Lei Nº 1953 DE 08/03/2024


 Publicado no DOE - RR em 8 mar 2024


Altera a Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, para limitar as penalidades a 100% do tributo devido ou não recolhido.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 69 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 69. [...]

I - […]

[…]

c) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido; (NR)

d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, quando evidenciados casos de sonegação, fraude ou conluio - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR)

[…]

II – […]

[…]

c) crédito de imposto decorrente de documento fiscal falso ou adulterado - multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente aproveitado, observado o disposto na parte final da alínea “a” deste inciso; (NR)

d) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos - multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito irregularmente transferido; (NR)

e) crédito indevido proveniente da hipótese prevista na alínea anterior - multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito irregularmente recebido, observado o disposto na parte final da alínea “a” deste inciso; (NR)

[…]

III - […]

[…]

b) prestar ou receber serviço desacobertado de documentação fiscal, ou sendo esta inidônea - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR)

[…]

d) acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria ou serviços com o mesmo documento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR)

e) emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou prestação ou valores diferentes nas respectivas vias - multa de 100% (cem por cento) do imposto devido sobre a diferença apurada; (NR)

f) adulterar, falsificar ou rasurar documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não pagamento do imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;(NR)

g) efetuar entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, aplicável ao depositário; (NR)

h) emitir documentação fiscal com numeração e seriação em duplicidade, com o propósito de obter, para si ou para terceiros, redução ou não pagamento do imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR)

[…]

l) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre a diferença entre o preço corrente de mercado e o consignado no documento fiscal; (NR)

[…]

V - […]

[…]

b) adulterar, rasurar ou falsificar livros fiscais, com o propósito de obter, para si ou para terceiros, redução ou não pagamento do imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR)

Art. 2º A Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescida do seguinte art. 69-A:

Art. 69-A. Em nenhuma hipótese, a penalidade aplicada poderá superar o valor do imposto devido ou não recolhido. (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima