações monetárias anuais, nos termos desta instrução normativa e bonificações previstas em contrato.
Art. 3° O potencial volumétrico de referência para o cálculo dos parâmetros e obrigações do regime econômico-financeiro dos contratos de concessão florestal e dos editais de licitação, será de 20 m3/ha, podendo ser ajustado a cada 3 anos (após a aprovação do primeiro POA) se o volume colhido nos últimos três anos foi menor em função do baixo potencial produtivo da floresta, de dificuldade operacionais em função das características físicas da área e/ou em função de demanda de mercado, mediante parecer técnico fundamentado com base em informações técnicas apresentadas pelo concessionário.
CAPITULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA A COBRANÇA DOS PREÇOS DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Seção I Do pagamento dos preços florestais
Art. 4° O preço para o produto madeira em tora será estabelecido em edital e/ou contrato por meio de preço único ou por meio de diferentes preços definidos por categorias de valores das espécies, mediante decisão fundamentada.
Art. 5° Os pagamentos dos preços florestais serão efetuados por meio de cobranças bimestrais, numeradas de acordo com os bimestres de cada ano civil.
Parágrafo único. As parcelas bimestrais contabilizarão o valor dos preços a serem pagos pelos produtos madeira em tora, material lenhoso residual da exploração e produtos florestais não madeireiros.
Art. 6° As parcelas bimestrais de pagamentos dos preços florestais correspondem:
I - parcela n° 1 - primeira parcela de cada ano, referente ao período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro do mesmo ano. Equivale ao pagamento do volume transportado no bimestre;
II - parcela n° 2 - segunda parcela de cada ano, referente ao período de 1° de março a 30 de abril.
Equivale ao pagamento do volume transportado no bimestre;
III - parcela n° 3 - terceira parcela de cada ano, referente ao período de 1° de maio a 30 de junho.
Equivale ao pagamento do volume transportado neste bimestre;
IV - parcela n° 4 - quarta parcela de cada ano, referente ao período de 1° de julho a 31 de agosto.
Equivale ao pagamento do volume transportado neste bimestre;
V - parcela n° 5 - quinta parcela de cada ano, referente ao período de 1° de setembro a 31 de outubro. Equivale ao pagamento do volume transportado no bimestre; e
VI – parcela n° 6 - sexta parcela de cada ano, referente ao período de 1° de novembro a 31 de dezembro. Equivale ao pagamento do volume transportado no bimestre
• 1° Para os produtos florestais não madeireiros e para o material lenhoso residual, as cobranças sempre serão sobre o valor dos produtos transportados no bimestre.
• 2° O pagamento do valor referente ao volume de madeira abatido e não transportado será efetuado em parcela anual única em até 30 dias (trinta) após cobrança por parte do Ideflor-bio, sendo esta cobrança realizada após 90 dias do encerramento da vigência da AUTEF.
•3° O volume de madeira a que se refere o § 2°, será baseado nas informações fornecidas pela atividade de monitoramento deste contrato, realizada pelo Ideflor-bio e informações dos relatórios mensais de produção e Relatório Anual de Gestão de Recursos Florestais, fornecidas pelos concessionários.
Art. 7° As parcelas bimestrais terão os seguintes dias de vencimento, conforme Anexo I desta Resolução:
I - parcela n° 1 - ate o dia 30 de Abril;
II - parcela n° 2 - ate o dia 30 de Junho;
III - parcela n° 3 - ate o dia 30 de Agosto;
IV - parcela n° 4 - ate o dia 30 de Outubro;
V - parcela n° 5 - ate o dia 15 de Dezembro; e
VI - parcela n° 6 - ate dia 28 de fevereiro do ano seguinte.
Parágrafo único. No caso de o dia de vencimento cair em final de semana ou feriado, o prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 8° O atraso no pagamento das parcelas bimestrais, implicará na aplicação de sanções conforme definido no Art. 32 desta Instrução Normativa.
•1° O limite máximo admitido de inadimplência será de uma (01) parcela bimestral, desde que o valor da mesma somado a eventuais valores devidos pelo concessionário, não ultrapassem o valor existente em garantia.
Estando sujeito à suspensão imediata da Autorização Exploração Florestal – AUTEF e Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais – CEPROF que estiverem vigentes, sem prévio aviso, caso a parcela em aberto somada aos eventuais débitos existentes não estejam cobertos pela garantia.
•2° Havendo parcelas em atraso ou valor inadimplido os pagamentos efetuados (independente de especificação em DAE) serão utilizados para a quitação do débito existentes, na ordem cronológica de vencimento, do mais antigo para o mais atual, incluídas as correções correspondentes, conforme Art. 32 desta Instrução Normativa.
•3° Considera-se valor inadimplido para fins deste artigo a diferença entre o valor devido e o pago, que poderá representar o total da parcela, caso o concessionário não realize pagamento algum, ou parte deste, caso o concessionário pague apenas parte do débito ou não tenha recolhido os juros e multas devidos por atrasos em pagamentos.
Art. 9°. O IDEFLOR-Bio procederá, a cada dois meses, ao cálculo do valor das parcelas bimestrais, considerando:
I - os relatórios mensais de produção declaratórios enviados pelos concessionários;
II - o constante da base de dados do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais – SISFLORA/PA;
III - o constante do sistema de cadeia de custódia das concessões florestais, de acordo com diretriz técnica estabelecida pelo IDEFLOR-BIO; e
V - outras informações pertinentes.
Art. 10. O IDEFLOR-BIO informará ao concessionário, bimestralmente, até 15 dias depois do encerramento do bimestre os valores das parcelas a serem pagas em cada contrato, cabendo ao concessionário a emissão do documento de arrecadação estadual - DAE e posterior pagamento dentro do prazo estipulado no Art. 7° desta Instrução Normativa.
Parágrafo único: Os procedimentos e as instruções para preenchimento e impressão do DAE pelos concessionários estão disponíveis no sítio do Ideflor-bio na rede mundial de computadores.
Art. 11. Após o início do período de embargo, o CONCESSIONÁRIO terá até três meses para a quitação de todos os débitos do ano anterior. O vencimento desse prazo acarretará na suspensão do contrato. Excluem-se desta possibilidade de suspensão os débitos já constantes de termos de confissão de divida/parcelamento.
Seção II Da verificação, cobrança, pagamento e compensação do valor mínimo anual.
Art. 12. Anualmente, após o período de embargo de cada período produtivo, o IDEFLOR-BIO verificará o cumprimento do valor mínimo anual, por meio da comparação entre os valores da produção auferida pelo produto madeira em tora e o valor mínimo anual estabelecido em contrato, com as seguintes consequências:
I - caso o valor referente ao volume produzido seja igual ou maior do que o valor mínimo anual, a obrigação estará cumprida; e
II - caso o valor referente ao volume produzido seja menor do que o valor mínimo anual, será realizada a cobrança complementar da diferença encontrada, por meio de DAE especifico.
III - Em caso de pagamento complementar de valor mínimo anual, o IDEFLOR-BIO comunicará o valor a ser recolhido em DAE especifico em até 30 dias da notificação do débito pelo IDEFLOR-Bio.
•1° O valor mínimo anual integra os pagamentos anuais devidos pelo concessionário, nos termos do art. 36, § 4°, da Lei n° 11.284/2006.
•2° O pagamento de que trata o caput deste artigo será definido de acordo com os percentuais estabelecidos em cada contrato.
Art. 13. A data para o processo de verificação do cumprimento e eventual cobrança do Valor Mínimo Anual, mencionada no art. 12 desta instrução normativa está definida no Anexo II.
•1° O início da exigência de cobrança de valor mínimo anual ocorre a partir da aprovação, pelo órgão competente, do plano de manejo florestal sustentável – PMFS do concessionário.
•2°. A verificação do cumprimento do valor mínimo anual ocorrerá anualmente ao final do período de embargo subsequente à exploração.
•3° O período de referência para a verificação e cobrança do valor mínimo anual é o período produtivo anual imediatamente anterior ao da verificação.
•4° No caso de haver cobrança complementar do valor mínimo anual, a mesma deverá ser paga em até 30 dias da notificação do débito pelo IDEFLOR-Bio.
•5° No caso de o dia de vencimento, citado no parágrafo anterior, coincidir com fim de semana ou feriado, a data será postergada para o primeiro dia útil subsequente.
•6° As datas e os prazos a serem adotados nos anos subsequentes serão os definidos no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 14. O não cumprimento do prazo máximo estabelecido em contrato para submeter o PMFS ao órgão competente, estabelecido no art. 41 do Decreto n° 6.063, de 2007, implicará o pagamento do valor mínimo anual no 13º (décimo terceiro) mês após a assinatura do contrato.
Art. 15. O concessionário poderá deixar de fazer o pagamento do valor mínimo anual nas hipóteses de caso fortuito ou forca maior, mediante a comprovação dos fatos e decisão favorável do IDEFLOR-BIO.
Seção III Do Parcelamento de Débitos
Art. 16. Fica prevista a possibilidade de parcelamento de débitos vencidos e a vencer (já constituídos) referentes a Produção Bimestral e demais débitos decorrentes do contrato de concessão florestal vigente.
Art. 17. Débitos que já tenham sido beneficiados por algum tipo de Programa Emergencial que tenha prorrogado o vencimento de parcelas, não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 18 Cada UMF só poderá ter um parcelamento ativo, sendo que para a concessão do segundo parcelamento o primeiro deverá estar quitado.
Art. 19 O débito em aberto será acrescido de juros, multa (conforme Art. 32 desta Instrução Normativa), da data do vencimento até a data de assinatura do termo de parcelamento/confissão de dívida.
Art. 20. Sobre o valor de cada parcela acordada, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, da data da assinatura do termo de parcelamento/confissão de dívida até a data em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 21. Deverá ser prestada garantia adicional a já prevista em contrato no valor do débito atualizado, constante do termo de confissão de dívida/parcelamento;
Art. 22. Caso as parcelas que foram acordadas nos termos de parcelamento/Confissão de dívida não sejam pagas na data fixada, será realizado o bloqueio imediato do CEPROF e da AUTEF vigente, sem prévio aviso, até a regularização do débito. Além de estar sujeito ao cancelamento do parcelamento, sendo o valor ainda devido abatido da garantia com a aplicação das correções previstas no Art. 32 desta Instrução Normativa.
Art. 23. O parcelamento em questão deverá ser quitado dentro do exercício em que for assinado, com a última parcela vencendo até o dia 15 de dezembro.
Art. 24. As condições do parcelamento poderão ser propostas pelo concessionário e submetidas à aprovação da DGFLOP, NUPLAN e FUNDEFLOR, de modo que seja acordado de maneira consensual.
Art. 25. O Concessionário protocolará solicitação de parcelamento onde deverá constar: os débitos a serem incluídos no parcelamento, o valor, o número de parcelas e a data de vencimento das mesmas (sempre respeitando que a última parcela não seja posterior ao dia 15 de dezembro do exercício no qual o parcelamento foi acordado).
Art. 26. O Ideflor-bio terá até 10 (dez) dias úteis, do Protocolo de solicitação do parcelamento, para realizar o cálculo das parcelas, aprovação da proposta de parcelamento apresentado pela empresa e convocar o concessionário para assinatura do termo;
Seção IV Da atualização monetária - Apostilamento
Art. 27. A atualização monetária em contratos de concessão florestal obedecerá ao disposto neste artigo.
• 1° Os preços contratados para o produto da madeira em tora e material lenhoso residual serão reajustados anualmente, no 1° (primeiro) dia útil após o período de embargo de cada exploração florestal, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), enquanto não houver índice especifico estabelecido pelo IDEFLOR-BIO.
• 2° A aplicação do IPCA/IBGE poderá não ocorrer quando estiver em flagrante desacordo com a variação dos preços da madeira no mercado nacional e deverá obedecer ao procedimento descrito a seguir:
I - o concessionário deverá enviar ao IDEFLOR-BIO estudo que fundamente a não aplicação do IPCA/IBGE em determinado ano, antes do período produtivo anual subsequente; e
II - o IDEFLOR-BIO decidirá quanto ao deferimento da solicitação, com base em análise técnica da área responsável e da manifestação da Procuradoria Autárquica e Fundacional do Ideflor-bio.
•3° O IDEFLOR-BIO poderá decidir de ofício sobre a não aplicação do IPCA/IBGE.
Art. 28. A formalização do reajuste ocorrerá por meio de apostilamento anual, que corrigirá monetariamente o preço contratado, o valor de referência do contrato e as obrigações contratuais vinculadas a esse valor e os valores dos indicadores técnicos associados a investimentos financeiros anuais.
Parágrafo único. As demais obrigações contratuais calculadas em função do preço contratado e do preço mínimo do edital serão reajustadas automaticamente.
Art. 29. Os apostilamentos serão celebrados anualmente até 15 dias antes do término do período de embargo, e entram em vigor no 1° dia útil do período produtivo anual subsequente.
Art. 30. O concessionário terá 15 (quinze dias) a contar da ciência sobre o apostilamento para realizar o reajuste da garantia contratual.
Art. 31. O resumo das datas do processo de reajuste anual dos preços florestais em contratos de concessão consta do Anexo III desta Instrução Normativa.
CAPITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O atraso nos pagamentos devidos ao IDEFLOR-Bio, gera a aplicação de multa de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre cada valor histórico original inadimplido e aplicação juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data de vencimento da parcela ate seu pagamento ou assinatura de termo de parcelamento.
Art. 33. A metodologia constante do Art. 32, só se aplicará a débitos constituídos posteriormente a publicação desta IN, os constituídos antes de sua vigencia permanecem sujeitos a metodologia anterior.
Art. 33. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todos os contratos de concessão florestal sob gestão do IDEFLOR-Bio. Caso os contratos em vigor tenham determinações contrárias à IN, deverão ser formalizados os respectivos termos aditivos para adequações que se fizerem necessárias.
Art. 34. O padrão para os editais e contratos de concessão será a adoção de preço único.
Art. 35. Para contratos em vigor que preveem preços por grupos de espécies, o concessionário poderá solicitar ao IDEFLOR-Bio a unificação dos preços do contrato, que seguirá metodologia descrita no Anexo IV desta Instrução Normativa. Os novos valores serão implementados através de Termo Aditivo que fixará a partir de que data os novos valores entram e vigor.
Art. 36. Os contratos que fizeram a migração para preço único anteriormente poderão realizar solicitação de retorno ao preço por categoria.
Art. 37. Revogam-se a Instrução Normativa nº 002, de 23 de setembro de 2016 e a Instrução Normativa nº 004/2018 e todas as disposições que contrariem os termos desta IN.
Art. 38. Os termos de confissão de dívida/parcelamento já assinados não serão atingidos pela revogação da IN.
Art. 39. Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.
NILSON PINTO
Presidente
Período de referência e base de cálculo para a cobrança das parcelas bimestrais de pagamento dos preços florestais em contratos de concessão florestal.
Parcelas bimestrais |
Período de referência |
Disponibilização do valor no sítio do IDEFLOR-BIO |
Prazo de pagamento |
Base de calculo para a cobrança |
1 |
1° de janeiro a 28 de fevereiro |
15 de março |
30 de abril |
Volume transportado no período |
2 |
1° de março a 30 de abril |
15 de maio |
30 de junho |
Volume transportado no período |
3 |
1° de maio a 30 de junho |
15 de julho |
30 de agosto |
Volume transportado no período |
4 |
1° de julho a 31 de agosto |
15 de setembro |
30 de outubro |
Volume transportado no período |
5 |
1° de setembro a 31 de outubro |
15 de novembro |
15 de dezembro |
Volume transportado no período |
6 |
1° de novembro a 31 de dezembro |
15 de janeiro |
28 de fevereiro |
Volume transportado no período |
Datas e prazos para a verificação, cobrança e pagamento do valor mínimo anual em contratos de concessão forestal estadual.
Verificação do cumprimento |
Informar ao concessionário |
Prazo para pagamento (caso necessário) |
Período de referência |
Término do período de embargo. |
30 dias após o Término do período de embargo. |
30 dias após a cobrança pelo Ideflor-bio |
Período produtivo anual anterior à verificação |
Datas para as etapas do processo de reajuste anual dos contratos de concessão.
Data da publicação |
Efeito da apostila |
IPCAs mensais |
Ate 15 dias antes do término do período de embargo da exploração florestal |
1° dia útil do período produtivo anual ao último dia útil do período de embargo da referida exploração florestal |
1° dia útil do período produtivo anual ao último dia útil do período de embargo da referida exploração florestal |
Metodologia para unificação do preços forestais dos contratos de concessão do IDEFLOR-Bio:
Parâmetros e definições:
Limite inferior do intervalo para o cálculo do preço mínimo único (LI):
limite inferior do intervalo considerado para determinação do preço único, tratando-se da média aritmética dos preços dos grupo de valor ponderada pela distribuição do volume por hectare entre os grupos de valor, de acordo com o resultado do inventário florestal diágnostico constante do edital da licitação. É calculado por meio da seguinte fórmula:
Em que:
VII = Volume estimado pelo inventário diagnóstico do grupo de valor i;
PGi = Preço da madeira em pé do grupo de valor i.
1. b) Limite superior do intervalo para o cálculo do preço mínimo único (LS): limite superior do intervalo considerado para determinação do preço único, tratando-se da média aritmética dos preços dos grupos de valor ponderada pela distribuição do volume legal máximo de exploração por hectare e por grupo de valor, assumindo-se que a exploração será realizada do grupo de maior para o de menor valor comercial. É calculado por meio das seguintes fórmulas:
•VELI x PGi)/∑ VIi LS=∑(
•VELI = (VET) – (SVLi + ∑VELi-1)
•VET = 0,86m³ / ha / ano x ciclo de corte (anos) *
•SVLI = BVEi (se BVEi < 0 ↔ SVLi – 0)
•BVEi = VET – VEAi
•VEAI = ∑VEMi
•VEMI = VIi x 0,8
* Quando não houver estudos (Resolução CONAMA 406/09).
Em que:
VELI = Volume de exploração legal máximo do grupo i; ..
PGI = Preço da madeira em pé do grupo i;
VET = Volume de exploração legal total (soma do volume de exploração legal dos grupos de valor);
SVLI = Saldo do volume legal após a exploração do grupo de valor i;
BVEi = Balanço do volume após a exploração do grupo de valor i;
VEAI = Volume de exploração legal acumulado no grupo de valor i; .
VEMI = Volume de exploração legal máximo do grupo de valor i (80% do VIi, conforme média obtida de aplicações hipotéticas dos limites de exploração impostas pela Instrução Normativa MMA nº 05 de 11 de dezembro de 2006, e pela Resolução CONAMA nº 406, de 02 de fevereiro de 2009)
VII = Volume estimado pelo inventário diagnóstico do grupo de valor i.
1.Centro distribuidor: cidade mais próxima da floresta que possua estrutura mínima de processamento, armazenamento e distribuição do produto madeira em tora oriunda da concessão florestal.
Raio econômico: distância padrão entre o limite da unidade de manejo
florestal (UMF) e o centro distribuidor, utilizada para o enquadramento da floresta em relação à classe de logística. Para fins desta metodologia utiliza-se o valor de 110 km.
Intervalo de distância: distância entre as classes de logística utilizadas para o enquadramento da floresta, equivalente ao raio econômico dividido por seis (6), resultando em um total de sete (7) classes, sendo seis (6)
classes com trechos de 18,3 km e uma (1) classe para locais com distância acima de 110 km (vide esquematização no item 2 a seguir).
Etapas para a aplicação da metodologia de unificação dos preços em grupo.
Classe de Distância (CD) |
Intervalo (km) |
1 |
acima de 110 |
2 |
de 91,68 a 110,00 |
3 |
de 73,34 a 91,67 |
4 |
de 55,01 a 73,33 |
5 |
de 36,68 a 55,00 |
6 |
de 18,34 a 36,67 |
7 |
de 0 a 18,33 |
Etapa 1: Estabelecer as classes de distância conforme tabela abaixo:
Etapa 2: Estimar a distância entre a Unidade de Manejo Florestal (UMF) e o centro distribuidor mais próximo.
Etapa 3: Encontrar a classe de distância da UMF de acordo com a tabela apresentada na etapa 1.
Etapa 4: Definir os limites inferior e superior do intervalo para o cálculo do preço mínimo único conforme as fórmulas apresentadas no item 1, alíneas “a” e “b”, deste anexo.
Etapa 5: Calcular o preço mínimo único (PMU) conforme a seguinte fórmula: PMU = LI + {[(LS-LI) : 6] x (CD-1)}
Em que:
6 = Constante referente à definição de sete (7) classes de preço;
LI = Limite inferior do intervalo para o cálculo do preço mínimo único;
LS = Limite superior do intervalo para o cálculo do preço mínimo único;