Decreto Nº 597 DE 28/02/2024


 Publicado no DOE - SE em 29 fev 2024


Altera dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 1129/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art.485-A; alteradas a nota 17 do Item 1; a nota única do Item 4; a nota única do Item 6; a nota única do Item 10; a nota 2 do Item 11; a nota única do Item 12; a nota 4 do Item 14; a nota única do Item 15; a nota 2 do Item 16; a nota 3 do Item 18; a nota única do Item 20; a nota 2 do Item 21; a nota 5 do Item 23; a nota 13 do Item 24; a nota única do Item 26; a nota 3 do Item 27; a alínea “e” da nota 1 do Item 28; a nota 2 do Item 29; a nota 3 do Item 30; a nota 4 do Item 31; a nota 3 do Item 33; a nota 3 do Item 34; a nota 3 do Item 35; a nota 2 do Item 37; a nota 12 do Item 41, todas da Tabela II, do Anexo I; alterados a alínea “c” do Item 2; a nota 2 do item 4; a nota 2 do Item 5; a nota 5 do Item 10 e o inciso II do Item 15, todos do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2026, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023)”

“ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

......................................................................................................

Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 01.08.2001 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/2010, 67/2012, 107/2015 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).

......................................................................................................

ITEM 4. ...

Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).

......................................................................................................

ITEM 6. ...

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, Folha 9 Sigla: GSEC 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).

......................................................................................................

ITEM 10. ...

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).

ITEM 11. ...

......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.04.2026 (Convênios ICMS 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).

ITEM 12. ...

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 30.04.2026, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021,178/2021 e 226/2023):

I- ...

II- ...

......................................................................................................

ITEM 14. ...

......................................................................................................

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 30.04.2026, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,133/2019, 101/2020, 58/2021, 178/2021 e 226/2023).

......................................................................................................

ITEM 15. ...

I- ...

......................................................................................................

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/202, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).

ITEM 16. ...

......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 30.04.2026 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/20, 187/2021 e 226/2023).

......................................................................................................

ITEM 18. ...

......................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.12.2024, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 63/2013,27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021):

......................................................................................................

ITEM 20. ...

......................................................................................................

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 226/2023).

ITEM 21. ...

......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 30.04.2026, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08,71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013,27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023):

I- ...

......................................................................................................

ITEM 23. ...

I- ...

......................................................................................................

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 30.04.2026 (Ajuste SINIEF 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019,101/2020,133/2020, 28/2021, 198/2021 e 226/2023).

ITEM 24. ...

......................................................................................................

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).

......................................................................................................

ITEM 26. ...

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).

ITEM 27. ...

......................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021,178/2021 e 226/2023).

ITEM 28. ...

Nota 1. ...

......................................................................................................

a) ...

......................................................................................................

e) durante um dia a cada ano, até 30.06/2026 (Convênios ICMS 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).

......................................................................................................

ITEM 29. ...

......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2026 (Convênios 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).

ITEM 30. ...

......................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 33/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).

ITEM 31. ...

......................................................................................................

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06. 06.2007 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019,22/2020, 07/2021, 178/2021 e 226/2023).

......................................................................................................

ITEM 33. ...

......................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 30.04.2026(Convênios ICMS 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,28/2021, 178/2021 e 226/2023).

ITEM 34. ...

......................................................................................................

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 30.04.2026, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS 119/09, 01/2010,101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,101/2020,133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).

ITEM 35. ...

......................................................................................................

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 26/10, 27/2011, 101/2012,191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).

......................................................................................................

ITEM 37. ...

......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,28/2021, 178/2021 e 226/2023).

......................................................................................................

ITEM 41. ...

......................................................................................................

Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de 1º.01.2013 a 30.04.2026 (Convênios ICMS nºs 38/2012,191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 178/2021 e 226/2023).

...........................................................................................” (NR)

“ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

......................................................................................................

ITEM 2. ...

......................................................................................................

c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 1º.01.2016 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 29/2021, 178/2021 e 226/2023):

I- ...

......................................................................................................

ITEM 4. ...

......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015,154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).

ITEM 5. ...

......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015,154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021,178/2021 e 226/2023).

......................................................................................................

ITEM 10. ...

......................................................................................................

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 30.04.2026 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07,148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, Folha 14 Sigla: GSEC 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,101/2020 ,133/2020, 29/2021, 178/2021 e 226/2023).

......................................................................................................

ITEM 15. ...

......................................................................................................

II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.01.2016 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e Lei nº 8.039/2015):

...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo